Superior Tribunal de Justiça 19/03/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3699

Movimentação do processo 2013/0115077-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Orleans em face de decisão por mim proferida, ocasião em que indeferi o pedido de suspensão formulado. Aponta a existência de contradição no decisum . Assim resume sua tese: " Percebe-se que a decisão atacada, prefacialmente exige a comprovação efetiva do dano à ordem e a economia pública, sendo que, in fine, expressa a ideia (acertada, diga-se de passagem) de autorização da propositura do incidente processual, com base no dano em potencial " (fl.86). É o breve relatório. Decido. Não há o vício apontado. A decisão não padece de contradição. Na linha da jurisprudência desta Corte, conforme indicado na decisão embargada, é necessária a demonstração, no pedido inicial, do grave dano que a decisão que se busca suspender, em tese, pode causar . É preciso, portanto, que se comprove de forma efetiva o malferimento à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Não se exige que o dano já tenha se consumado. Assim, o que se faz indispensável é sua demonstração como decorrência dos efeitos gerados pela decisão atacada, incumbência não realizada pela ora embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. e I. Brasília (DF), 13 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0041894-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, contra decisão proferida por esta Presidência, às fls. 272/277, que deferiu a pretensão suspensiva requerida pela Câmara Municipal de Campo Grande, por entender que a atribuição de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança, no caso dos autos, causa grave dano à ordem pública, " na medida em que impede a continuidade dos trabalhos do parlamento municipal, sem que tenha sido constatada qualquer irregularidade no processo de cassação do mandato do prefeito , conforme se verifica das razões expostas na r. sentença de fls. 179/194, que denegou a segurança"  (fl. 276). Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, a irregularidade da representação do advogado subscritor da petição inicial. No mérito, sustenta que o presente pedido suspensivo seria reiteração do pleito formulado na Suspensão de Segurança n.º 2.689/MS , e que não teria sido demonstrada qualquer lesão à ordem pública, tratando-se de incidente que estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal. Afirma que o entendimento adotado na sentença de 1º grau, para denegar a segurança, teria sido contrário à jurisprudência de outros tribunais e do eg. STJ, e que a decisão agravada, ao deferir a suspensão de segurança, teria adentrado no mérito do writ , quando deveria se ater tão somente à suposta lesão à ordem pública. Ao final, requer a reforma do ato decisório atacado, para que, acolhida a preliminar, não seja conhecida a suspensão de segurança; ou, no mérito, que seja indeferido o pedido contido na inicial. Solicita, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, "para restabelecer os efeitos do v. acórdão da 1ª Câmara Cível do TJ/MS que suspendeu o processo de cassação do mandato eletivo do agravante (...) e na hipótese de encerramento do julgamento do processo de cassação de mandato desfavorável ao agravante, pela Câmara, que seja decretada a sua nulidade, a fim de evitar danos graves e irreparáveis ao agravante e ao Município de Campo Grande, encaminhando-o ao julgamento da Egrégia Corte Especial, nos termos do art. 271, § 2º, do RISTJ, para dar provimento ao recurso"  (fl. 308, sem grifos no original). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não conheço do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que o Regimento Interno do eg. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, não confere efeito suspensivo ao agravo regimental. Esse, inclusive, é o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, que possui previsão regimental expressa nesse sentido, verbis : "Art. 317. (...) § 4º. O agravo regimental não terá efeito suspensivo ". No que tange ao mérito, verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado , diante do julgamento do processo de cassação do agente público, finalizado na madrugada do dia 12/03/2014, conforme se noticiou na imprensa. Cumpre ressaltar que não se admite, em sede de suspensão de segurança, a decretação de nulidade do referido julgamento, tendo em vista que extrapola a natureza deste incidente processual, previsto para, excepcionalmente, suspender  a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 8.437/92). Assim, tendo em vista que o instituto se presta a promover uma tutela preventiva, diante da ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, Marcelo Abelha Rodrigues assevera que " se a medida já está sendo executada ( rectius : produzindo efeitos), a prevenção será apenas daquilo que ainda não foi atingido (...) " (Suspensão de Segurança - 3ª Edição; ed. Revista dos Tribunais - pág. 154). Em outras palavras, esgotada a execução do ato, este exaure todos os seus efeitos, não havendo mais o que se suspender. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 299/367. P. e I. Brasília (DF), 14 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0047201-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em que busca suspender os efeitos de decisão proferida pelo eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, integrante do eg. Tribunal de Justiça local, em sede de mandado de segurança, na qual determinou a suspensão do preenchimento das vagas previstas em Edital de Concurso de Remoção, bem como a submissão da petição inicial do writ à apreciação do Conselho Superior, realizada consulta prévia à Ouvidoria Geral. Referido Edital, elaborado pelo Defensor Público-Geral, previa a abertura de três vagas no núcleo do consumidor, uma vaga no núcleo cível, uma vaga no núcleo regional de Icatu, duas vagas no núcleo regional de Coelho Neto, uma vaga no núcleo regional de Humberto de Campos e uma vaga no núcleo regional de Cedral. Aduz a Requerente que " no caso concreto, mantida a decisão, tomada inaudita altera pars, uma vez suspensas as remoções na carreira da Defensoria e/ou alterados, pelo Conselho, os núcleos criados, serão inviabilizadas as inaugurações dos núcleos definidos no Edital nº 001 - PRCSDPEMA, conforme calendário adiante mencionado... " (fl.09). Aponta que a liminar deferida seria satisfativa , não obstante a vedação legal contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Assevera, de forma bastante detalhada, interpretando a legislação pertinente, que a competência para estabelecer as disposições constantes no referido Edital , ao contrário do que consignado na decisão atacada, seria do Defensor Público-Geral e não do Conselho Superior. Afirma, neste sentido, não ter havido abuso de poder . Alega que " a decisão tomada pelo defensor geral de ampliação do quadro de defensores públicos do núcleo cível, do consumidor e demais núcleos regionais encontra-se amparada na lei complementar que organiza a instituição no estado... " (fl.35). Afirma que foi respeitada a oitiva prévia da Ouvidoria. Destaca o déficit da atuação da Defensoria no Estado do Maranhão devido a uma série de problemas estruturais e de orçamento . Além disso, elenca inúmeras ações no sentido de minimizar este quadro. Conclui, ao afirmar que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender causaria grave dano à ordem e economia públicas , pois implicaria a inutilização dos núcleos referidos. Aponta, outrossim, risco do efeito multiplicador . É o relatório. Decido. A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em decisão fundamentada , a execução de liminar - ou de qualquer outra decisão - em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Cumpre assinalar, por necessário, que o incidente em exame não autoriza seja utilizado como forma de cassar ou reformar decisão judicial, substituindo os institutos próprios do sistema recursal. Trata-se, vale frisar, de medida excepcional de contra-cautela, invocável pelo Poder Público em situações extraordinárias , em que demonstrada a situação de ocorrência de grave dano aos bens eleitos pelo legislador ordinário. Isso porque a ratio essendi do instituto é a proteção do interesse público , consubstanciada na preservação da saúde, segurança, ordem e economia públicas. Verifica-se, no caso em exame, que a decisão que se busca suspender determinou a paralisação do preenchimento das vagas previstas no Edital nº 001. Estabelecidas essas premissas constato que tal decisão, ou melhor, os efeitos que dela decorrem, a meu ver, não sinalizam para a configuração do grave dano a que faz referência a legislação pertinente. Ou seja, o não-preenchimento, neste momento, das vagas ofertadas no Edital, não gera uma quadro de gravidade que justifique o deferimento do pedido. Não há como negar, por outro lado, que ela implica a alteração, ainda que momentânea, do plano de expansão e ampliação dos serviços da Defensoria Pública. Ocorre que a postergação da implementação do plano idealizado pelo Defensor Público-Geral não possui o condão de causar grave dano à ordem e economia públicas. Isso porque ao manter-se os efeitos da decisão combatida não se configurar-se-á situação excepcional geradora de grave dano Em outras palavras, o serviço público afeto à Defensoria Pública - prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados - continuará a ser regularmente prestado. É que, conforme remansosa jurisprudência , o grave dano à ordem pública se configura acaso demonstrada a impossibilidade de execução regular dos serviços afetos à Administração Pública. Tal situação deve ser de tal gravidade que justifique a excepcional utilização do presente incidente, situação inocorrente na espécie . Em suma, ainda que inconveniente a decisão do ponto de vista da expansão e implementação do serviço público em foco, ela não gera grave dano . Do mesmo modo, não demonstrado de forma satisfatória o grave dano à economia pública . O prejuízo aos cofres da Instituição que pode advir da paralisação ou atraso das remoções não se revela de tal monta a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No caso, portanto, constato, dentro dos limites do pedido de suspensão , que não houve demonstração, sequer a adequada alegação, de quadro apto a configurar situação de grave dano que justifique o deferimento da medida. Vale dizer, revela-se imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causaria, cabendo ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da decisão atacada provocaria sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992. A propósito, cito os seguintes precedentes da c. Corte Especial: AgRg na SLS 1.045/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 12/11/2009 e AgRg na SLS 845/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 23/6/2008. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE DANO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a Lei n. 8.437/1992 e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. II - Para o deferimento do excepcional pedido suspensivo, torna-se necessária a demonstração cabal da existência de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, o que não ocorreu na espécie, não se mostrando suficientes meras alegações de que a manutenção do r. decisum emanado da instância de origem causará grave lesão ao Poder Público. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1772/MA, de minha relatoria, DJe de 26/09/2013) Insta consignar, ainda, que o Requerente aponta caracterizado o risco de efeito multiplicador . Não obstante, a alegação formulada está, outrossim, destituída de qualquer comprovação. Com efeito, não foi sequer indicada a existência de outra eventual ação judicial que contenha o mesmo objeto. Além do mais, os atos que se apontam como possíveis alvos foram editados há longa data, o que afasta, ao menos em tese, a possibilidade de serem atacados por meio de mandado de segurança. Assim, conforme entendimento assentado no âmbito desta Corte: "O efeito multiplicador da r. decisão atacada não ficou cabalmente evidenciado. Para a concessão da medida excepcional, com base no efeito multiplicador, além da demonstração da grave lesão à ordem, economia, saúde ou segurança públicas, deve haver comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações"  (AgRg na SS 2.688/RO, de