DECISÃO Inicialmente, faço a análise do Recurso Especial interposto pelo recorrente ROGERIO SANTOS RIBEIRO: O eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fl. 212), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Nesse mesmo sentido, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal que almeja afastar sua cobrança. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. 3. Agravo interno desprovido." (AgRg no AREsp 367.570/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 18/11/2013) "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 227.946/DF, Terceira Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 18/06/2013) No que tange ao Recurso Especial interposto pela recorrente AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tem-se o seguinte: A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009). Na hipótese sob análise, o eg. Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação , para operações da espécie, consignando: "No caso concreto, observa-se que o contrato foi firmado em 19.03.2010 e foram avençados juros de 31,37% a.a. (fl.90). Na época, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 23,51% a.a , percentual a que vão limitados uma vez que verificada abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira ." (e-STJ fl. 212, grifo nosso) Dessa forma, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o posicionamento pacificado nesta Corte Superior acerca do tema, uma vez que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada em comparação à taxa média divulgada pelo Bacen. Por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 16.1.2010). Ou seja, a comissão de permanência abrange, na verdade, três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios até o limite de 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Além disso, é inadmissível a sua cumulatividade com correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ. Contudo, no presente caso, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar as provas e as cláusulas contratuais, constatou que o referido encargo não fora pactuado, verbis: "No caso concreto, não houve expressa previsão contratual acerca da incidência da comissão de permanência, devendo, portanto, ser afastada a cobrança de referido encargo e aplicado o IGP-M como atualizador monetário, tendo em vista ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. " (e-STJ fl. 214, grifos nossos). Com efeito, não comprovada a contratação da comissão de permanência, inviável sua cobrança, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada