Superior Tribunal de Justiça 12/03/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2536

DECISÃO A impetrante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como prova da miserabilidade jurídica e financeira, junta aos autos declaração de hipossuficiência ( fl. 21). O entendimento jurisprudencial consolidado neste e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. SÚMULA 316/STJ. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. 'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao agravo de instrumento do SINDISPREV/RS." (EAg 1.245.766/RS, Corte Especial , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 27/4/2012). Outrossim, verifico que já houve o pagamento das custas no momento da impetração do mandamus , conforme se verifica à fl. 24. Neste caso, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o recolhimento das custas é considerado ato incompatível com o interesse do impetrante em relação à concessão do benefício em razão da preclusão lógica, pois gera indício da capacidade econômica para suportar as despesas judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a distribuição do presente feito. P. e I. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0038996-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, em que a recorrente, BRASIL TELECOM S/A, aponta violação dos arts. 3º, 20, § 3º, e 557, § 2º, do CPC, arts. 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, art. 1º da Lei n. 9.494/97 e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a recorrente: a) ilegitimidade passiva ad causam ; b) prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos; c) prescrição relativa ao pedido específico dos dividendos; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inaplicabilidade da multa do art. 557, § 2º, do CPC, e; f) fixação excessiva dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Por meio do despacho de fls. 720/721, esta c. Corte determinou a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem para que o recurso especial permanecesse suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.322.624/SC pela e. Segunda Seção desta c. Corte, nos termos do art. 543-C, caput e §§ 1º, do CPC. Determinou-se, também, a observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.033.241/RS e 1.198.108/RJ , que consolidaram o entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição da ação de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, bem como sobre a aplicação da multa prevista no art. 557-C, § 2º, do CPC, respectivamente. A e. Corte de origem, proferiu novo exame de admissibilidade do recurso especial e, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial "no tocante à suposta violação dos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997, bem como aos arts. 3º e 557 do CPC" , determinando, no mais, "a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação das matérias que não foram objeto de recurso representativo de controvérsia (arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e 2º do CDC)"  (fl. 726). Destarte, procedo à análise dos demais temas constantes nas razões do recurso especial (violação aos arts. 2º do CDC e 20, § 3º, do CPC). Com efeito, a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, como é o caso dos autos. Confira-se, a propósito, o aresto a seguir: "AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. 'Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor' (REsp 470443/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO). (...)". (REsp n. 753.159/MT, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 29/4/2011). Também nesse mesmo sentido são as seguintes decisões, dentre várias outras proferidas nesta c. Corte Superior : "Conforme já decidiu esta Corte, o vínculo societário existente entre as partes não descaracteriza a relação de consumo (nos pactos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações), haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado ao serviço de telefonia, sendo aplicável à referida relação, portanto, as regras do CDC. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. (...) - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido'. (REsp 600.784/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 16.6.05)" (AREsp n. 429.264/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 10/2/2014). "Quanto a alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressalte-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços de telefonia (EDcl no Ag 943.415/RS, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2008; REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012, entre outros)". ( AREsp n. 426.145/SC, Rel. Ministro Raul Araújo , DJe de 4/2/2014). Via de conseqüência, é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova, cujo exame dos requisitos autorizadores demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão a respeito da responsabilidade pelo ônus da prova no presente caso remete ao revolvimento de matéria fático-probatória da lide, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 73.615/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 19/10/2012) "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. (...) 2. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que a agravante não logrou demonstrar o débito alegado, e que lhe incumbiria o ônus da prova. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 238.395/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 04/12/2012). Por fim, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos . Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação o
Movimentação do processo 2013/0065348-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, em que a recorrente, BRASIL TELECOM S/A, aponta violação dos arts. 3º do CPC, arts. 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, art. 1º da Lei n. 9.494/97 e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação da Súmula 371 do STJ. Sustenta a recorrente: a) ilegitimidade passiva ad causam ; b) prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) que o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, nos termos da Súmula 371/STJ, e que, na hipótese de conversão em pecúnia, o valor das ações deverá ser apurado na data do trânsito em julgado do feito. É o relatório. Decido. Por meio do despacho de fls. 317/318, esta c. Corte determinou a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem para que o recurso especial permanecesse suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.322.624/SC pela e. Segunda Seção desta c. Corte, nos termos do art. 543-C, caput e §§ 1º, do CPC. A e. Corte de origem, proferiu novo exame de admissibilidade do recurso especial e, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial "no tocante à suposta violação dos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997, bem como aos arts. 3º do CPC", determinando, no mais, "a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação das matérias que não foram objeto de recurso representativo de controvérsia (art. 2º do CDC)" (fl. 327). Destarte, procedo à análise dos demais temas do recurso especial (incidência do CDC e critério de conversão das ações em pecúnia). A jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, como é o caso dos autos. Confira-se, a propósito, o aresto a seguir: "AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. 'Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor' (REsp 470443/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO). (...)". (REsp n. 753.159/MT, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 29/4/2011). Também nesse mesmo sentido são as seguintes decisões, dentre várias outras proferidas nesta c. Corte Superior : "Conforme já decidiu esta Corte, o vínculo societário existente entre as partes não descaracteriza a relação de consumo (nos pactos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações), haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado ao serviço de telefonia, sendo aplicável à referida relação, portanto, as regras do CDC. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. (...) - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido'. (REsp 600.784/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 16.6.05)" (AREsp n. 429.264/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 10/2/2014). "Quanto a alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressalte-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços de telefonia (EDcl no Ag 943.415/RS, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2008; REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012, entre outros)". ( AREsp n. 426.145/SC, Rel. Ministro Raul Araújo , DJe de 4/2/2014). Via de conseqüência, é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova, cujo exame dos requisitos autorizadores demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão a respeito da responsabilidade pelo ônus da prova no presente caso remete ao revolvimento de matéria fático-probatória da lide, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 73.615/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 19/10/2012) "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. (...) 2. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que a agravante não logrou demonstrar o débito alegado, e que lhe incumbiria o ônus da prova. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 238.395/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 04/12/2012). No presente caso, o acórdão recorrido, no ponto , está em conformidade com o entendimento deste c. STJ (fls. 252/253). Quanto ao critério de apuração do valor patrimonial da ação, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau já determinou a que cálculo seja feito com base no balancete mensal (cfr. fl. 173), mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20.8.2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No que tange aos juros e correção monetária, inexiste interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente atendeu ao pleito do recorrente, assegurando a aplicação imediata, no presente caso, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência consagrada do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no REsp n. 1.316.813/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin
Movimentação do processo 2013/0262141-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fl. 154), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . A propósito, confiram-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL ASSEVERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Assentada a compreensão do acórdão recorrido em fundamento de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado e não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie a Súmula 126/STJ. 2. Afirmada pelas instâncias ordinárias a falta de expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 322.452/RN, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 26/09/2013) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.- Tendo o Acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1376256/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 11/09/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2013/0302150-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10.3.2009) Acerca dos juros remuneratórios, assim se pronunciou o Tribunal de origem: " Juros remuneratórios fixados em percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período "  (e-STJ fl. 64, grifo nosso). Na espécie, verifico que o eg. Tribunal a quo , ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em razão da constatação de que o percentual foi pactuado de forma abusiva, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Nesse sentido, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". As taxas de juros remuneratórios podem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1254407/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 03/09/2013). Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Quanto à mora da parte recorrida, observa-se que o Tribunal de origem afastou sua incidência em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061530/RS, Segunda Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 10/03/2009) Ainda no mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros. 2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão. 3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias. 4.- Recurso Especial provido." (REsp 1396500/PR, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 06/11/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO." 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A decisão agravada estatuiu ser inviável a apreciação do tema em face do óbice da Súmula 126-STJ, uma vez que um dos argumentos para o afastamento do encargo foi a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no REsp 1047994/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 28/10/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P.I. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014.
Movimentação do processo 2013/0330329-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No mais, salvo nos caso de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes  é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 28/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF". 3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 25/10/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 376.507/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 10/10/2013). Ante o exposto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. STJ, razão pela qual, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ, de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0332859-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Contra a decisão monocrática de fls. 263-264/e-STJ, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opõe os presentes embargos de declaração alegando, para tanto, que a decisão foi contraditória, pois conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, aplicando, para tanto, a Súmula 126/STJ. No entanto, a questão referente à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 encontra-se aguardando julgamento pelo STF. Aduz que a contradição da decisão consiste no fato de que ao recurso foi negado seguimento antes mesmo de haver uma decisão definitiva do Plenário do STF, que está discutindo a matéria. Ora, equivoca-se a embargante, pois não há falar em suspensão do processo, uma vez que a jurisprudência desta corte entende que nem o reconhecimento de repercussão geral de matéria afeta ao STF é capaz de ensejar a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PERÍODO ENTRE 9/4/1998 e 4/9/2001. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria pela Corte Suprema não enseja a suspensão do julgamento do apelo especial, repercutindo apenas na tramitação do recurso extraordinário. Precedentes. 2. No âmbito do recurso especial, é vedada a análise de ofensa a dispositivos da Carta Magna, ao menos a título de prequestionamento. Precedentes. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo Conselho de Justiça Federal. Como o processo administrativo ainda não foi concluído, esse prazo ainda não voltou a correr. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.98 a 4.9.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Matéria pacificada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/11/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1224280/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 06/11/2013) Dessa forma, verifico que não procedem os Embargos pois suas razões revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Com efeito, os Embargos de Declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo deve ser apenas a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza modificativa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados." (EDcl no REsp 830.577/RJ, Terceira Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJ de 03.08.2010) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ 3/3/2008). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. I. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2013/0333895-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Quanto à mora da parte recorrida, observa-se que o Tribunal de origem afastou sua incidência em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora  ". Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061530/RS, Segunda Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 10/03/2009) Ainda no mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros. 2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão. 3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias. 4.- Recurso Especial provido." (REsp 1396500/PR, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 06/11/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO." 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A decisão agravada estatuiu ser inviável a apreciação do tema em face do óbice da Súmula 126-STJ, uma vez que um dos argumentos para o afastamento do encargo foi a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no REsp 1047994/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 28/10/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )
DECISÃO Inicialmente, não conheço do agravo no que tange a ao prazo prescricional a ser considerado nas causas que tratem do direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira, pois, de acordo com o que restou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2011, não cabe agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC. No que tange à alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tenho por inexistente a referida violação. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, no respeitante à espécie contratual, tenho que para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Neste sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR (R$ 3.000,00). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como do acerto da condenação em danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. A análise da correção dos meios de cobrança utilizados pela Concessionária depende de apreciação de lei local - Decretos 22.872/96 e 553/76, ambos do Estado do Rio de Janeiro -, atraindo a aplicação da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Em relação à inadequação do quantum indenizatório arbitrado, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido." (AgRg no AREsp 264.455/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 10/04/2013). "PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MEDIDOR DEFEITUOSO. PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que consignou que "no curso da demanda foi realizada perícia na unidade consumidora do autor e no novo equipamento de medição instalado no local, conforme laudo acostado aos autos, onde constatou-se que o consumo efetivamente auferido não corresponde ao cobrado pela concessionária ré. Assim, estamos diante de prova robusta que configura falha na prestação do serviço, consistente em cobranças indevidas." (fl. 272, e-STJ) 2. O acórdão está lastreado na análise de elementos fático-probatórios, de modo que não há como conhecer da pretensão da recorrente, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 275.275/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 14/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ECONOMIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A aplicação do regime de "economias" para os prédios comerciais sem unidade autônoma foi dirimida pela Corte de origem essencialmente sob o prisma do Decreto estadual 21.123/83, o que torna inviável o exame do recurso especial sob todos os ângulos, na medida em que seria indispensável a interpretação de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta Magna. 3. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 4. Tendo aresto recorrido afastado a devolução em dobro dos valores cobrados pela concessionária ante a ausência de má-fé, não cabe analisar recurso especial que demande incursão no quadro probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais não providos." (AgRg no AREsp 209.860/SP, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 14/03/2013). Por fim, esta e. Corte possui o entendimento no sentido de que a BRASIL TELECOM S/A possui legitimidade passiva para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, inclusive em relação à dobra acionária , tendo em vista ser sua sucessora por incorporação. Colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre as partes, que constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui legitimidade ativa para o presente pleito de complementação acionária. 2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o Resp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.390.714/PR, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/04/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENUNCIADO N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Legitimidade ativa do cedente da linha telefônica para ações de subscrição de ação, e não o cessionário. Precedentes. 3. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Edcl nos Edcl no AREsp 11.778/PR, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 10/09/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, II, b , do CPC c/c art. 1.º, I, da Res. STJ n.º 17/2013, conheço parcialmente do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 04 de novembro de 2013. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0348250-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante, inicialmente, fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que "a r. decisão embargada incorreu em manifesta obscuridade, eis que nas razões do recurso especial interposto, houve, sim, impugnação quanto aos fundamentos do v. acórdão recorrido"  (fl. 217, e-STJ). Contudo, há de se ressaltar que, em nenhum momento, a decisão embargada fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em "ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido". O fez, contudo, ante " à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado " (fl. 212, e-STJ). Desta feita, as razões dos aclaratórios encontram-se dissociadas das razões do decisum  embargado. Insta assinalar, ademais, que " a obscuridade é o vício que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação " (EDcl no REsp 441.223/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 10/12/2013), vício não colhido quando do compulsar da decisão embargada, vez que esta mostra-se suficientemente clara em suas razões de decidir. No mais, no que tange à alegação de omissão, tampouco essa procede, posto que, uma vez não tendo sido conhecido o recurso especial, não há que se falar em manifestação acerca das matérias de mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0367092-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Quanto à caracterização da mora do recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "De acordo com a decisão, a sentença determinou apenas a limitação da comissão de permanência, que é acréscimo exclusivo da inadimplência, não sendo hipótese de descaracterização da mora "  (e-STJ fl. 221, grifo nosso). Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061530/RS, Segunda Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 10/03/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2013/0372019-9

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. A vice-presidência do eg. Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos seguintes fundamentos: "Não merece prosperar o recurso. A decisão recorrida não conheceu do agravo interno, por entender que tal recurso é cabível 'tão somente contra as decisões monocráticas do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Relator' e a decisão hostilizada foi de simples recebimento do agravo de instrumento (fl. 341 v). Por seu turno, a recorrente interpôs recurso especial no qual insurge-sde contra a não liberação do alvará, afirmando que nada mais resta a ser discutido em sede de impugnação, já que os argumentos estão cobertos pela coisa julgada. Sustenta, ainda, que nenhuma das partes requereu o envio dos autos à contadoria. Assim, tendo em vista que o recorrente lançou razões recursais dissociadas daquilo que foi enfrentado na decisão recorrida, a presente inconformidade está a merecer a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). E uma vez que os fundamentos supratranscritos não foram impugnados nas razões recursais, a Súmula 283 da Suprema Corte passa a constituir um óbice a mais ao trânsito da inconformidade, pois 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles' ." (fl. 457, e-STJ). Não tendo sido admitido o Recurso Especial por deficiência na sua fundamentação, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a inexistência do vício apontado. No entanto, verifica-se que o agravante, neste recurso de Agravo, alega, genericamente, que " o II. Presidente do Eg. Tribunal a quo, adotando expressões públicas e fórmula-padrão que serve como panacéia para se indeferir qualquer recurso especial, negou seguimento ao recurso " (fl. 464, e-STJ), bem como limita-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, deixando, por conseguinte, de infirmar as razões que levaram o juízo a quo  a negar seguimento ao recurso. Por conseguinte, as alegações do presente recurso encontram-se dissociadas do decisum  recorrido. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade. P. e I. Brasília (DF), 07 de março de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0368752-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta c. Corte Superior possuem jurisprudência pacífica segundo a qual, tratando-se de documento comum às partes, a instituição financeira possui o dever de exibir o documento solicitado pelo consumidor, independente de pagamento de taxas ou de prévio requerimento administrativo, não havendo falar em ausência de interesse de agir do consumidor por não haver solicitado, administrativamente, a entrega dos documentos. A propósito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 333, I, DO CPC E 6°, VIII, DO CDC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES. CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, independentemente de pedido administrativo prévio, o cliente tem interesse de agir no pedido de exibição de documentos comuns em face da instituição financeira contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 319.589/RS, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que os documentos dos quais se busca a exibição são comuns às partes e, portanto, há interesse de agir do autor da ação cautelar, além de existir obrigação do recorrente em exibi-los. Alterar tal conclusão implicaria o reexame da prova autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 292.159/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe 13/08/2013). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorrência de violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda." 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1232157/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 02/08/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 82.733/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 08/03/2012) Na espécie, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da instituição financeira, consignou, verbis : " De resto, salvo quando se tratar de matéria estritamente desportiva, o acesso ao Poder Judiciário não exige esgotamento prévio da via administrativa, nos termos do art. 50, XXXV, da Constituição Federal (Nelson Nery Júnior, Constituição Federal Comentada, art. 50:25, pág. 131, RT, 2.006). Avulta notar que, até por máxima de experiência, regra inserta no art. 335 do CPC, resultante da observação do que ordinariamente ocorre, se sabe que os bancos não costumam dar atendimento a pedidos administrativos dessa natureza (REsP 1180.338/RS, ReI. Min. Barros Monteiro, DJ 03.05.04). No mais, reconhecimento da obrigação do banco de exibir documentos está conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 49.124-2IRS, DJ 31.10.94; REsp 61.166/SP, DJ 26.06.00; REsp 83.7461MVG, DJ 20.05.96; REsp 245.660/SE, DJ 05.02.01; REsp 264.083/RS, DJ 20.08.01; REsp 327.723/PR, DJ 08.04.02; REsp 410.737/MVG, DJ 02.12.02; REsp 473.122/MVG, DJ 15.12.03; AgRg no Ag 511.849/RS, DJ 10.11.03), por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, sem relevância o fato de, eventual fornecimento anterior ".  (fls. 99-100 e-STJ, grifos nossos) Verifica-se, portanto, que o v. aresto recorrido, ao consignar o dever da instituição financeira na apresentação do documento comum solicitado pelo cliente, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2013/0374428-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Quanto ao alegado excesso de execução, assim se manifestou o Tribunal de origem: "No concernente ao alegado excesso de execução, entendo que a tese não merece provimento no ponto. Como restou sedimentado na decisão agravada, os cálculos do exequente/recorrido foram confeccionados de acordo com o julgado definitivo, ou seja, considerando a parcial procedência da ação revisional mediante a ordem de limitação dos juros remuneratórios pela taxa Selic, capitalização anual, correção pelo IGPM, afastamento da comissão de permanência, taxas e tarifas bancárias, bem como a incidência de encargos moratórios e, ao final, admitida a restituição simples dos valores pagos a maior pelo contratante/exe quente/recorrido. Em sede recursal, a Corte de Justiça modificou apenas a limitação dos juros em 24% ao ano e redimensionou a multa moratória em 2% (fls. 143-153). Portanto, não há falar em excesso de valores executados no cálculo apresentado pelo credor (fls.32- 36, 44-46, 56-58 e 65), no montante de R$ 14.801,31, ali considerado o valor da multa diária (R$ 3.750,00, fl. 65) . Ademais, cumpre gizar que as razões recursais apenas reproduziram os argumentos tecidos na impugnação do devedor, sem que possa abalar os termos da decisão recorrida, mormente por ausência de elementos de prova robustos e consistentes (art. 333, II, do CPC)"  (e-STJ fl. 248, grifos nossos). Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, que não houve o alegado excesso de execução e a revisão de tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 411.061/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 14/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- No concernente ao excesso de execução aventado, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 357.578/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 06/12/2013) Quanto à multa cominatória, salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes  é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES . VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 28/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF". 3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 25/10/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 376.507/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 10/10/2013). Ante o exposto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. STJ, razão pela qual, nos termos do artigo 544, § 4º, II, " b ", do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ, de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0387093-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10.3.2009.) Na espécie, o eg. Tribunal de origem decidiu em confronto com esse entendimento, nos seguintes termos: "Com efeito, as razões do recurso estão em confronto com a jurisprudência uníssona deste Tribunal quanto à proibição da capitalização mensal dos juros e da necessidade de limitação da juros remuneratórios à taxa média de mercado "  (e-STJ fl. 108, grifos nossos). Verifica-se, no caso concreto, que não há cabal demonstração da abusividade da taxa de juros pactuada em comparação à taxa média do mercado, o que inviabiliza a sua limitação. por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não consignou a existência das taxas mensal e anual no contrato sub judice , nem fez menção ao fato de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que permitiria a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, para acolhimento da tese da recorrente, de que a capitalização mensal de juros se encontra perfeitamente pactuada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, tampouco sobre as taxas de juros mensal e anual contratadas, o que impossibilita a sua cobrança, uma vez que em sede de recurso especial não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1397143/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 28/10/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Ag 1404566/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 21/02/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a taxa de juros remuneratórios, conforme pactuado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora (ora recorrida) a pagar 30% e o réu (ora recorrente) ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os valores fixados na origem, permitida a compensação a teor da Súmula 306/STJ, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da AJG. P. e I. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ, de 06/09/2013)
DECISÃO O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. A vice-presidência do eg. Tribunal de origem, ao deixar de conhecer do recurso especial, o fez lastreado nos seguintes fundamentos: "Tendo em vista certidão de ausência de representação processual, DEIXO DE CONHECER o recurso (AgRg no Ag 1250765/SP, AI nº 818.208/RO-AgR). Outrossim, permanecem devidas as custas de fls. 82, relativas À GRERJ, e demais acréscimos legais, a teor do Aviso TJ 72/2006, Enunciado 24. P.R.I."  (fl. 83, e-STJ). Não tendo sido conhecido o Recurso Especial por ausência de representação processual, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a inexistência do vício apontado. No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de Agravo, a reiterar os fundamentos do recurso especial, deixando, por conseguinte, de infirmar as razões que levaram o juízo a quo  a negar seguimento ao recurso. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade. P. e I Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06/09/2013)
DECISÃO As matérias objeto do apelos extremos, quais sejam, a dobra acionária e o critério de cálculo a ser utilizado para a diferença das ações, não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
DECISÃO A matéria objeto do apelo extremo, qual seja, reforma do cálculo a ser utilizado na apuração da diferença acionária, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Acerca da multa do art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil o v. acórdão recorrido não fez aplicação da mesma, razão pela qual a insurgência do recorrente não merece prosperar, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguinte precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20.8.2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No que tange aos juros e correção monetária, inexiste interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente atendeu ao pleito do recorrente, assegurando a aplicação imediata, no presente caso, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência consagrada do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no REsp n. 1.316.813/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 23/8/2012) Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, debate acerca da capitalização mensal dos juros. É o relatório. Decido. In casu , o eg. Tribunal a quo , ao decidir a questão sobre a capitalização mensal de juros , também se baseou em preceitos constitucionais, nos seguintes termos: "Ademais, diversamente do alegado pelo banco-Apelante, nem se diga que a capitalização diária ou mensal estaria em consonância com disposto no art. 5º da MP 2170-36 de 23/08/2001, em vigência por conta da EC 32/2001, que supostamente a permite quando pactuada. É que a inconstitucionalidade da respectiva medida provisória vem sendo declarada por diversos tribunais através do controle difuso de constitucionalidade, em razão da incompatibilidade formal e material do respectivo ato normativo com a norma constitucional: na mesma sena, esta Corte também declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que permitia a capitalização mensal de juros, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, acórdão 10165, conforme emenda que se segue: (...) Destarte, tendo como inaplicável o disposto na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, bem como, ausente pactuação expressa, prevalece o contido na Súmula 121, STF, que veda a prática de capitalização mensal de juros"  (fls. 490/491). Contudo, apesar dos fundamentos constitucionais suficientes para manutenção do v. acórdão recorrido, o ora recorrente não manejou o imprescindível recurso extraordinário. Assim, forçosa é a incidência da Súmula 126/STJ , segundo a qual " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ. (...) 3. Nos termos da Súmula 126 do STJ, não se admite o recurso especial quando, por não se haver interposto recurso extraordinário, permanecer incólume o fundamento constitucional do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 184.427/BA, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 25/04/2013) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.' (Súmula 126/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.222.946/SC, 1ª Turma , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe de 10/04/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente