Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2444040 -
MG (2023/0302969-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : GUARINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO : FERNANDO DUARTE LEMOS
ADVOGADOS : GUSTAVO OLIVEIRA MATOSO - MG115977

RAQUEL DE MAGALHAES GONCALVES - MG143999

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

Processos na página

2023/0302969-5