Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2545551 -
PE (2024/0009929-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : JOAO VITOR LEITE DA SILVA

ADVOGADO : JOSÉ VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS - PB012214

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O julgamento monocrático da petição de recurso
extraordinário não viola o princípio da colegialidade,
uma vez que, de acordo com o art. 22, § 1º, I, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
atribuição da Vice-Presidência a apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, sendo possível, outrossim, a interposição dos
recursos cabíveis contra o julgado e a sua submissão
ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).

3.2. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

Processos na página

2024/0009929-0