Supremo Tribunal Federal 19/07/2024 | STF

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Processo ARE 1498476

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 19/07/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

LUIZ EDUARDO SA RORIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

Advogados:

ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA (OAB: 59567/RS)

FABIANO LIMA PEREIRA (OAB: 34228/DF)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O autor pretende obter, nesta ação, o reconhecimento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos relativos ao contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes. Logo, o valor da causa deve corresponder ao do ajuste - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) (cláusula quarta) -, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.

2. Ainda que haja plausibilidade na tese de que o foro de eleição é o competente para a discussão sobre o cumprimento ou não de cláusulas do contrato, (2.1) o sistema processual vigente prevê os instrmentos adequados à impugnação de decisões judiciais; (2.2) não cabe o ajuizamento de uma ação para obstar o processamento de outra, e (2.3) a interposição de recurso constitui o meio próprio para contrapor-se à eficácia da decisão proferida no bojo daquela demanda.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XXI e 109, §2º da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.

Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas

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ARE 1498476