DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do AI n. 0132383-80.2012.8.06.0000 . Depreende-se dos autos que, na origem , tramita ação pelo rito ordinário ajuizada pela ora interessada CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual busca ver rescindido com o ora requerente o contrato que tem por objeto a execução das obras da Adutora de Ipaumirim / Baixio / Umari, nestes municípios, em virtude de alterações do projeto técnico e consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A antecipação de tutela foi concedida , em síntese, para que o Estado do Ceará se abstivesse de executar o contrato ou deixasse de aplicar qualquer sanção administrativa no intuito de compelir a ora interessada a executar a obra. Contra a r. decisão do magistrado de piso, interpôs o ora requerente recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi denegado, bem como pedido de suspensão ao em. Presidente do eg. TJCE, este último deferido , em r. decisão publicada em 28/11/2012. (fl. 03) Posteriormente , o juízo de 1ª instância reconsiderou a primeira decisão antecipatória da tutela, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela interessada, o qual restou provido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em ementa assim redigida: "EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. - Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso. A propósito, a despeito da retratação por parte do douto Juízo a quo, atribuí efeito suspensivo ao processamento deste agravo de instrumento, de maneira que, suspensos os efeitos da reconsideração e indeferida a medida liminar pleiteada pelo Estado do Ceará no AI nº 0131974-07.2012.8.06.0000, a decisão primeva teve os efeitos mantidos. A tudo isto, agregue-se a informação de a Suspensão de Liminar nº 0131976-74.2012.8.06.0000 foi arquivada, sem análise do mérito. - Como se trata de recurso interposto contra decisão que reconsiderou a antecipação dos efeitos da tutela, não custa sublinhar que este julgamento tem por finalidade, tão só, a análise da presença, ou não, dos seus requisitos, quais sejam, os do art. 273 do CPC, considerado o contexto de origem, com o que se proclamará a manutenção do primeiro ou confirmar-se-á o segundo ato. - Aliás, e mais precisamente, dever-se-á investigar, tão só, a existência, ou não, de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, uma vez que foi a única base de amparo afastada pela origem para a retratação que nada disse sobre a verossimilhança, mantendo, no ponto, as considerações do primeiro pronunciamento. - Sendo assim, anota-se que, no momento, e ante o grau de cognição permitido, afigura-se que a possibilidade de dano aflige a sociedade recorrente. - O Estado do Ceará, acaso não acolhida, ao final, a pretensão principal, poderá executar todas as garantias, com os acréscimos pela demora, ou mesmo obter o cumprimento do que pactuado. Por outro lado, se mantida a decisão impugnada, o comprometimento da agravada seria enorme. É certo que há interesse público em relação à ultimação do objeto contratado; porém, também o há em relação à preservação da empresa. Noutro modo de dizer, é a decisão reconsiderada que melhor distribui o ônus do tempo processual. - Agravo de Instrumento conhecido e provido." (fls. 1955/1956) Daí o presente pedido de suspensão , no qual alega o requerente a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustenta, em linhas gerais, que a população dos municípios beneficiados com a obra é a mais prejudicada com o v. acórdão proferido pelo eg. TJCE, e que tal decisum atenta contra o princípio da continuidade do serviço público (fl. 09). Tece considerações técnicas acerca do contrato firmado com a interessada CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, e infirma a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma, ainda, que "a medida concedida, se mantida, acabará por ferir a ordem pública, notadamente à ordem administrativa, pois dado o seu caráter manifestamente satisfativo, no tocante à determinação de que o Requerente adote as medidas administrativas para proceder à recomposição do alegado equilíbrio-econômico financeiro que teria sido afetado consoante à tese da Empresa, a violar, portanto, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92." (fl. 27) Requer, ao final, a suspensão do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo . Eis o necessário relato do caso. Passo a decidir . Exsurge dos autos, inequivocamente, conforme acima transcrito, que a decisão que aqui se examina determinou a suspensão da decisão proferida pelo magistrado de 1ª instância que havia, por sua vez, reconsiderado uma primeira decisão antecipatória de tutela. Assim sendo, é certo que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora interessada, o eg. TJCE restabeleceu a primeira decisão do magistrado de piso, que havia anteriormente sido suspensa pelo em. Desembargador Presidente do eg. Tribunal a quo . Ocorre que o sistema integrado de contracautelas, assim como a jurisprudência deste Tribunal, não prevêem a possibilidade de reapreciação, por integrante do mesmo Tribunal, da decisão do Presidente que defere o pedido de suspensão, o que me parece ter ocorrido na espécie, na medida em que voltou a vigorar uma decisão de primeira instância que havia sido suspensa em momento anterior. A hipótese dos autos revela-se tão peculiar que, não fosse a reconsideração da primeira decisão pelo d. Juízo de primeira instância, reconsideração esta justificada pela suspensão dos seus efeitos determinada pela Presidência do eg. TJCE , não haveria que se falar em perda do objeto e arquivamento do pedido de suspensão ajuizado na origem, nem tampouco estaria aberta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte da ora interessada. Neste sentido, insta asseverar o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual a decisão que defere o pedido de suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal . Desta forma, em suma, afigura-se ilegítima a decisão que agora se requer a suspensão, uma vez que não compete a esta Corte proceder a nova verificação de ocorrência de grave lesão aos bens tutelados na legislação de regência, como pretende o requerente. Isso porque, repito, tal exame já foi realizado de forma positiva pelo em. Presidente do eg. Tribunal de origem, ao deferir a suspensão. A hipótese, portanto, a meu ver , seria de reclamação pelo descumprimento do decidido no bojo do pedido de suspensão originário, mas não de novo pedido de suspensão perante esta eg. Corte. Ante o exposto, não conheço do pedido . P. e I. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente