Supremo Tribunal Federal 17/09/2024 | STF

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Processo ARE 1513670

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 17/09/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ANTONIO CARLOS GONCALVES ALVES (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

GILVANIA RODRIGUES COBUS (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE PIRACICABA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

RODRIGO PRADO MARQUES (POLO: Polo passivo)

Advogados:

IVAN ULISSES BONAZZI (OAB: 228627/SP)

RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB: 232927/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE PIRACICABA APOSENTADO. LEI Nº 3.966/1995. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. Pretensão de servidor público aposentado do Município de Piracicaba (i) ao reconhecimento do seu direito ao 'adicional de nível universitário", instituído pela Lei nº 3.966/95, do mês referência de 02/2018 a 06/2019, período em que ainda se encontrava em atividade, a ser apostilado, bem como à condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas em planilha de fls. 28/29. Ainda, requer (ii) o reconhecimento do seu direito à incorporação aos proventos do referido adicional, condenando-se o Instituto Previdenciário municipal (IPASP) ao pagamento das diferenças de proventos pleiteadas da data de sua aposentadoria (06/2021) em diante, conforme indicado às fls. 30/31. PRELIMINAR. Prescrição da pretensão autoral não reconhecida (planilhas às fls. 28/31). MÉRITO. Adicional de 'Nível Universitário', instituído pelo art. 4º da Lei nº 3.966/1995, não devido aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Embora tivesse a formação acadêmica exigida para o recebimento do aludido adicional desde 2008 (fl. 15), o autor somente passou a recebê-lo a partir de julho de 2019 (fl. 22), do que se infere que - no período havido entre os anos de 2008 e junho de 2019 - esteve lotado na Secretaria Municipal de Saúde, a afastar o direito pleiteado e reconhecido em sentença, nos termos da ressalva prevista no artigo 4º da Lei nº 3.966/1995. Diferenças remuneratórias pleiteadas de 02/2018 a 06/2019 não devidas. Incorporação não devida. Adicional de nível universitário ou técnico que não se trata de 'aumento disfarçado de vencimentos", tampouco apresenta caráter geral, visto ser devido - apenas e tão somente - aos servidores com formação acadêmica exigida em lei e não lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Verba de natureza específica, pessoal, transitória e não incorporável aos vencimentos e/ou proventos, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.966/1995. Inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no artigo 143 da Lei nº 1.972/1972; dispositivo esse revogado pela Lei nº 2.698/1985. Inaplicabilidade do artigo 64 da LOM ao caso concreto, eis que o adicional de nível universitário não apresenta caráter geral, tampouco se caracteriza como aumento disfarçado de vencimentos. Diferenças de proventos pleiteadas de junho/2019 (data da aposentadoria do autor) em diante não devidas; afastada a condenação imposta ao IPASP. Sentença de 1º grau totalmente reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente.


No recurso extraordinário

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ARE 1513670