Diário Oficial do Estado do Maranhão 08/10/2024 | DOEMA
Extra Executivo
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ESTADO DO MARANHÃO
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PODER EXECUTIVO
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ANO CXVIII Nº 191 SÃO LUÍS, TERÇA - FEIRA , 08 DE OUTUBRO DE 2024 ESTA EDIÇÃO CONTÉM : 06 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo ...........................................................................01
Casa Civil......................................................................................05
Secretaria de Estado da Administração.....................................06
EDIÇÃO EXTRA
PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 463, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera o percentual da Gratificação por Atividade de Trânsito - GAT, instituída pela Lei nº 10.758, 20 de dezembro de 2017, aos integrantes das carreiras Atividade de Trânsito e de Atividade Auxiliar de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O percentual da Gratificação por Atividade de Trânsito, instituída pela Lei nº 10.758, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 11.629, de 16 de dezembro de 2021, devida aos servidores integrantes das carreiras Atividade de Trânsito e de Atividade Auxiliar de Trânsito, fica elevado para 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.758, de 20 de dezembro de 2017, acrescidos pelo art. 14 da Lei nº 11.629, 16 de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
LEI Nº 12.409, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização de instituição da Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A - Investe Maranhão e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A. - INVESTE MARANHÃO, sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, regida pelas disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, por estatuto próprio e pela legislação que lhe for aplicável, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A. - INVESTE MARANHÃO fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE.
Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A. - INVESTE MARANHÃO, com sede e foro em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, pode atuar em qualquer município do Estado do Maranhão, na execução dos fins a que se destina, quer constituindo sociedades subsidiárias, quer instalando escritórios ou agências, de acordo com as deliberações do seu Conselho de Administração, bem como escritórios ou representação em qualquer cidade do país ou do exterior para consecução de suas finalidades.
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A. - INVESTE MARANHÃO tem como objetivos:
I - executar e operacionalizar a política de desenvolvimento e inovação no Estado do Maranhão;
II - realizar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, através da condução e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, visando o crescimento so-cioeconômico do Estado e a redução das desigualdades econômicas entre as regiões maranhenses;
III - participar, apoiar e promover feiras, missões, exposições e eventos que visem à atração e à promoção de empreendimentos em diversos setores;
IV - arrecadar e administrar recursos financeiros provenientes da prestação de serviços;
V - aprimorar a competitividade dos setores econômicos estaduais no cenário nacional e internacional, promovendo capacitação de recursos humanos, consultoria e assessoria técnica;
VI - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por membros da Administração Pública Estadual e do setor produtivo, para aprofundar temas econômicos, tributários e sociais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
VII - apoiar a criação de incubadoras e aceleradoras de empresas;
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VIII - gerenciar distritos industriais especiais através de termos de cooperação;
Confirma a exclusão?