Superior Tribunal de Justiça 28/02/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2991

Movimentação do processo 2013/0417083-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins peticiona noticiando que na data de hoje foi determinado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins o levantamento do depósito de R$ 18.879.070,60 em favor do Estado. Ressalta que o cumprimento da decisão acima referida implicará a perda de objeto do pedido de suspensão formulado. Assim, requer seja determinada a suspensão do levantamento dos valores até a apreciação do agravo regimental interposto. Verifico que, por cautela, considerando a recente manifestação da ANEEL e visando uma adequada apreciação da quaestio, no intuito de evitar a consumação de dano irreparável à peticionária, determino a suspensão dos efeitos da decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 5008574-46.2013.827.0000, até que seja apreciado o agravo regimental interposto anteriormente. Comunique-se com urgência. Abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em cinco dias, sobre o agravo regimental interposto e as manifestações da ANNEL e do Estado de Tocantins. P. e I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0034834-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do AI n. 0132383-80.2012.8.06.0000 . Depreende-se dos autos que, na origem , tramita ação pelo rito ordinário ajuizada pela ora interessada CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual busca ver rescindido com o ora requerente o contrato que tem por objeto a execução das obras da Adutora de Ipaumirim / Baixio / Umari, nestes municípios, em virtude de alterações do projeto técnico e consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A antecipação de tutela foi concedida , em síntese, para que o Estado do Ceará se abstivesse de executar o contrato ou deixasse de aplicar qualquer sanção administrativa no intuito de compelir a ora interessada a executar a obra. Contra a r. decisão do magistrado de piso, interpôs o ora requerente recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi denegado, bem como pedido de suspensão ao em. Presidente do eg. TJCE, este último deferido , em r. decisão publicada em 28/11/2012. (fl. 03) Posteriormente , o juízo de 1ª instância reconsiderou a primeira decisão antecipatória da tutela, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela interessada, o qual restou provido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em ementa assim redigida: "EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. - Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso. A propósito, a despeito da retratação por parte do douto Juízo a quo, atribuí efeito suspensivo ao processamento deste agravo de instrumento, de maneira que, suspensos os efeitos da reconsideração e indeferida a medida liminar pleiteada pelo Estado do Ceará no AI nº 0131974-07.2012.8.06.0000, a decisão primeva teve os efeitos mantidos. A tudo isto, agregue-se a informação de a Suspensão de Liminar nº 0131976-74.2012.8.06.0000 foi arquivada, sem análise do mérito. - Como se trata de recurso interposto contra decisão que reconsiderou a antecipação dos efeitos da tutela, não custa sublinhar que este julgamento tem por finalidade, tão só, a análise da presença, ou não, dos seus requisitos, quais sejam, os do art. 273 do CPC, considerado o contexto de origem, com o que se proclamará a manutenção do primeiro ou confirmar-se-á o segundo ato. - Aliás, e mais precisamente, dever-se-á investigar, tão só, a existência, ou não, de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, uma vez que foi a única base de amparo afastada pela origem para a retratação que nada disse sobre a verossimilhança, mantendo, no ponto, as considerações do primeiro pronunciamento. - Sendo assim, anota-se que, no momento, e ante o grau de cognição permitido, afigura-se que a possibilidade de dano aflige a sociedade recorrente. - O Estado do Ceará, acaso não acolhida, ao final, a pretensão principal, poderá executar todas as garantias, com os acréscimos pela demora, ou mesmo obter o cumprimento do que pactuado. Por outro lado, se mantida a decisão impugnada, o comprometimento da agravada seria enorme. É certo que há interesse público em relação à ultimação do objeto contratado; porém, também o há em relação à preservação da empresa. Noutro modo de dizer, é a decisão reconsiderada que melhor distribui o ônus do tempo processual. - Agravo de Instrumento conhecido e provido."  (fls. 1955/1956) Daí o presente pedido de suspensão , no qual alega o requerente a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustenta, em linhas gerais, que a população dos municípios beneficiados com a obra é a mais prejudicada com o v. acórdão proferido pelo eg. TJCE, e que tal decisum atenta contra o princípio da continuidade do serviço público (fl. 09). Tece considerações técnicas acerca do contrato firmado com a interessada CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, e infirma a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma, ainda, que "a medida concedida, se mantida, acabará por ferir a ordem pública, notadamente à ordem administrativa, pois dado o seu caráter manifestamente satisfativo, no tocante à determinação de que o Requerente adote as medidas administrativas para proceder à recomposição do alegado equilíbrio-econômico financeiro que teria sido afetado consoante à tese da Empresa, a violar, portanto, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92."  (fl. 27) Requer, ao final, a suspensão do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo . Eis o necessário relato do caso. Passo a decidir . Exsurge dos autos, inequivocamente, conforme acima transcrito, que a decisão que aqui se examina determinou a suspensão da decisão proferida pelo magistrado de 1ª instância que havia, por sua vez, reconsiderado uma primeira decisão antecipatória de tutela. Assim sendo, é certo que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora interessada, o eg. TJCE restabeleceu a primeira decisão do magistrado de piso, que havia anteriormente sido suspensa pelo em. Desembargador Presidente do eg. Tribunal a quo . Ocorre que o sistema integrado de contracautelas, assim como a jurisprudência deste Tribunal, não prevêem a possibilidade de reapreciação, por integrante do mesmo Tribunal, da decisão do Presidente que defere o pedido de suspensão, o que me parece ter ocorrido na espécie, na medida em que voltou a vigorar uma decisão de primeira instância que havia sido suspensa em momento anterior. A hipótese dos autos revela-se tão peculiar que, não fosse a reconsideração da primeira decisão pelo d. Juízo de primeira instância, reconsideração esta justificada pela suspensão dos seus efeitos determinada pela Presidência do eg. TJCE , não haveria que se falar em perda do objeto e arquivamento do pedido de suspensão ajuizado na origem, nem tampouco estaria aberta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte da ora interessada. Neste sentido, insta asseverar o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual a decisão que defere o pedido de suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal . Desta forma, em suma, afigura-se ilegítima a decisão que agora se requer a suspensão, uma vez que não compete a esta Corte proceder a nova verificação de ocorrência de grave lesão aos bens tutelados na legislação de regência, como pretende o requerente. Isso porque, repito, tal exame já foi realizado de forma positiva pelo em. Presidente do eg. Tribunal de origem, ao deferir a suspensão. A hipótese, portanto, a meu ver , seria de reclamação pelo descumprimento do decidido no bojo do pedido de suspensão originário, mas não de novo pedido de suspensão perante esta eg. Corte. Ante o exposto, não conheço do pedido . P. e I. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0041109-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de " suspensão dos efeitos da tutela antecipada " formulado pelo Município de São Luís/MA, em face de r. ato decisório da ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA, mantido pelo eg. TJMA , no qual se alega a defesa do interesse público e a ocorrência de grave lesão à ordem pública. Depreende-se dos autos que Afonso Celso Pereira dos Santos Júnior, ora interessado, ajuizou ação ordinária com pedido liminar, contra o Município de São Luís, buscando, junto à Secretaria Municipal de Saúde, sua nomeação para o cargo de bioquímico, em virtude de anterior aprovação em concurso público, no qual restou classificado na 149 ª (centésima quadragésima nona) posição. Ao examinar a questão, a ilustre magistrada de primeira instância, reformando anterior decisão, concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata nomeação do ora interessado no cargo em que foi aprovado. Diante disso, o Município ajuizou pedido de suspensão junto ao eg. Tribunal de Justiça do Maranhão . O pleito foi negado em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Colegiado daquela eg. Corte estadual. Daí o presente pedido de suspensão, no qual o requerente argumenta que a medida busca " evitar grave lesão à ordem jurídica - Constitucional e Infraconstitucional, uma vez que a decisão supra engessa a administração e seu conteúdo substitui a ação do administrador (...) ", a evidenciar lesão à ordem pública, em seu viés administrativo (fl. 12, e-STJ). O Município afirma que a decisão em comento " interfere diretamente no devido exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas, porquanto anula o poder administrativo do requerente " podendo configurar, inclusive, "usurpação da função de outro poder e violação do pacto federativo, presente no art. 2º do texto constitucional " (fl. 11, e-STJ). Colaciona julgado desta eg. Corte Superior de Justiça ( SS 1.498/MA , Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 9/6/2005), no qual foi suspensa liminar em sede de mandado de segurança, " por séria lesão à ordem administrativa, já que decisão judicial impedia o regular exercício do controle administrativo do ordenamento territorial municipal  (...)" (fl. 13, e-STJ). Aponta a existência de precedente oriundo do eg. STF ( Rcl 6.654/TO-AgRg , Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 9/12/2008), no qual a col. Corte Suprema teria reconhecido que o direito de nomeação do candidato aprovado em concurso público estaria condicionado " ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados " (fls. 13/14, e-STJ). O Município aduz, ainda, que a manutenção do r. decisum questionado poderá acarretar um indesejável efeito multiplicador de demandas da mesma natureza, " não tendo o ente público orçamento para comportar " o incremento da despesa (fl. 12, e-STJ). De outro lado, argumenta que são equivocadas as alegações do requerido no sentido de que a Municipalidade teria desrespeitado a ordem de classificação do certame e de que estaria efetivando contratação de servidores temporários para exercerem as mesmas atividades daqueles aprovados no concurso. Assim, ao contrário do alegado em primeira instância, não teria havido a preterição do direito de convocação do requerido. Além disso, as contratações estariam amparadas na legislação vigente, especialmente na Constituição Federal, art. 37, IX e " no art. 2º, V da Lei Municipal nº 4.891/2007 " (fl. 8, e-STJ). Após reiterar que o prazo de validade do concurso findou em 13/04/2011, conclui que o r. ato decisório " não acoberta o melhor direito ", uma vez que o requerido " detinha, tão somente, uma mera expectativa"  de nomeação (fl. 7, e-STJ). É o breve relatório. Decido . Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença ou de segurança está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (artigos 15 da Lei 12.016/2009 e 4º da Lei nº 8.437/1992). Ainda, ressalte-se que mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Contudo, na espécie , o requerente não obteve êxito na comprovação da sustentada lesão à ordem pública, já que o v. acórdão ora reprochado determinou a contratação de apenas um candidato, aprovado em concurso público para o cargo de bioquímico, o que, a toda evidência , não caracterizaria uma grave lesão apta a supedanear o deferimento da medida que, como cediço, somente é possível em situações excepcionais. Além disso, não se pode considerar que o ato judicial ora atacado tenha invadido a esfera de atuação administrativa para examinar a conveniência e a oportunidade da nomeação do candidato, pois, conforme destacado na r. decisão monocrática do eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior , que indeferiu o primeiro pleito suspensivo formulado no eg. TJMA , " A sentença, juntada às fls. 61/69, esclarece que houve preterição do requerido , pois, dentro do prazo de validade do certame, o requerente efetuou contratações temporárias e precárias, em detrimento do requerido " (fl. 4, e-STJ, grifei). De outro lado, tenho que é nítido o viés recursal que se pretende imprimir à presente medida. Observo que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão de segurança, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico . Sem embargo, cumpre ressaltar que não se vale o pedido de suspensão como instrumento para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa e. Corte Superior : "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso , somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - In casu , a simples decisão que permite a participação de candidatos em fases subsequentes de concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto do TJPI, até a verificação da legalidade dos critérios de correção utilizados pela banca organizadora do certame, não causa grave lesão à ordem pública , como quer ver reconhecida o recorrente, apta a ensejar o deferimento do pedido excepcional. III - A caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões de mesma natureza, o que não ficou evidenciado, especialmente em razão das peculiaridades do caso (Precedente da Corte Especial) . Agravo regimental desprovido. "(AgRg na SS 2648/PI, Corte Especial , de minha relatoria, DJ de 28/05/2013). Desse modo, verifico, de plano , que a pretensão do requerente ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, cujo obje
Movimentação do processo 2011/0201201-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira proferida pelo Conselho Distrital de Affoltern, Suíça (fls. 17/19) que deferiu ao primeiro requerente, M V, italiano, a adoção de J M S A, filho biológico da também requerente, M A V S, ambos brasileiros, todos qualificados nos autos. Apresentadas as declarações de anuência ao pedido de homologação do adotado (fl. 122/123) e do curador especial do pai biológico (fls. 169/199), procedeu-se apenas à citação de terceiros interessados (art. 1.105 c/c art. 472 do CPC e art. 109 da Lei 6.015/73), não tendo havido contestação (fl. 234). A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 241, favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Destaco, ainda, que o adotado alterou seu sobrenome, conforme dispõe a sentença de adoção (fl. 18). Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. P. e I. Brasília, 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0192462-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça da Argentina solicita a inquirição dos interessados MARCOS FRANÇA, EDMU DURAES RAYUNDO e de JOSÉ LUCIANO DA SILVA. Devidamente intimados, os interessados MARCOS FRANÇA e EDMU DURAES RAYNUND não apresentaram impugnação (fls. 269 e 303). O interessado JOSÉ LUCIANO DA SILVA foi intimado através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 311). Não foi apresentada impugnação. (fl. 314). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 277). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado do interessado, notadamente, em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia), na hipótese de não ser encontrado no endereço já indicado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 24 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente