Superior Tribunal de Justiça 07/03/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3725

O MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução STJ n. 5 de 30 de março de 2012, faz saber a quem possa interessar que, a partir do quinto dia subsequente à data de publicação deste Edital, a Secretaria de Documentação, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental eliminará: I) os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido entre 16 de setembro a 12 de novembro de 2013; II) os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais no período compreendido entre 16 de setembro a 11 de novembro de 2013; III) os originais das petições iniciais digitalizadas, relativas aos seguintes autos: SLS 1745, SLS 1796, SLS 1757, SLS 1546, SLS 1757, SLS 1800, SLS 1755, SLS 1678, SLS 1702, SLS 1760, SLS 1763, SLS 1764, SLS 1770, SLS 1783, SLS 1784, SLS 1785, SLS 1803, SLS 1804, SS 2668, SS 2669, SLS 1798, SS 2678, SLS 1789, SLS 1757, SLS 1546, SLS 1757, SLS 1800 e SLS 1755; IV) os originais das seguintes petições digitalizadas, protocoladas em 2013, referentes a processos de competência da Coordenadoria da Corte Especial: 248862, 277626, 277625, 257031, 238236, 328513, 253235, 243253, 190510, 240560, 269131, 186332, 240566, 238532, 186118, 180176, 237846, 137145, 223372, 213143, 137339, 240609, 125547, 189972, 256844, 235039, 137161, 146100, 163602, 153069, 137680, 194758, 247180, 367020, 366986, 368951, 351320, 349491, 362379, 362391, 352401, 360845, 356897, 358206, 357388, 358726, 358727, 358435, 356764, 355307, 349492, 365195, 366793, 365090, 365208, 365447, 364893, 364522, 357389, 352527, 362400, 365499, 345716, 369258, 369284, 368511, 368654, 231975, 355258, 354281, 349490, 352717, 349026, 345568, 345566, 344882, 344857, 344880, 344849, 344850, 345567, 334404, 334403, 334401, 333102, 334399, 334400, 334083, 333423, 333306, 334398, 334187, 335901, 331635, 328622, 329743, 331644, 331646, 335600, 328650, 328649, 328648, 330191, 331977, 343923, 338078, 343348, 339933, 340720, 334056, 338080, 335541, 335543, 335909, 335917, 335764, 335542, 335912, 336135, 335544, 339326, 335902, 332157, 338126, 347354, 348871, 348872, 347242, 345715, 345714, 345712, 345713, 345717, 210235, 230045, 380528, 381090, 381061, 385362, 381080, 383370, 383341, 383343, 381088, 383342, 381100, 381092, 381093, 381094, 381091, 381041, 381081, 376907, 373609, 381101, 371333, 379417, 381089, 374127, 371303, 371306, 375996, 381087, 387215, 383356, 385691, 339320, 383346, 373716, 375971, 371302, 371351, 371350, 371349, 371348, 371389, 370933, 394626, 392183, 394152, 391930, 391654, 391648, 391307, 391308, 391309, 399614, 397486, 397488, 395860, 394188, 392161, 392162, 392163, 392165, 392164, 408840, 406472, 402475, 401476, 401045, 406290, 403904, 406585, 406347, 408481, 429380, 428031, 430482, 412684, 430201, 429414, 413645, 413645, 422386, 416200, 416761, 409261, 417910, 417911, 417912, 417574, 416201, 419817, 416199, 416202, 415499, 417899, 417626, 416139, 417172, 417100, 412073, 402161, 422106, 419620, 422388, 422092, 424038, 423093, 414077, 421692, 424632, 427730, 424877, 363573, 360579, 360575, 394192, 391641, 391645, 392152, 392154, 392153, 392190, 390786, 344854, 344853, 344852, 343698, 339886, 344851, 343389, 338201, 357173, 356765, 352403, 355561, 355292, 392155, 392151, 392156, 392158, 392157, 392189, 394027, 394154, 355777, 355321, 352405, 352404, 352400, 360553, 360572, 360574, 360555, 360554, 360546, 360549, 355565, 358371, 357605, 355181, 338076, 354877, 354282, 352526, 352334, 352332, 352333, 352336, 352335, 352720, 376833, 375836, 375320, 339851, 343345, 343347, 342780, 334946, 349995, 349882, 347331, 361305, 338187, 337780, 340373, 340416, 349486, 349767, 336235, 359401, 383500, 383498, 383597, 383596, 383598, 383600, 383497, 383499, 383501, 383502, 385721, 383317, 382714, 383462, 383465, 383464, 383362, 383466, 381294, 381295, 381668, 379538, 380724, 381086, 373234, 371338, 371343, 371337, 371336, 371307, 371308, 371311, 371312, 371313, 371315, 364834, 364836, 364837, 364833, 364832, 364843, 364841, 364840, 364838, 364839, 363647, 363616, 364405, 367055, 367400, 368536, 368952, 366361, 367070, 365306, 371319, 373697, 375085, 373728, 383345, 383344, 385321, 364835, 363020, 363018, 371197, 363019, 371385, 376002, 388729, 388249, 383463, 383458, 383459, 383460, 383461, 383486, 383487, 383457, 388161, 388664, 391848, 391841, 388659, 387782, 387785, 369249, 369046, 369257, 369158, 369166, 369251, 369245, 369252, 369246, 367682, 367719, 367676, 368565, 131456, 369153, 369247, 369243, 377348, 379559, 377169, 369248, 369244, 373017, 370763, 371576, 371325, 371326, 371330, 371327, 371329, 371328, 371594, 371910, 371650, 345670, 346107, 346101, 346104, 344881, 345625, 345616, 347422, 360644, 360545, 360580, 363671, 377442, 375874, 375879, 371335, 371340, 375868, 376382, 377714, 377410, 377700, 335980, 335981, 338075, 354906, 356891, 356886, 356887, 356888, 356889, 356892, 356893, 356894, 356895, 356896, 356990, 357337, 357336, 398179, 391804, 397845, 399796, 400253, 398202, 398943, 397726, 398074, 397489, 397487, 398076, 397816, 391301, 391814, 357160, 396028, 396062, 395771, 396063, 396064, 396066, 396067, 396068, 396069, 396070, 396071, 397034, 394484, 395266, 396090, 396061, 394494, 394481, 395438, 375912, 376833, 376029, 371331, 371322, 373694, 371321, 393816, 391862, 391870, 391866, 391864, 391872, 391874, 391875, 391876, 391877, 391878, 391879, 391756, 391757, 391869, 391867, 391758, 391759, 391762, 391763, 391764, 391769, 391770, 391871, 391805, 391766, 391806, 391799, 391800, 391803, 391801, 391802, 391798, 391797, 391796, 391795, 391793, 391788, 391791, 392031, 391765, 391767, 391760, 391761, 391768, 402485, 401807, 406482, 405064, 404619, 408745, 404617, 416110, 414476, 414604, 409249, 407386, 407993, 406587, 402107, 403651, 399808, 402969, 404202, 408806, 420496, 416092, 417097, 416088, 405297, 402453, 416342, 417097, 417897, 417913, 417860, 417927, 417909, 417844, 404258, 420016, 420414, 416678, 420415, 420632, 419767, 412175, 415066, 424708, 424709, 424830, 426429, 426665, 426664, 427081, 427064, 422379, 422367, 425172, 423864, 425047, 430034, 430035, 427957, 428227, 430301, 430289, 428057, 421250, 425040, 426786, 427259, 411538, 412530, 414418, 422853, 422850, 422849, 422284, 422264, 423147, 423311, 422085, 448428, 434650, 436578, 443075, 443073, 443072, 440568, 442138, 440754, 443069, 443070, 443071, 445599, 432326, 436542, 451121, 448702, 436994, 446218, 443368, 443374, 446062, 440572, 443078, 435434, 443077, 432517, 436541, 005409, 441159, 443390, 446153, 441247, 440783, 440576, 443381, 446151, 002548, 006566, 006567, 006568, 006881, 006880, 006513, 006130, 005318, 008501, 450995, 449128, 004159, 450077, 449131, 449135, 001563, 449134, 003238, 443392, 443396, 461861, 449133, 453976, 440520, 440642, 444619, 460350, 443076, 441203, 458657, 446200, 006565, 007293, 007307, 007305, 005343, 009567, 009562, 009561, 000719, 006879, 006877, 006876, 006875, 006870, 006872, 006873, 006124, 000424, 448707, 445388, 446942, 449130, 449129, 458525, 446763, 451297, 449469, 451160, 432116, 465307, 455558, 448558, 442190, 447988, 458636, 458637, 458626, 458484, 462498, 465334, 465577, 465615, 465612, 465613, 465340, 465502, 464205, 464686, 464226, 458638, 465896, 465897, 465907, 464338, 464256, 465335, 465921, 465917 e 462202; V) os originais das seguintes petições digitalizadas, protocoladas em 2014, referentes a processos de competência da Coordenadoria da Corte Especial: 001607, 004752, 004753, 005323, 005948, 005353, 006828, 006050, 008753, 011801, 009396, 003905, 003906, 003907, 004136, 004520, 003909, 003139, 003325, 008043, 008540, 008545, 008627, 008719, 011713, 012540, 012985, 012619, 012410, 012408, 012426, 012412, 005999, 006674, 010813, 446125, 446083, 010745, 007582, 010699, 010923, 009395, 003558, 010133, 011714, 008162, 008159, 008021, 009415, 008030, 013711, 462189, 432490, 434579, 434027, 432766, 432418, 434649, 432765, 432494, 463200, 462282, 432402, 436658, 435011, 436600, 436599, 427023, 430040, 430165, 430409, 430391, 430039, 463209, 462734, 461853, 460702, 461864, 461857, 460703, 465920, 133254, 464287, 464284, 464336, 464337, 019492, 019636, 019637, 020738, 020443, 019533, 019537, 019538, 019542, 019541, 017867, 018386, 016965, 016986, 016992, 016961, 016938, 016931, 015908, 013494, 012583, 015177, 014754, 016408, 013961, 013710, 455576, 448977, 456395, 456362, 453680, 453657, 455600, 453611, 453824, 451019, 457756, 457761, 438615, 465275, 465912, 465918, 464334, 000426, 000427, 465916, 465414, 465343, 464789, 465339, 465345, 465446, 465442, 464254, 464253, 465360, 464687, 464688, 465500, 465501, 465363, 465278, 465497, 464785, 009568, 009569, 009570, 009571, 009573, 009572, 009566, 463263, 436674, 438439, 440574, 438451, 459180, 459188, 459185, 458372, 458543, 002187, 447041, 002188, 002222, 002595, 009563, 009564, 009574, 009575, 009576, 009577, 009578, 009579, 009581, 009565, 009557, 011455, 005341, 011683, 446942, 445388, 448707, 446200, 458657, 443076, 441203, 460350, 444619, 440642, 440520, 453976, 449133, 450995, 449128, 449129, 449130, 450077, 449131, 449135, 449134, 001563, 003238, 443392, 443381, 443396, 446151, 002548, 000424, 458525, 004159, 008501, 006124, 006870, 006873, 006872, 006875, 006876, 006877, 006879, 000719, 009561, 009562, 009567, 005343, 007305, 007307, 007293, 006565, 006566, 006568, 006567, 006881, 006880, 006513, 006130, 005318, 005409, 440783, 443390, 441247, 440576, 441159, 446153, 445378, 446127, 444627, 044763, 443372 e 444626. Os interessados poderão requerer, no prazo citado, a retirada definitiva dos mencionados documentos, desde que devidamente habilitados, dirigindo o requerimento à Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça. INFORMAÇÃO Informo que os documentos acima listados e identificados pelos respectivos números de registro encontram-se enquadrados no que dispõe o § 2º do art. 18 da Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013.
Movimentação do processo 2014/0040652-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região , nos autos do AI n. 0006365-51.2013.4.01.0000/DF. Depreende-se dos autos que, na origem , EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS e ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A impetraram mandado de segurança contra ato da Diretoria Colegiada do DNIT que, "na qualidade de autoridade portuária e após regular procedimento administrativo (que desenvolveu-se por mais de um ano e contou com a total participação das empresas interessadas), declarou a nulidade dos contratos de arrendamento das áreas e instalações do Porto Organizado de Manaus."  (fl. 02) Alegou-se, na ocasião, que a deliberação do DNIT não teria respeitado o princípio da segurança das relações jurídicas, da ampla defesa e do contraditório, bem como teria sido desproporcional e menosprezado o princípio da Jurisdição. A liminar foi denegada, o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o eg. TRF da 1ª Região . O relator, o em. Juiz convocado Carlos Eduardo Castro Martins, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Contudo, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento , em ementa assim redigida: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DO PORTO DE MANAUS. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INDÍCIOS." 1. O provimento do agravo de instrumento corresponde ao deferimento de liminar no mandado de segurança para suspender provisoriamente a decisão proferida pela Diretoria do DNIT que, nos autos do Processo Administrativo n. 50600.014173/2011-85, anulou os contratos de arrendamento n. 01/2001 e 02/2001, firmados entre Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH -, Estação Hidroviária do Amazonas Ltda. e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus Ltda. 2. A presunção de legitimidade prevalece também em relação ao particular (RE 158.543/RS e RE 199.733-8/MG). 3. Indícios de desvio de finalidade: a) interrupção abrupta de contratos antigos que vinham normalmente sendo executados; b) mudança de enfoque, pela Administração, no meio do processo; c) pressa, sob a justificativa de preparação para a Copa do Mundo, evento com o qual não é tão evidente a necessidade de reforma do Porto de Manaus (que, aliás, as atuais empresas teriam se disposto a realizar); d) interesses político-eleitorais. 4. Provimento do agravo de instrumento para deferir liminar de suspensão de decisão administrativa de anulação dos contratos de referência."  (fls. 02/03) Daí o presente pedido de suspensão , no qual aduz o requerente que o v. acórdão reprochado causa graves lesões à ordem pública, econômica, social e administrativa. Alega, inicialmente, acerca do mérito da lide, a inadequação da via do mandado de segurança, pela ausência de prova pré-constituída que explicite o direito líquido e certo dos impetrantes. Pelo contrário, afirma o requerente que as provas produzidas confirmam a legalidade de atuação do DNIT no que concerne ao respeito ao contraditório e ampla defesa na condução do procedimento administrativo. (fl. 07) Rechaça, ainda, o voto vencedor do v. acórdão atacado, ao argumento de que, assim como colocado pelo Ministério Público Federal em parecer exarado na origem, "não houve qualquer atitude abrupta, pois o procedimento administrativo foi regularmente instaurado em 14 de junho de 2011 e culminou com a anulação dos contratos, em 11 de setembro de 2012 - portanto, desenvolveu-se por mais de um ano e com a total participação das empresas interessadas"  (fl. 09), tecendo ainda comentários acerca das irregularidades dos contratos de arrendamento. Informa que os contratos de arredamento não deveriam, nem mesmo, ser subrogados quando da delegação de competência de administração do Porto para o DNIT, todavia o foram por decisão do em. Ministro Ari Pargendler , nos autos da SLS 1.581/DF, na qual ficou consignado que "Até que eventual rescisão se opere pelos meios legais, o contrato de arrendamento produz os efeitos próprios"  (fl. 11), o que ocorreu com a declaração de nulidade somente após o procedimento administrativo. Pondera sobre o equívoco do r. voto vencedor no agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo , no qual foi ventilada a possibilidade de que a menção à Copa do Mundo de 2014 fosse uma espécie de "arranjo" para aplicação do Regime Diferenciado de Contratação para as obras de reforma do Porto de Manaus, na medida em que "a legislação é absolutamente clara no sentido de que se aplica o regime diferenciado de contratação para ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento"  (fl. 13), como é o Porto de Manaus, e reforça tal argumento ao dizer que a restauração do Porto possui dois objetivos: qualificá-lo para a Copa do Mundo de 2014 e assegurar seu funcionamento seguro para a navegação regional (fl. 14). Quanto à alegada lesão à economia pública , sustenta que já foi firmado contrato para a realização das obras de melhoria com valor ajustado e empenhado de R$71.100.000,00 (setenta e um milhões e cem mil reais), e que 13,82% das obras já foram executados, com gasto de aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), e que a suspensão de tal contrato pode vir a gerar inclusive indenização pelo Poder Público à empresa contratada (fls. 15/16). Além disso, aduz que, com os arrendamentos, o Poder Público troca uma possível receita de tarifas portuárias anual superior a vinte milhões de reais por uma receita de R$7.000,00 (sete mil reais) mensais decorrente dos contratos (fls. 16/17). Alega, ainda, a urgência para a realização das obras, necessárias após anos de sucateamento das estruturas. Informa que a finalização das obras de terminais de passageiros, de recuperação das estruturas navais e de construção dos acessos entre o Cais das Torres e os terminais está prevista para o dia 31 de maio de 2014, e que a paralisação poderá gerar graves acidentes, bem como impossibilitar, eventualmente, qualquer tipo de operação do Porto de Manaus. Ao final, ressalta a importância da continuação dos serviços, fato inclusive que ensejou o deferimento, por esta Presidência, do pedido de suspensão realizado na Suspensão de Segurança n. 2.683/DF. É o breve relatório. Passo a decidir . De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença ou segurança está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei n. 8.437/1992). No presente caso , assim como na Suspensão de Segurança n. 2.683/DF (DJe de 30/10/2013), entendo que as razões expostas na inicial justificam o deferimento da medida. Isso porque o v. acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança, tem o condão de gerar grave lesão à ordem, segurança e economia públicas , ante a urgência necessária para a implementação das melhorias no Porto de Manaus e possível prejuízo aos cofres públicos decorrentes da paralisação de suas obras. Como demonstrado pelo requerente na exordial do pedido excepcional, o provimento do agravo de instrumento na origem paralisa o andamento de uma obra cujos valores excedem R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), gerando possibilidade de perda do investimento realizado até aqui para a recuperação das estruturas portuárias, como também multa pelo descumprimento do contrato firmado com a vencedora do certame realizado sob regime diferenciado. Aqui, deve-se frisar o argumento do requerente segundo o qual "A ausência de manutenção era tamanha durante os contratos  (de arrendamento) que os dois cais (do Roadway e das Torres) foram retirados de tráfego pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - CFOC - em 2009."  (fl. 15) Sobre a questão, impende destacar as informações prestadas pela Marinha do Brasil no âmbito do mandado de segurança originário, das quais colaciono o seguinte excerto: "Verifica-se no caso em tela, sim, a ocorrência do periculum in verso, uma vez que o deferimento liminar do pedido formulado pela impetrante pode ocasionar grave risco à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana na malha hidroviária dessa região, contribuindo para o aumento da lamentável estatística de acidentes envolvendo embarcações. Ademais, é irreversível o prejuízo que pode ser gerado ao se considerar em conformidade o Cais das Torres e Ampliação. Excelência, postula a impetrante sobre possíveis prejuízos financeiros que podem advir das exigências feitas pela Autoridade Marítima, deixando, no entanto, de considerar que uma autorização indevida colocaria em risco a VIDA de muitas pessoas que transitam naquela instalação portuária. Seria odioso e leviano por parte deste Agente de Autoridade Marítima aceitar passivamente os Certificados Estatutários e de Classe emitidos pela Sociedade Classificadora Bureau Colombo em cristalina contrariedade às normas em vigor, gerando temerário comprometimento da segurança do tráfego aquaviário. Para ratificar a situação precária daquela instalação portuária, o relatório de perícia técnica encaminhado pelo Ofício nº 1963, de 28 de agosto de 2009, da Diretoria de Portos e Costas, apresenta várias fotografias que comprovam o risco à segurança da navegação e à salvaguarda das pessoas. (...) Neste diapasão, o interesse público, consubstanciado na necessidade de transporte fluvial seguro, deve ser colocado acima de interesses mesquinhos e meramente econômicos."  (fl. 652) Isto tudo leva a crer que, realmente, a situação do Porto de Manaus é crítica, e as obras de melhorias se mostram necessárias e urgentes, não comportando uma paralisação que poderia gerar riscos não apenas à economia pública, mas também a segurança de todos aqueles que se utilizam das instalações. Ademais , cumpre ressaltar a necessidade de se privilegiar, na hipótese , a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a nulidade dos contratos de arrendamento após procedimento administrativo no qual, ao menos na análise que esta quadra processual permite, observou-se a legalidade, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, com duração superior a um ano e, ao que tudo indica, com plena participação das empresas interessadas, haja vista o fundamento lançado no r. voto vencido do agravo de instrumento interposto perante o eg. TRF da 1ª Região, transcrito a seguir: "(...) não se verifica, em princípio, a alegada violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que as recorrentes não só foram regularmente notificadas quanto aos termos dos procedimentos administrativos instaurados pela autoridade impetrada, como exercitaram o seu direito de defesa, conforme sobejamente demonstram os elementos carreados para os presentes autos (...)"  (fl. 34) Tal fato evidencia, a meu ver, grave dano à ordem pública , consubstanciado no dano à ordem administrativa. Sobre o tema, veja-se recente precedente julgado pela col. Corte Especial , em 19/02/2014, de minha relatoria:
Movimentação do processo 2013/0074710-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita a notificação da interessada R E O DE C. Devidamente intimada, apresentou impugnação (fl. 43). Alegou questões relativas ao acordo homologado no processo estrangeiro. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 105). Decido . A impugnação apresentada não é procedente. Quanto as questões sobre o acordo homologado no processo estrangeiro, observo que tal tese transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 28 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0326201-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça peruana solicita a citação dos interessados JOSIAS GONÇALVES DE SALES e MARIA TAMAIA FLORES. À vista da não localização dos interessados, procedeu-se a intimação através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 75). Não foi apresentada impugnação (fl. 76). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 70). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso os interessados não sejam localizados, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente