Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2023601 - SP (2021/0351407-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI
OUTRO NOME : TEMPOLIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO - SP060332
LUÍS GUSTAVO CASILLO GHIDETTI - SP271957
AGRAVADO : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S/A
ADVOGADO : RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
INTERES. : ESPIGAO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA
ADVOGADO : MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP051497
INTERES. : MOLNAR FELLER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
INTERES. : TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N.
181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão do conhecimento em parte do
recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
Processos na página
2021/0351407-2Confirma a exclusão?