Supremo Tribunal Federal 13/09/2024 | STF

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Processo ARE 1424987

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 13/09/2024

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

AGRAVADO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

PONTE ALTA AGRO PECUARIA LTDA - ME (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME (POLO: Polo ativo)

Advogado:

SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB: 29234/SP)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

EMENTA


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Incidência de juros durante o período de graça. Inadmissibilidade. Enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF. Incidência de juros compensatórios e moratórios nas parcelas sucessivas. Inadmissibilidade. Tema RG nº 147. Ausência de violação à coisa julgada.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravado, para excluir da condenação a incidência de juros durante o período previsto no art. 33 do ADCT.

2. O fato relevante. Discussões acerca de atualização monetária de precatório devido pelo ora agravado, incluindo o respeito à coisa julgada em relação aos critérios anteriormente definidos.

3. As decisões anteriores. O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de cálculo com cômputo de juros compensatórios e moratórios de forma linear, durante o período integral da conta. Em decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão da incidência de juros moratórios e compensatórios, salvo, quanto a estes últimos, se tiver havido pagamento das parcelas sem a observância ao disposto no art. 33 do ADCT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. O presente recurso discute a inadimplência da agravada em relação ao pagamento do precatório tratado no processo, a coisa julgada, a aplicabilidade do Tema RG nº 132 ao caso e a não atenção, pelo ora agravado, aos requisitos para conhecimento de recursos anteriormente interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ao caso, aplica-se o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF desta Corte (Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos).

6. Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo.

7. A aplicação da tese firmada no julgamento do mencionado Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada.

8. Matéria discutida no recurso extraordinário foi prequestionada. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade atacou seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

__________

Atos normativos citados: Constituição da República, arts. 100 e 5º; ADCT, arts. 33 e 78.

Jurisprudência citada: RE nº 590.751-RG/AC (2010), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE nº 1.103.528-AgR/SP (2018), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE nº 914.147-AgR/SP (2018), Rel. Min. Luiz Fux.



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