Superior Tribunal de Justiça 21/03/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3510

PORTARIA STJ N. 145 DE 20 DE MARÇO DE 2014. Constitui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, grupo de trabalho para auxiliar e contribuir no desenvolvimento, em âmbito nacional, do sistema BI (Business Intelligence). O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, grupo de trabalho que auxiliará e contribuirá no desenvolvimento, em âmbito nacional, do sistema BI (Business Intelligence), desenvolvido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, com o acompanhamento da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Paraná e do Ministério Público Federal. Art. 2º Designar para compor o grupo de trabalho, sem prejuízo das suas atribuições, os seguintes membros: I – Ministro Sebastião Reis Júnior; II – Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Auxiliar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça; III – Osvaldo Cassimiro da Silva Junior, Assessor de Ministro; IV – Carla Maria Braga e Souza, Coordenadora de Desenvolvimento, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; V – Wendel Sousa de Lima, servidor da Seção de Testes, da mesma Coordenadoria. Art. 3º A presidência e a coordenação da comissão ficarão sob a responsabilidade do Ministro integrante do grupo. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2014/0053639-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de r. decisão interlocutória que deferiu liminar em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o MUNICÍPIO DE BRUSQUE, conforme o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para determinar que o município de Brusque, no prazo de 15 (quinze) dias , matricule a infante Maria Emanuelly Faria da Silva em creche da rede municipal de ensino, em período de atendimento integral, preferencialmente no bairro onde reside, ou, alternativamente na rede particular de ensino, também em período integral, até que a menor ingresse no ensino fundamental ou até que seja providenciada vaga na rede pública, competindo ao requerido o pagamento das mensalidades enquanto a criança permanecer em creche particular, bem como eventuais despesas com o seu transporte, no caso da creche não ser situada no bairro onde ela reside, sob pena de sequestro dos numerários necessários à matrícula e frequência do menor (precedente do e. TJSC, AI n. 2009.051278-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009), além das providências cabíveis (art. 213, § 2º, ECA). Quanto à tutela coletiva, fixo ao município requerido o prazo para cumprimento até início do próximo ano letivo (2014), devendo fornecer às crianças de 0 a 5 anos de idade, vagas em creche, nos termos já decididos nos autos n. 011.12.005177-0, em local próximo à residência onde residam, com fundamento no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em período integral, quando houver solicitação fundamentada dos genitores, afirmando não possuírem condições de permanecer com o infante durante o horário escolar. Ainda, faculta-se ao Poder Público, em caso de inviabilidade de conceder a vaga pleiteada em local próximo à residência, fornecer transporte escolar gratuito que leve e busque as crianças na creche ofertada. Alternativamente, caso inexistentes vagas para alocar todo o contingente de crianças, deverá o município suportar o encargo e os custos de matricular as crianças em escola particular, enquanto não for possível encontrar vaga em escola pública" (fl. 32). O Município de Brusque, perante a col. Presidência do eg. Tribunal a quo , requereu a suspensão dos efeitos da r. decisão ora impugnada, porém, o pedido foi indeferido , por não ter sido demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pela via suspensiva (fls. 39/42). Sustenta o requerente que houve julgamento extra petita , uma vez que o autor da ação civil pública não postulou provimento de caráter coletivo, que abrangesse o fornecimento de transporte escolar a todas as crianças de 0 a 5 anos do município. Afirma que não há previsão orçamentária para inclusão das referidas despesas, de modo que para cumprir a liminar em apreço seria necessário suprimir o atendimento de outros serviços essenciais. Assevera que o prazo para cumprimento é exíguo e que as metas do Plano Nacional de Educação já estariam sendo regularmente alcançadas pela municipalidade. Insurge-se, ainda, contra a multa fixada, em caso de descumprimento, ressaltando que "o valor que a Municipalidade despenderia em multa causaria grave lesão ao patrimônio municipal, ensejando a violação do preceito constitucional, com risco de se tornarem imprestáveis outros serviços públicos como saúde, manutenção viária da cidade, manutenção de espaços públicos, iluminação pública, continuidade de obras, prevenção de cheias, etc, além de uma insegurança jurídica elevada, valor aquele que poderia, inclusive, ser empregado na Educação"  (fl. 8). Explicita que qualquer mudança nos gastos municipais dependeriam de um estudo do impacto orçamentário e financeiro, de modo que, diante dos argumentos expostos, a decisão proferida causaria grave lesão à ordem e à economia pública municipal. Ao final, pleiteia o requerente a suspensão dos efeitos da r. decisão que concedeu a liminar na referida ação civil pública. É o breve relatório. Decido. A partir da análise detida dos autos dessa suspensão é possível concluir-se que a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem constitucional , circunstância que, no meu entender, afasta a competência desta eg. Corte Superior para o conhecimento do pedido. Sobre o ponto, destaco o seguinte excerto da inicial da ação originária, da qual se lê: "O direito à educação, dentro das premissas da ordem social positivada na Constituição Federal, vem previsto em seu art. 205, o qual diz que a educação é direito de todos e dever do Estado, bem assim no art. 208, IV, que determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, e no art. 211, § 2º, o qual prevê que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Da mesma forma, em conformidade com o art. 227, caput , da Constituição Federal, é imperioso destacar que os direitos da criança e do adolescente, dentre eles, por disposição expressa, o direito à educação, devem ser assegurados com absoluta prioridade. (...) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema no sentido de que os Municípios têm o dever de matricular as crianças em creches e pré-escolas próximas de suas residências ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais: (...) Logo, a conduta do Município de Brusque, ao conceder vagas em creche municipal em local distante da residência da infante ou do endereço de trabalho dos responsáveis legais, configura flagrante ilegalidade e violação frontal do direito à educação e ao atendimento prioritário garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro" (fls. 17/20). A confirmar a ordem constitucional da causa de pedir da ação originária eis os seguintes trechos da r. decisão que ora se pretende suspender: "Além disso, é consabido que é direito de todos e dever do Estado, em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal) zelar pela educação de sua população, consoante disposto no caput do art. 227 da CF, inclusive, no que diz respeito ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade (art. 228, IV, CF), obrigação que deve ser prioridade do município dentro da esfera de sua atuação (art. 211, § 2º, CF), amplo e gratuito (§ 1º art. 208, CF), sob pena de responsabilização da autoridade competente pela negativa do serviço ou sua prestação irregular, conforme art. 208, § 2º, CF e art. 5º, § 4º, da Lei 9.394/96. Outrossim, conforme acertadamente asseverado pela parte requerente na peça exordial, o direito das crianças à educação encontra-se igualmente protegido pelos arts. 54, IV, e § 2º, e 208, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que é dever do Estado propiciar atendimento em creche e pré-escola e, em âmbito estadual e federal, através da Lei Complementar Estadual n. 170/98 e da Lei Federal n. 9.394/96. Nessa toada, ao negar a vaga pretendida ou fornecê-la em bairro distante, o município não só descumpre obrigação que lhe é afeta, mas, em última análise, obsta a consecução dos objetivos fundamentais da República que estão radicados no art. 3º da Constituição Federal, haja vista que o desenvolvimento nacional, assim como a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais (incisos II e III) perpassam indubitavelmente por um ensino escolar adequado"  (fl. 27). Observe-se, portanto, que tanto a causa de pedir da ação originária quanto o fundamento em que se respalda a r. decisão ora impugnada são de ordem constitucional. É que a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal assim se manifestado a respeito: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)"  (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei). Nesse mesmo sentido, cito, entre outros precedentes da eg. Presidência do col. Supremo Tribunal Federal, o quanto decidido nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 421/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , Presidente do eg. STF, publ. no DJe de 30/4/2010; e Suspensão de Segurança n.º 4229/GO, Rel. Min. Cézar Peluso , Presidente do eg. STF, publ. no DJe de 3/8/2010. Essa, igualmente, tem sido a orientação desta eg. Corte Superior, inclusive quando houver concorrência de matéria infraconstitucional , conforme se extrai do julgamento da SLS n.º 823/RS, verbis : "(...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal , ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu , a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional, pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a  vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional' (AgRg na Pet n.º 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite)"  (SLS 823/RS, Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de 14/02/2008, grifei). In casu, conforme se depreende dos autos, a análise assecuratória de vaga em creche próxima à residência da família para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos está assentada, sobretudo, na interpretação do artigos 205, 208, inciso IV e seu § 1º, 211, § 2º e 227, caput, todos da Constituição Federal vigente. Em caso semelhante a este o eg. Supremo Tribunal Federal entendeu por bem deferir parcialmente o pedido, feito pela municipalidade de Ara
Movimentação do processo 2014/0056460-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar deferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Mario de Jesus Lima, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou ao Município de são Luis que providencie, no prazo de 72 horas, avaliação clínica de Maycon Ferreira Lima , por equipe médica especializada, e posterior juntada do respectivo laudo, a fim de constatar a necessidade de sua internação para tratamento, sob pena de multa diária . Consta que da r. decisão, o Município aviou pedido de suspensão ao eminente Desembargador-Presidente Antônio Guerreiro Junior, que indeferiu o pedido formulado, entendimento mantido pelo eg. Tribunal de Justiça no julgamento do competente Agravo Regimental. Sustenta a requerente que a r. decisão ora impugnada causa grave abalo na ordem pública e econômica do Município de São Luis, haja vista que " a permanência dos Efeitos da TUTELA ANTECIPADA ora atacada significa um perigoso precedente apto a estimular Ações com semelhantes pleitos e semelhantes concessões de TUTELA ANTECIPADA (Efeito Multiplicador) , o que acarreta verdadeira ameaça à Ordem e Economia Públicas , tendo em vista a carência apontada pelo Secretário de Saúde do Município de São Luis/MA (...) " (fl. 8). Ao final, requer a suspensão dos efeitos da r. decisão até o trânsito em julgado da decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. A partir da análise detida dos autos dessa suspensão, é possível concluir-se que a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem constitucional , circunstância que, no meu entender, afasta a competência desta e. Corte Superior para o conhecimento do pedido. A confirmar a ordem constitucional da causa de pedir da ação originária eis os seguintes trechos da r. decisão que ora se pretende suspender: " O Estado tem o dever constitucional de prestar a assistência requerida, de conceder o direito à saúde como um todo de forma a alcançar a população, assegurando-lhe acesso universal e igualitário. Nesse sentido, cito in verbis o art. 196 da Carta Política de 1988 (...) Qualifica-se o direito à saúde como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representando consequência constitucional do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional " (fl. 31). Observe-se, portanto, que os fundamentos em que se respalda a r. decisão ora impugnada são de ordem nitidamente constitucional. É que a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal assim se manifestado a respeito: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995) . (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei). Nesse mesmo sentido, cito, entre outros precedentes da e. Presidência do c. Supremo Tribunal Federal, o quanto decidido nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 421/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , Presidente do e. STF, publ. no DJe de 30/4/2010 e; Suspensão de Segurança 4229/GO, Rel. Min. Cézar Peluso , Presidente do e. STF, publ. no DJe de 3/8/2010. Essa, igualmente, tem sido a orientação desta e. Corte Superior, inclusive quando houver concorrência de matéria infraconstitucional , conforme se extrai do julgamento da SLS nº 823/RS, verbis : "(...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal , ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu, a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional, pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a  vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional' (AgRg na Pet nº 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite).  (SLS 823/RS, Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de 14/02/2008, grifei). In casu , conforme se depreende dos autos, a análise assecuratória de avaliação clínica para internação e tratamento adequados à saúde está assentada, sobretudo, na interpretação do artigo 196 da Constituição Federal vigente. Portanto, conforme dispõe o art. 25, caput , da Lei nº 8.038/1990, compete ao Presidente do eg. Superior Tribunal de Justiça a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo, porém, quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. Nesse contexto, a natureza constitucional da questão controvertida atrai a competência do c. Pretório Excelso. Em face do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 18 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente