Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/12/2017 | DJPR

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Tribunal de Justiça
Atos da Presidência

DECRETO JUDICIÁRIO N° 927/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo
Informatizado número 2017.00207663, originado em razão do
protocolizado sob n° 74343-95.2017, resolve

A P O S E N T A R

voluntariamente, ROSICLER STELLE SZOSTAK, matrícula n° 7237, no cargo
de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio
Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste
Tribunal, com base no artigo 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com isonomia
e paridade de acordo com o art. 7° da aludida Emenda, com proventos integrais,
calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, nos termos dos artigos
76, parágrafo único, da Lei Estadual n° 16.024/2008, além da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual
n° 16.748/2010 e o artigo 54, § 4°, da Lei Estadual n° 12.398/1998, no valor mensal
bruto de R$12.332,28 (doze mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos),
conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os
limites legais.

Curitiba, 14 de dezembro de 2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça

DECRETO JUDICIÁRIO N° 930/2017

Regulamenta o estágio de estudantes no Poder
Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal n° 11.788/2008, que dispõe sobre
o estágio de estudantes;

Considerando a Lei Federal n° 9.394/96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando as Resoluções CNE/CES n° 1/2001 e 1/2007,
que estabelecem normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação;

Considerando o Parecer CNE/CES n° 303/2000, que dispõe
acerca da matrícula em cursos de especialização de candidatos
recém-graduados que ainda não possuem o diploma;

Considerando a Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação,
2° nível, da Fundação CAPES do Ministério da Educação;

Considerando o Enunciado Administrativo n° 7/2008 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando o Auto Circunstanciado de Correição da
Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 23 a 26 de abril
de 2013, nas Unidades Administrativas da Justiça Estadual do
Paraná, item 2.2;

Considerando que o art. 14, XX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza a delegação
de competência para o Secretário do Tribunal de Justiça,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão escolhidos
mediante procedimento seletivo, convocado por edital público.

Art. 2° A solicitação de admissão de estagiários, após a conclusão do procedimento
seletivo, deverá ser formulada exclusivamente pelo Sistema Hércules.

Art. 3° Podem concorrer às vagas de estágio estudantes regularmente matriculados
e com frequência efetiva nos cursos, junto às instituições de ensino, nos seguintes
níveis de ensino e modalidades de educação:

I - Nível médio (educação básica), nas modalidades de ensino médio (em séries
anuais e blocos de disciplinas semestrais), de educação de jovens e adultos no
ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação
especial;

II - Educação superior de graduação, com cursos nas modalidades de bacharelado,
licenciatura, graduação plena e tecnologia;

III - Educação superior de pós-graduação, com cursos de especialização,
aperfeiçoamento e MBA, na modalidade
Lato Sensu, e programas de mestrado e
doutorado, na modalidade
Stricto Sensu.

Parágrafo único. Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na
modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que
esteja vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).

CAPITULO II

DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

Art. 4° O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.

§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2° Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 5° O estágio obrigatório será concedido sem o pagamento de bolsa-auxílio e
auxílio-transporte.

Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes
pessoais no estágio obrigatório é da instituição de ensino.

Art. 6° Servidor público pode realizar estágio obrigatório, não remunerado, e sem
auxílio-transporte, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 7° O estágio não obrigatório será concedido com o pagamento de:

I - Bolsa-auxílio, na proporção das horas efetivamente estagiadas;

II - Auxílio-transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será
efetuado até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em
conta bancária do estagiário.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DA DURAÇÃO

Art. 8° Os estagiários sujeitam-se à seguinte carga horária:

I - Estudantes de ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio,
educação profissional técnica de nível médio e educação especial, quatro horas
diárias e vinte horas semanais;

II - Estudantes de educação superior de graduação, cinco horas diárias e vinte e
cinco horas semanais;

III - Estudantes de educação superior de pós-graduação, seis horas diárias e trinta
horas semanais.

§ 1° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.

§ 2° Para pleitear a redução da jornada, o estagiário deverá apresentar ao supervisor
declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e
da instituição de ensino.

Art. 9° O acesso de todo e qualquer estagiário às dependências das sedes
administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná dar-se-á, tão
somente, em dias úteis, no período da jornada de trabalho, qual seja, entre 11h e 20h.
Art. 10. O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de necessidades especiais (PNE).

Parágrafo único. O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio,
graduação e pós-graduação).

CAPÍTULO IV

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 11. As unidades judiciais ou administrativas que possuam vaga de estágio
poderão realizar procedimento seletivo próprio, ou requerer o aproveitamento de
procedimento seletivo realizado por outra unidade, desde que observadas as normas
do presente Decreto, as regras do Edital de Abertura e demais instruções do
Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

§ 1° Considera-se como vaga de estágio aquela prevista no quadro de distribuição da
unidade concedente de estágio e como cadastro de reserva o excedente ao previsto
no quadro de distribuição, visando o atendimento às demandas futuras.

§ 2° As quantidades de vagas de estágio e de cadastro de reserva constantes no
Edital de Abertura não implicam na criação de novas vagas ou na ampliação das
vagas existentes.