Superior Tribunal de Justiça 06/03/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3369

Movimentação do processo 2014/0042715-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0043210-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0044124-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0044135-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0044140-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0044267-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DESPACHO Intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais pela decisão de fls. 31, a autora informa, por meio da petição de fls. 34, que " é beneficiária da Justiça gratuita, conforme Acórdão do Tribunal". Ocorre que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais . P. e I. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0033833-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0038051-3)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0039486-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0040591-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0040594-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0040601-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0041561-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0041687-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente