Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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1.2. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o recurso especial teve
seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b", CPC, por estar o acórdão em
conformidade com o Tema 1.076/STJ. Assim, caberia à recorrente ter se insurgido
contra a aplicação do citado precedente vinculante por meio de agravo interno, mas
não o fez, como se extrai do acórdão de fls. 524/527 e-STJ:
Com efeito, o Agravo Interno de competência da Câmara Especial de
Presidentes apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por
ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça
sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto
(distinguishing). Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº
1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 6.2.2018, e o AgInt
no RE no AgInt nos E Dcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, D Je de 19.6.2018. No caso, contudo, o agravante não alegou
o desacerto da aplicação do precedente repetitivo adotado na decisão
hostilizada referente ao tema 1076.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, é necessária impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, pena de não conhecimento do
reclamo.
De resto, o inconformismo atinente à violação aos arts. 373, I do CPC, 3º, §2º ,
22, §2º, 30 e 31 da nº Lei 11.795/08 desafiava a interposição de Agravo contra
Decisão Denegatória de Recurso Especial na forma do art. 1.042 do Código de
Processo Civil, devidamente interposto, desbordando, destarte, dos estreitos
limites desta via recursal.
Assim, descabido o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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