EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso , somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ . II - In casu , causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal. III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese , o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente. Agravos regimentais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília, 19 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).