Supremo Tribunal Federal 20/08/2024 | STF
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Processo RE 1507928
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 20/08/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:RAIMUNDA DA SILVA ARAUJO (POLO: Polo ativo)
MAURO ABDON GABRIEL (OAB: 82725/RJ;77502/DF)
VALERIA SANTORO (OAB: 38662/DF)
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA (OAB: 13418/DF)
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (OAB: 16785/DF;181061/RJ;427551/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVI. SUPERÁVIT. DESTINAÇÃO .FUNDO DE RESERVA. PATROCINADOR. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, para receber os valores proporcionais decorrentes da reserva especial originada de superávit no fundo de pensão, e que haviam sido destinados ao patrocinador (Banco do Brasil).
2. Cinge-se a controvérsia em se analisar a possibilidade de o patrocinador receber valores decorrentes de superávit, sob a denominação de passivo exigível operacional, ou se a reserva especial deve ser destinada apenas aos participantes e assistidos.
3. Em se tratando de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor, na forma do disposto no artigo 46, § 4º, do CPC.
4. A alegada ilegalidade da Resolução n.º 26/2008, editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão integrante da União, não enseja a inclusão da União no polo passivo, posto que aquele não responde pelas obrigações decorrentes do plano de benefícios contratado entre as partes. Não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário a ser formado com a União, não se justifica a remessa o dos autos à Justiça Federal.
5. É de cinco anos o prazo prescricional das ações que pretendem reclamar ou complementar prestações de benefícios previdenciários, contados da data do primeiro pagamento tido por indevido. Precedentes.
6. A destinação de valores decorrentes de superávit ao patrocinador encontra amparo na Resolução MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, e, ainda, nos artigos 20, da Lei Complementar nº 109/01, e 202, da Constituição Federal.
7. Caso fosse verificada ilegalidade no recebimento pelo patrocinador de valores a título de reserva especial, deveria ser determinada a devolução deles à entidade de previdência privada, e não diretamente aos participantes ou assistidos.
8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 194; 201 e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e
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