Superior Tribunal de Justiça 26/03/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3365

DESPACHO Por meio da petição de fls. 1/3, a requerente informa que é " beneficiária da gratuidade da Justiça"  (fl. 1) . Ocorre que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais . P. e I. Brasília (DF), 25 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0274895-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, faço a análise do Recurso Especial interposto pelo recorrente ROGERIO SANTOS RIBEIRO: O eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fl. 212), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Nesse mesmo sentido, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal que almeja afastar sua cobrança. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. 3. Agravo interno desprovido." (AgRg no AREsp 367.570/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 18/11/2013) "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 227.946/DF, Terceira Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 18/06/2013) No que tange ao Recurso Especial interposto pela recorrente AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tem-se o seguinte: A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009). Na hipótese sob análise, o eg. Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação , para operações da espécie, consignando: "No caso concreto, observa-se que o contrato foi firmado em 19.03.2010 e foram avençados juros de 31,37% a.a. (fl.90). Na época, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 23,51% a.a , percentual a que vão limitados uma vez que verificada abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira ."  (e-STJ fl. 212, grifo nosso) Dessa forma, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o posicionamento pacificado nesta Corte Superior acerca do tema, uma vez que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada em comparação à taxa média divulgada pelo Bacen. Por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 16.1.2010). Ou seja, a comissão de permanência abrange, na verdade, três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios até o limite de 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Além disso, é inadmissível a sua cumulatividade com correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ. Contudo, no presente caso, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar as provas e as cláusulas contratuais, constatou que o referido encargo não fora pactuado, verbis: "No caso concreto, não houve expressa previsão contratual acerca da incidência da comissão de permanência, devendo, portanto, ser afastada a cobrança de referido encargo e aplicado o IGP-M como atualizador monetário, tendo em vista ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. " (e-STJ fl. 214, grifos nossos). Com efeito, não comprovada a contratação da comissão de permanência, inviável sua cobrança, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada
Movimentação do processo 2013/0322371-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no arts. 535 e 538, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que na decisão embargada " não fora observado a divergência entre a data constante no certificado (fls.16) e a apresentada na radiografia apresentada pela Ré"  . (fl. 382, e-STJ) Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , a decisão embargada enfrentou fundamentadamente a controvérsia apontada. Ademais, o embargante não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 13 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0353870-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. Ressalta-se, inicialmente, no que tange à indigitada obscuridade, que esta " é o vício que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação " (EDcl no REsp 441.223/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 10/12/2013), vício não colhido quando do compulsar da decisão recorrida, vez que esta mostra-se suficientemente clara em suas razões de decidir. No respeitante à alegação de omissão, tampouco esta procede. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que " a decisão r. embargada incorreu em manifesta omissão no que se refere à violação ao artigo 100, §1º, da Lei S.A. (enunciado nº 389 de Súmula do STJ) " (fl. 266, e-STJ). Contudo, ao se compulsarem as razões do decisum  embargado, constata-se que ao apelo especial foi negado seguimento “devido à sua inaptidão, à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial, igualmente claro e preciso"  (fl. 260, e-STJ). Por fim, concluiu-se por negar seguimento ao recurso especial, uma vez que este se mostra irrecebível. Dessarte, uma vez irrecebível o apelo especial - não devendo, por conseguinte, ser conhecido -, não há que se se cogitar da apreciação do mérito do recurso, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 17 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0385178-9

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto nos art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou fundamentação deficitária, vez que decidiu fundamentadamente e de forma suficientemente clara a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Ademais a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, critério para conversão em indenização por perdas e danos, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) No mérito, a eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." A matéria, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 371/STJ, verbis: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." No mais, esta Corte Superior, após anos de debate e centenas de julgados em torno do tema da complementação de ações decorrentes de contratos de participação financeira, unanimizou o seguinte entendimento aplicável ao caso concreto: Aplicação da tese do balancete mensal à dobra acionária : "O cálculo do valor da 'dobra acionária' também segue como corolário necessário, o critério estabelecido pelo julgamento do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA e Rel. para os Embargos de Declaração Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, como decidido" (EDcl no REsp 1.037.208/RS, 2ª Seção , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 21/11/2008). E ainda: AgRg no REsp 1.275.746/RS, EDcl no REsp 1.287.252/RS, AgRg nos EDcl no Ag 1.170.354/RS. No entanto, em que pese tal orientação, neste caso deve prevalecer o comando expresso no título exequendo transcrito pela recorrente, qual seja: "(...) assim, independentemente da época que firmado o contrato, tem direito o participante financeiro à retribuição acionária na exata forma contratada, vale dizer, a divisão do valor aportado pelo valor patrimonial da ação vigente na data da integralização(...)."  (fl. 139/140, e-STJ), em observância ao instituto da coisa julgada. Cito, para tanto, diversos precedentes desta e. Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CELULAR CRT. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 241.517/RS, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 27/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. 1. A dobra acionária deve ser calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação. 2. No caso concreto, o título judicial exequendo estabeleceu o parâmetro para o cálculo da indenização decorrente da conversão em perdas e danos das ações da Celular CRT, razão pela qual não há por que cogitar da aplicação de índice diverso, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1366834/RS, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 27/06/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valo
Movimentação do processo 2013/0389195-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta c. Corte Superior possuem jurisprudência pacífica segundo a qual, tratando-se de documento comum às partes, a instituição financeira possui o dever de exibir o documento solicitado pelo consumidor, independente de pagamento de taxas ou de prévio requerimento administrativo, não havendo falar em ausência de interesse de agir do consumidor por não haver solicitado, administrativamente, a entrega dos documentos. A propósito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 333, I, DO CPC E 6°, VIII, DO CDC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES. CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, independentemente de pedido administrativo prévio, o cliente tem interesse de agir no pedido de exibição de documentos comuns em face da instituição financeira contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 319.589/RS, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que os documentos dos quais se busca a exibição são comuns às partes e, portanto, há interesse de agir do autor da ação cautelar, além de existir obrigação do recorrente em exibi-los. Alterar tal conclusão implicaria o reexame da prova autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 292.159/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe 13/08/2013). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorrência de violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda." 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1232157/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 02/08/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 82.733/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 08/03/2012) Na espécie, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da instituição financeira, consignou que houve pretensão resistida por parte da ora agravante, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis : " Impõe-se observar que a juntada do contrato, com a apelação, f. 51/56, não afasta da resistência demonstrada pelo Apelante, com a contestação. Sua anuência ao pedido só estaria configurada se o documento fosse juntado no prazo da defesa ".  (e-STJ fl. 96, grifo nosso) Verifica-se, portanto, que o v. aresto recorrido, ao consignar o dever da instituição financeira na apresentação do documento comum solicitado pelo cliente e, em razão da pretensão resistida, promover sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília, 10 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2013/0390980-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi , submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora e impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, no ponto que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editada a Súmula 380/STJ, verbis : " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ." Verifica-se, portanto, que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, para que sejam deferidos os pedidos de manutenção do devedor na posse do bem e de obstar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Na espécie, não há nos autos elementos que façam concluir que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos para o deferimento da tutela antecipada, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido: "Na hipótese, apesar do ajuizamento da ação revisional e do requerimento para depositar as parcelas no valor que entende devido, a ausência de cópia do contrato faz com que o segundo requisito não esteja atendido, qual seja, demonstrar claramente que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É que, de acordo com os recursos repetitivos (Resp 1.061.530, 1058114 e 973827) a abusividade dos juros remuneratórios devem ser verificada tendo com parâmetro a taxa média de mercado, bem como a capitalização e a comissão de permanência são admitidas desde que pactuadas, de modo que esses fatos reclamam a presença do contrato, o que inexiste nesta fase. Assim, na análise sumária que o momento processual comporta deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ."  ( e-STJ fl. 83, grifo nosso). Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, porquanto tal demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da súmula nº 7 do STJ. 2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma, situação inexistente no presente caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1360186/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 10/5/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. INTERVENÇÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo manteve decisão que, em Ação Civil Pública, antecipou parcialmente a tutela para determinar que a Brasil Telecom confirme com os consumidores dos Municípios de Apucarana, Cambira e Novo Itacolomi, no prazo de trinta dias, a contratação de serviços adicionais de telefonia que estão sendo indevidamente cobrados (ex: siga-me, caixa-postal, chamada em espera e internet), sob pena de multa diária. 2. Não está configurada a violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido está clara e suficientemente fundamentado nos requisitos autorizadores da antecipação da tutela em prol dos consumidores lesados por prática reputada abusiva, diante da constatação de que os usuários estão sendo cobrados por serviços adicionais não contratados. 3. A análise das exigências para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ. 5. A tese do litisconsórcio passivo necessário carece de plausibilidade, pois o objeto da ação movida pelo parquet e da decisão concedida pela instância ordinária cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia, sem alcançar a esfera do poder regulador da Anatel. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.150.965/PR, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 25/4/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a,  do CPC c/c art. 1.º, I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, nega-se provimento ao agravo. P. e I. Brasília, 12 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2013/0399041-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidero a decisão de fls. 311/312. Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o caráter eventualmente satisfativo da ação de exibição não desqualifica a sua natureza cautelar, o que impede a atribuição do efeito suspensivo pleiteado no recurso de apelação, em obediência ao art. 520 do CPC. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EFEITO DEVOLUTIVO - SÚMULA 83/STJ - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, entendendo que a Apelação somente poderia ter sido recebida no efeito devolutivo, julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula 83 desta Corte. 2.- Os artigos 359, 558, parágrafo único, 461, 798 e 844, inciso II, do Código de Processo Civil não foram prequestionados. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 45.599/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 1º/12/2011). "Recurso especial. Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. Natureza satisfativa. Efeito devolutivo. 1. A medida cautelar de exibição de documentos, prevista no art. 844 do Código de Processo Civil, está entre os procedimentos cautelares específicos, devendo incidir a regra do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo ao efeito, apenas, devolutivo da apelação em cautelar, seja ela inominada ou específica. 2. Recurso especial não conhecido, por maioria". (REsp n. 330.224/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ari Pargendler , Relator para Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito , DJ 15/3/2004). No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo, portanto, que falar em violação da lei federal. Ademais, em relação à suposta violação do art. 558 do CPC e a divergência jurisprudencial apontada, o inconformismo não prospera, pois a análise da pretensão recursal, quanto à alegação de lesão grave e de difícil reparação, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECIDIU MEDIDA CAUTELAR. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A análise da pretensão recursal, a fim de se examinar se foi ou não demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 151.396/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJ 28/08/2012). Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 14 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0405126-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidero a decisão de fls. 644/645. Com efeito , no tocante à alegação de que "é flagrante o excesso à execução, uma vez que os cálculos foram inseridos juros sobre juros, acarretando um montante bem superior ao realmente devido"  (fl. 584, e -STJ), o e. Tribunal a quo afirmou que " No caso em questão, a ré deixou de adimplir o contrato de participação financeira celebrado com os autores, pois as ações foram subscritas em número menor do que os acionistas teriam direito, devendo, dessa forma, incidir os juros moratórios, conforme previsão dos artigos supracitados, o que foi corretamente aplicado pelo contrato judicial . Da análise do cálculo lançado aos autos implica a conclusão que não houve capitalização de juros. " (cfr. fl. 554, e -STJ). e, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à inexistência de cobrança de juros sobre juros decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 260.098/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 04/02/2013) "PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (...) 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido.' (AgRg no AREsp 182.876/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 05/03/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. TERMO INICIAL E FINAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 193.986/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 26/10/2012) Ainda, neste sentido: AREsp 277.327/RS , 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 06/03/2013; AREsp 260.098/RS , 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 29/11/2012; REsp 1298104/RS , 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva , DJe de 26/09/2012; AREsp 072.401/RS , 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 09/02/2011. Assim , com fulcro no art. 544, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução STJ n.º 8/2008, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 17 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0406386-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DESPACHO Reconsidero a decisão de fls. 150/151. A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Segunda Seção pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no RESP 1.373.438/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/06/2013, para uniformizar o entendimento sobre possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial. Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 06 de setembro de 2013, verbis : “Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia." Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Brasília (DF), 14 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)