DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10.3.2009) "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.880/PR e REsp 1.112.879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe 19.5.2010) Na espécie, o eg. Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos: "Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (30.01.2011), era de 27,15% ao ano ( www.bcb.gov.br/?txcredmes ). Sendo a taxa contratada superior aquela fixada pelo Bacen, está caracterizada a abusividade do credor, uma vez que foram contratados juros de 2,39% ao mês 32,89% ao ano. Sendo assim, os juros remuneratórios merecem ser limitados em 27,15% ao ano". (e-STJ fl. 283, grifos nossos). Dessa forma, verifico que o eg. Tribunal a quo , ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em razão da constatação de que o percentual foi pactuado de forma abusiva, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Nesse sentido, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". As taxas de juros remuneratórios podem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1254407/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 03/09/2013). Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . A questão a respeito da descaracterização da mora já foi resolvida por esta eg. Corte Superior , no moldes do artigo 543-C do CPC, ficando assentado o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009). No caso dos autos, como reconhecida a abusividade dos encargos fixados para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios), torna-se imperioso o reconhecimento de que a mora da recorrida não está perfeitamente caracterizada. Outrossim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.058.114/RS e 1.063.343/RS , (Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 16/1/2010), processados nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 16/1/2010). Ou seja, a comissão de permanência abrange, na verdade, três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios até o limite de 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula n. 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor, verbis : "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Além disso, é inadmissível a sua cumulação com a correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial somente para permitir a cobrança da comissão de permanência nos termos acima referidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor (ora recorrido) a pagar 40% e o réu (ora recorrente) ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos valores fixados na origem, admitida a compensação, conforma Súmula 306/STJ, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da AJG. P.I. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)