DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, em que a recorrente, BRASIL TELECOM S/A, aponta violação dos arts. 3º, 20, § 3º, e 557, § 2º, do CPC, arts. 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, art. 1º da Lei n. 9.494/97 e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a recorrente: a) ilegitimidade passiva ad causam ; b) prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos; c) prescrição relativa ao pedido específico dos dividendos; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inaplicabilidade da multa do art. 557, § 2º, do CPC, e; f) fixação excessiva dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Por meio do despacho de fls. 720/721, esta c. Corte determinou a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem para que o recurso especial permanecesse suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.322.624/SC pela e. Segunda Seção desta c. Corte, nos termos do art. 543-C, caput e §§ 1º, do CPC. Determinou-se, também, a observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.033.241/RS e 1.198.108/RJ , que consolidaram o entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição da ação de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, bem como sobre a aplicação da multa prevista no art. 557-C, § 2º, do CPC, respectivamente. A e. Corte de origem, proferiu novo exame de admissibilidade do recurso especial e, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial "no tocante à suposta violação dos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997, bem como aos arts. 3º e 557 do CPC" , determinando, no mais, "a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação das matérias que não foram objeto de recurso representativo de controvérsia (arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e 2º do CDC)" (fl. 726). Destarte, procedo à análise dos demais temas constantes nas razões do recurso especial (violação aos arts. 2º do CDC e 20, § 3º, do CPC). Com efeito, a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, como é o caso dos autos. Confira-se, a propósito, o aresto a seguir: "AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. 'Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor' (REsp 470443/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO). (...)". (REsp n. 753.159/MT, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 29/4/2011). Também nesse mesmo sentido são as seguintes decisões, dentre várias outras proferidas nesta c. Corte Superior : "Conforme já decidiu esta Corte, o vínculo societário existente entre as partes não descaracteriza a relação de consumo (nos pactos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações), haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado ao serviço de telefonia, sendo aplicável à referida relação, portanto, as regras do CDC. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. (...) - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido'. (REsp 600.784/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 16.6.05)" (AREsp n. 429.264/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 10/2/2014). "Quanto a alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressalte-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços de telefonia (EDcl no Ag 943.415/RS, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2008; REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012, entre outros)". ( AREsp n. 426.145/SC, Rel. Ministro Raul Araújo , DJe de 4/2/2014). Via de conseqüência, é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova, cujo exame dos requisitos autorizadores demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão a respeito da responsabilidade pelo ônus da prova no presente caso remete ao revolvimento de matéria fático-probatória da lide, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 73.615/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 19/10/2012) "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. (...) 2. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que a agravante não logrou demonstrar o débito alegado, e que lhe incumbiria o ônus da prova. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 238.395/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 04/12/2012). Por fim, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos . Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação o