Supremo Tribunal Federal 30/08/2024 | STF
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Processo ARE 1509784
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 30/08/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDREA DIAS DE CARVALHO PIRES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (POLO: Polo passivo)
EDSON CANDIDO LISBOA (OAB: 29458/GO)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM FUNCIONAL DEVIDA COM BASE NA CARGA HORÁRIA EXERCIDA EM SALA DE AULA. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR 351/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Ressoa dos autos em epígrafe que fora interposto agravo interno em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que declarou o direito da parte autora a perceber a gratificação de regência de classe, tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final, "T". Devendo ser considerada a carga horária exercida pelo profissional da educação, mantendo a decisão de primeiro grau.
2. Diante disso, o agravante propôs o presente recurso arguindo sobre a impossibilidade do julgamento monocrático e que a decisão atacada é equivocada quanto argumento que o art. 5º da LC 351/2022 e seu Anexo II apenas instituíram o reajuste da gratificação. Ademais, devendo ser suprida tal argumentação, e julgado improcedente o pleito autoral.
3. Não obstante, os enunciados 102 e 103 do FONAJE, corroboram com o acerca do cabimento do agravo interno para a respectiva Turma Recursal em caso de julgamento monocrático.
4. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado (evento 40) é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932, inciso IV, em conjunto com o art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ, e conforme jurisprudências acostadas na decisão monocrática atacada.
5. No compulso dos autos, nota-se que a autora, ocupa o cargo de professora, alega receber gratificação de regência de classe em valor inferior ao que determina a Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Goiânia), motivo pelo qual pleiteou o pagamento da diferença entre o valor que é recebido e o valor que lhe é devido.
6. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a base de cálculo para o pagamento da nominada Gratificação de Regência de Classe do magistério goianiense.
7. Segundo preconizado no artigo 27 da Lei Municipal Complementar nº91/2000, “pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”.
8. Nessa senda, comprovado nos autos que o servidor público municipal que atua no magistério exerce suas atividades diretamente na sala de aula, deve ser concedida em seu favor a denominada Gratificação de Regência de Classe, cujo percentual deve ser equivalente a sua carga horária, incidindo, pois, sobre o vencimento padrão final do profissional de educação – PI, nos exatos termos do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº91/2000.
9. Na hipótese, busca a parte autora, na condição de profissional do magistério da Rede Municipal de Ensino de Goiânia, o recebimento da diferença remuneratória atinente à gratificação nominada “Regência de Classe”, alegando que a Municipalidade efetua seu pagamento utilizando como parâmetro apenas o vencimento final do profissional com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e não como efetivamente cumpria durante o período pleiteado.
10. A Municipalidade admite que utiliza como parâmetro apenas o vencimento final
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ARE 1509784Confirma a exclusão?