Superior Tribunal de Justiça 18/03/2014 | STJ

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Número de movimentações: 1962

RESOLUÇÃO STJ N. 4 DE 13 DE MARÇO DE 2014. Altera o art. 11 do Regimento Interno da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução STJ n. 5 de 19 de junho de 2008. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão plenária de 12 de março de 2014, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso IV do art. 11 do Regimento Interno da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ? Enfam, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. [...] “IV – dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça;" Art. 2º Revogar o § 1º do art. 11 do Regimento Interno da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ? Enfam. Art. 3º Alterar o inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução STJ n. 5 de 19 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º [...] IV ? dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça;" Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 4 DE 17 DE MARÇO DE 2014. Dispõe sobre os procedimentos para as exéquias dos ministros no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando o que dispõe o Decreto n. 70.274, de 9 de março de 1972, e o que consta do Processo STJ n. 1510/2014, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça ficam disciplinados por esta instrução normativa. Art. 2º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas – ACR coordenar as ações necessárias à realização das exéquias em conjunto com as demais unidades que possuam competências correlatas. Seção I Dos Procedimentos Iniciais Art. 3º Por ocasião do falecimento de ministro do Tribunal ou de cônjuge, a ACR providenciará imediato contato com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações: I – local, hora e causa do falecimento; II – nome e endereço para o envio de mensagens de condolências; III – nome e número de telefone de parente próximo para contato; IV – local e hora do velório e do sepultamento. Art. 4º No caso do falecimento de ministro, a ACR indagará aos familiares se pretendem realizar o velório nas dependências do Tribunal. § 1º. Havendo resposta afirmativa, o assessor chefe de cerimonial e relações públicas designará um funcionário da unidade para manter contato com a família e tomar as providências cabíveis. § 2º. As providências de que trata o §1º serão complementadas, no que couber, pela Assessoria de Atendimento aos Ministros. Seção II Da Comunicação Art. 5º Cabe ao assessor chefe de cerimonial e relações públicas prestar as informações constantes do art. 3º ao Presidente e, em seguida, aos demais ministros em atividade. Parágrafo único. A Assessoria de Atendimento aos Ministros comunicará o falecimento e outras informações aos ministros aposentados. Art. 6º Em se tratando do falecimento de ministro, a ACR providenciará a comunicação do fato e do local e horário do velório e do sepultamento às seguintes autoridades: I – presidente da República e presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do presidente do Tribunal; II – presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios e dos tribunais regionais federais, extensiva aos demais membros dos órgãos mencionados neste inciso e aos do Conselho Nacional de Justiça; III – procurador-geral da República e subprocuradores-gerais da República; IV – governador do estado de origem do ministro; V – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; VI – presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil; VII – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da Seccional do Distrito Federal. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por intermédio do cerimonial dos órgãos citados nos incisos deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria de Comunicação Social: I – comunicar aos servidores do Tribunal, pela intranet, o falecimento, o local e o horário do velório e do sepultamento; II – divulgar a notícia sobre o falecimento, o velório e o sepultamento aos veículos de comunicação. Parágrafo único. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal autorizará a publicação de comunicado sobre o falecimento em veículos da imprensa de circulação local e, quando determinado pelo presidente do Tribunal, em veículos de circulação nacional.
Art. 8º O velório de ministro será realizado no Salão de Recepções do Tribunal. Art. 9º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas: I - comunicar ao diretor-geral a decisão da família enlutada de realizar o velório nas dependências do Tribunal, para que sejam acionadas as demais unidades envolvidas na preparação do ambiente destinado ao velório; II - providenciar a aquisição de coroa de flores com os dizeres “HOMENAGEM DOS MINISTROS E SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", bem como seu envio ao local do velório; III – manter contato com a funerária contratada, a fim de assegurar o cumprimento do horário previsto para o início do velório; IV – disponibilizar, na entrada do local do velório, um livro para a aposição da assinatura dos que comparecerem; V – escalar servidores da ACR para auxiliar a organização do velório no que diz respeito: I. à colocação das coroas de flores recebidas e das cadeiras destinadas aos familiares e às autoridades; II. à demarcação da área e à disposição da urna fúnebre; III. à justaposição da Bandeira Nacional à cabeceira; IV. à recepção das autoridades; V. ao apoio à família enlutada. § 1º A contratação dos serviços funerários é encargo da família enlutada. § 2º A critério do presidente do Tribunal, a aquisição e o envio da coroa de flores de que trata o § 1º deste artigo poderão ocorrer também por ocasião do falecimento de cônjuge de ministro. Art. 10. A Secretaria de Segurança e a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde deverão manter no local do velório equipe de plantão, provida de UTI móvel, que se deslocará para o local do sepultamento, ali permanecendo enquanto for necessário. Art. 11. No caso da realização de cerimônia religiosa no local do velório, deverá ser iniciada com a antecedência mínima de trinta minutos do horário previsto para o início do cortejo fúnebre. Parágrafo único. O cortejo fúnebre deverá ser iniciado com a antecedência mínima de trinta minutos do horário do sepultamento. Art. 12. O féretro será conduzido ao cemitério no carro fúnebre da empresa contratada, em cortejo organizado pela Secretaria de Segurança em parceria com a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal disponibilizará servidores e veículos para o transporte das coroas de flores ao cemitério, caso necessário. Seção IV Das Disposições Finais Art. 13. No dia seguinte ao do sepultamento, um servidor da ACR confirmará com a família enlutada as informações relativas ao local, dia e horário da missa de sétimo dia ou de outra cerimônia religiosa. Parágrafo único. As informações de que trata o caput  serão comunicadas na forma prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta instrução normativa ou a critério do presidente do Tribunal. Art. 14. Na Hipótese do falecimento de ministro em atividade, a Bandeira Nacional hasteada no Tribunal ficará a meio mastro por três dias, a critério do presidente. Art. 15. Fica revogado o Ato n. 129 de 10 de setembro de 2002. Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2013/0309232-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO No que concerne à alegada violação dos artigos 234, 236, 247 e 413 do Código Civil e 461, parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, observa-se que os referidos dispositivos legais não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e nem sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de suprir essa omissão. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese, há que incidir o enunciado da Súmula 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf. REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial" (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- A questão relativa à Taxa de Emissão de Carnê (TEC) não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão . Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 419.614/MS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 04/02/2014, grifo nosso). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes específicos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 374.266/CE, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 03/02/2014, grifo nosso). No mais, segundo a pacífica a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça o recurso de apelação contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes . 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 326.036/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 16/08/2013, grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO RATIFICANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 2. Prolatada sentença de mérito ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, eventual recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 3. Recurso especial prejudicado." (REsp 1232489/RS, 2ª Turma , Rel. Ministra Eliana Calmon , DJe 13/06/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEGITIMIDADE - REEXAME FÁTICO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Inexiste omissão no julgado porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Tendo o Tribunal entendido existirem cheques pré-datados emitidos em favor da recorrente, é esta parte legítima no feito. O entendimento contrário encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa quanto ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de se apresentar o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 176.094/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 13/11/2012, grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1217740/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 01/07/2010, grifo nosso). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1.º da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília-DF, 05 de março de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2013/0321986-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Quanto às astreintes  esta Corte de Justiça possui o entendimento pacífico de que a multa prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, sendo lícito ao magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, modificar seu valor ou a sua a periodicidade, caso verifique que a multa se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, confiram-se os julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 309.958/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 10/12/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. 3. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1167276/MA, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 28/06/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. I. É possível a redução das astreintes , sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito. II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este." (AgRg no Ag 1257122/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 17/09/2010). Assim, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, sem que tal procedimento importe violação à coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que a multa cominatória diária atingiu o montante de R$ 1.534.500,00 (hum milhão quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Tal valor se mostra exorbitante e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se capaz de proporcionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida, o que autoriza sua redução. Portanto, não há o que reformar no acórdão recorrido, pois ao decidir pela redução da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), evitando o enriquecimento ilícito da parte recorrida e adequando seu valor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, " b ", do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília-DF, 05 de março de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2013/0356172-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO In casu , a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , DJe 27/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. (...) 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 09/08/2012) No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de fixação de multa pecuniária diária, observa-se que a recorrente não logrou comprovar a divergência suscitada, uma vez que deixou de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e o acórdão colacionado, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ. Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 13/6/2013). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos."  (EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 27/5/2013). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado. 3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 22.2.2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1.º da Res. STJ n.º 5/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília, 03 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0373182-8

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DECISÃO No presente caso, verifica-se que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o e. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja, distribuição do ônus da prova. Constatada a omissão, e não tendo sido sanado o vício no julgamento dos aclaratórios, necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que o e. Tribunal recorrido se pronuncie sobre referida questão. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790. (REsp 1266588/RS, 2º Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 23/5/2012). Prejudicadas as demais alegações. Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, inciso II, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da questão acima exposta. P. e I. Brasília, 03 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0371410-8

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DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao disposto no art. 535, do CPC, incide a Súmula n.º 284 do c. STF, uma vez que a recorrente não indicou, inequivocamente, em que ponto teria havido omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO LEGISLATIVO. GPL. 20% DE BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. 1. Ausente a precisa indicação dos vícios de omissão e contradição do acórdão recorrido, não há como se conhecer do recurso especial por violação do art. 535 do CPC. Incide na espécie, por analogia, a súmula 284 do STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.283.071/AM, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 14/08/2013) Ademais, verifica-se que o presente recurso especial pretende rever questão referente ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresas de telefonia, à legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo dessas demandas, à aplicabilidade do CDC; às multas dos arts. 538 e 557, § 2º, do CPC, e, por fim, aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios. No tocante à admissibilidade recursal, observa que a matéria abordada nas razões do apelo especial não se relaciona com o que foi decidido no acórdão hostilizado, atraindo, assim, a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. I Importante ressaltar, que a presente demanda versa sobe a exibição de documentos societários, ou seja, trata-se da ação cautelar, e não da principal que a sucede (adimplemento de contrato de participação financeira firmado com empresa de telefonia). As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Ainda, no que diz respeito à violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve condenação à multa de que trata o referido dispositivo legal. Ausente, no ponto, o interesse recursal. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20/8/2012). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. DECRETAÇÃO SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há interesse recursal no ponto em que o recorrente postula afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC já que essa pretensão foi acolhida em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (REsp n. 1.154.162/RO, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 29/4/2010). Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. VETO SUMULAR 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, a revisão do tema, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 187.063/PE, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 10/8/2012). "PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas. Na espécie, a Corte de origem concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a recorrente foi vencedora nos embargos à execução e vencida na ação ordinária conjuntamente julgada. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.275.203/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 20/06/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. ATRAÇÃO DO EN. 7/STJ. 1. 'Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte.' (REsp 514371/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, unânime, DJe 09/11/2009) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1.189.662/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 20/8/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. (...) 3. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ). (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.326.515/MG, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 07/10/2011). Além disso, é pacífico o entendimento desta e. Corte Superior de que a discussão quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demanda necessariamente a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "P
Movimentação do processo 2013/0376355-9

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DECISÃO Acerca dos juros remuneratórios, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Ao contrário do que entende a apelante, a r. sentença não limitou os juros remuneratórios, mas apenas limitou a cobrança da comissão de permanência à taxa do contrato e, ainda, afastou a sua cobrança de forma cumulada com multa moratória e juros moratórios."  (fl. 138 e-STJ) Como se vê, a insurgência do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o v. acórdão recorrido reconheceu que não houve a limitação dos juros remuneratórios, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguinte precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20.8.2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No que tange aos juros e correção monetária, inexiste interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente atendeu ao pleito do recorrente, assegurando a aplicação imediata, no presente caso, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência consagrada do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no REsp n. 1.316.813/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 23/8/2012) Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n.492/STJ de 06/09/2013 )
Movimentação do processo 2013/0394703-1

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DECISÃO A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." A matéria, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 371/STJ, verbis: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." Contudo, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado, revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório, entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 04/02/2013). No presente caso, entretanto, conforme se extraí de excerto colacionado no acórdão recorrido (fls. 69/70, e-STJ), o título exequendo apenas informa que o valor da ação para subscrição complementar dever ser o do tempo da integralização do capital, sem especificar se o parâmetro seria o balancete mensal ou o balanço anual da respectiva integralização. Vejamos: "Relativamente ao pedido de subscrição complementar das ações, 'consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entra a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado' (...)".  (fl. 69, e-STJ) Nestes casos, o entendimento desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de se tornar possível a fixação do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação em sede de cumprimento de sentença (fase executiva), sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. (...) 2. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 3. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da integralização, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AREsp 117.102/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 30/10/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL APROVADO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1317978/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 17/08/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) NÃO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. O critério de apuração do Valor Patrimonial das Ações (VPA), provindo de ação na qual se busca a complementação acionária decorrente de Contrato de Participação Financeira mantido com a antiga CRT, pode ser alterado em cumprimento de sentença, desde que omisso o título executivo a tal respeito, para adequá-lo à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 371/STJ, sem ofensa à coisa julgada. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1258280/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/02/2012) Desta feita, nas hipóteses em que a r. sentença exequenda não estabelece o critério de apuração do valor patrimonial - como no caso do autos -, deve ser adotado o entendimento referenciado por esta e. Corte, porquanto tal procedimento apenas adequa o título executivo no ponto silente, sem afrontar seus termos. No tocante ao critério de conversão das ações em perdas e danos, o v. acórdão recorrido assinalou o que se segue (fls. 70/71, e-STJ): "A querela resume-se em fazer incidir, para apuração do valor devido, a cotação das ações da data do trânsito em julgado. Prescindi-se de maiores considerações a respeito, tendo em vista que este julgador, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 70041346446, manejado pela aqui agravada quanto a idênticos fundamentos, definiu que devera ser pelo maior valor da cotação do mercado, em respeito à coisa julgada. Nesse prisma, cito a ementa do Acórdão citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS AÇÕES. COISA JULGADA. COTAÇÃO DAS AÇÕES: Há decisão abrangida pela coisa julgada que reconhece o direito dos agravantes serem indenizados por incorreta subscrição de ações e deverá ser pelo maior valor de cotação do mercado. Não incide o valor das ações ao tempo do trânsito em julgado. COISA JULGADA: A coisa julgada radica na previsao do art. 467 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial compõe a lide na extensão do pedido da par
DECISÃO As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta c. Corte Superior possuem jurisprudência pacífica segundo a qual, tratando-se de documento comum às partes, a instituição financeira possui o dever de exibir o documento solicitado pelo consumidor, independente de pagamento de taxas ou de prévio requerimento administrativo, não havendo falar em ausência de interesse de agir do consumidor por não haver solicitado, administrativamente, a entrega dos documentos. A propósito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 333, I, DO CPC E 6°, VIII, DO CDC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES. CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, independentemente de pedido administrativo prévio, o cliente tem interesse de agir no pedido de exibição de documentos comuns em face da instituição financeira contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 319.589/RS, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que os documentos dos quais se busca a exibição são comuns às partes e, portanto, há interesse de agir do autor da ação cautelar, além de existir obrigação do recorrente em exibi-los. Alterar tal conclusão implicaria o reexame da prova autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 292.159/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe 13/08/2013). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorrência de violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda." 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1232157/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 02/08/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 82.733/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 08/03/2012) Na espécie, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da instituição financeira, consignou, verbis : "A alegação de falta de interesse processual da apelada não pode ser acolhida, eis que a(i ela demonstrou ter notificado extrajudicialmente a apelante - fls. 34/35, sem lograr êxito na sua pretensão, e, diante da resistência, teve que se socorrer das vias judiciais. Outrossim, pelas regras da experiência é evidente que a apelada, em momento anterior ao da propositura da presente demanda, procurou, sem êxito, obter a exibição dos documentos pela via administrativa, máxime em razão do desgaste a todos causado pela propositura de uma ação judicial".  (fls. 200-201 e-STJ, grifo nosso) Verifica-se, portanto, que o v. aresto recorrido, ao consignar o dever da instituição financeira na apresentação do documento comum solicitado pelo cliente, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
DECISÃO Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No que tange ao Valor Patrimonial da Ação, a eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." Outrossim, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado, revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório, entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada, nos termos da seguinte ementa, verbis : "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO ANUAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA como sendo o do balanço anual, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. Omissão caracterizada. II. Embargos declaratórios acolhidos." (EDcl no AgRg no Ag 997005/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 28/09/2009) Ademais, neste sentido é o entendimento pacífico desta eg. Corte Superior acerca da matéria, conforme se depreende dos vv. julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 259270/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no Ag 1286644/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 06/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE E PROVENDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA - 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PARTE QUE, NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO, DEIXOU DE SUSCITAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ - 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 3. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC." (AgRg no REsp 1207936/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/02/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA. ESPÉCIE DE SOCIEDADE. ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixado o valor devido na complementação da subscrição de ações, em decisão com trânsito em julgado, quanto à matéria de mérito não cabe em fase de execução, apreciar eventual mudança na orientação jurisprudencial, ainda que julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de ferir a garantia constitucional da segurança jurídica expressa na certeza da coisa julgada. Precedentes. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Movimentação do processo 2013/0412375-9

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No que tange ao Valor Patrimonial da Ação, a eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." Outrossim, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado, revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório, entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada, nos termos da seguinte ementa, verbis : "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO ANUAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA como sendo o do balanço anual, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. Omissão caracterizada. II. Embargos declaratórios acolhidos." (EDcl no AgRg no Ag 997005/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 28/09/2009) Ademais, neste sentido é o entendimento pacífico desta eg. Corte Superior acerca da matéria, conforme se depreende dos vv. julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 259270/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no Ag 1286644/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 06/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE E PROVENDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA - 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PARTE QUE, NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO, DEIXOU DE SUSCITAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ - 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 3. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC." (AgRg no REsp 1207936/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/02/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA. ESPÉCIE DE SOCIEDADE. ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixado o valor devido na complementação da subscrição de ações, em decisão com trânsito em julgado, quanto à matéria de mérito não cabe em fase de execução, apreciar eventual mudança na orientação jurisprudencial, ainda que julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de ferir a garantia constitucional da segurança jurídica expressa na certeza da coisa julgada. Precedentes. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Movimentação do processo 2014/0003750-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso especial não merece seguimento. Com efeito, é cediço e pacífico o entendimento desta e. Corte Superior no sentido de que a discussão, no âmbito deste STJ, quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, vez que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório - necessário para a aferição da existência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus probatório. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009. 2. No caso, em que se busca reparação por danos morais decorrente da inserção do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não haver prova mínima que sustente as alegações autorais. 3. Para reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos autos. A revisão de acórdão que exige perquirir o acervo fático-probatório dos autos, como na espécie em análise, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 227.012/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 26/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOCOMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PREMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Para a conclusão do acórdão recorrido foi necessário a interpretação de cláusula contratual e o reexame dos elementos fáticos carreados aos autos. Incidência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 3. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa." (AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 22/05/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL. SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253520/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 10/04/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - PARTE CONTRATANTE - PAGAMENTO PARCIAL - 1. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA AFIRMANDO A PARIDADE DE FORÇAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - REFORMA DO JULGADO - NECESSIDADE DO REENFRENTAMENTO DOS FATOS DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1108021/RN, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 22/02/2012). Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 12 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2014/0004047-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, tem-se que a matéria objeto do apelo extremo, no referente à questão prescricional - tanto da pretensão autoral como um todo, quanto com relação ao pedido de dividendos -, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de ser apreciada a referida matéria. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Ademais, a eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.322.624/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Outrossim, é pacífico o entendimento desta e. Corte Superior no sentido de que a discussão quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demanda necessariamente a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009. 2. No caso, em que se busca reparação por danos morais decorrente da inserção do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não haver prova mínima que sustente as alegações autorais. 3. Para reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos autos. A revisão de acórdão que exige perquirir o acervo fático-probatório dos autos, como na espécie em análise, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 227.012/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 26/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOCOMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PREMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Para a conclusão do acórdão recorrido foi necessário a interpretação de cláusula contratual e o reexame dos elementos fáticos carreados aos autos. Incidência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 3. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa." (AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 22/05/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL. SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253520/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 10/04/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - PARTE CONTRATANTE - PAGAMENTO PARCIAL - 1. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA AFIRMANDO A PARIDADE DE FORÇAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - REFORMA DO JULGADO - NECESSIDADE DO REENFRENTAMENTO DOS FATOS DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1108021/RN, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 22/02/2012). Por fim, quanto à multa do art. 557, § 2°, do CPC, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil", nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO
Movimentação do processo 2014/0004722-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que "(...) o ora Embargante individualizou a pretensão recursal, na medida em que suscitou omissão no Tribunal a quo, por conseguinte, violação ao disposto no artigo 535, II, do CPC (...)" . (fl. 454). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 12 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)