Supremo Tribunal Federal 01/04/2025 | STF
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Processo ARE 1540344
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 01/04/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
ADRIENE SOUZA DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
HABIB RIBEIRO DAVID (OAB: 118354/MG)
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ENTA:EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS - BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006 — INAPLICABILIDADE - EMBARGANTE QUE SE DEDICAVA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES ILÍCITOS. - O benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - Comprovado nos autos através da apreensão de grande quantidade de droga, que a ré se dedicava à prática de atividade criminosa, o que fora confirmado pela prova testemunhal, descabida a pretensão de aplicação do privilégio. V.V. - -Sendo a parte primária, portadora de bons antecedentes e não comprovada a sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como “tráfico privilegiado” no caso concreto, na fração de 1/5. - Sendo todas as circunstâncias judiciais do crime favoráveis e uma vez reconhecida a figura do tráfico privilegiado, a natureza e a
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
A parte embargante sustenta, em síntese, que “tanto a matéria inerente a violação do princípio constitucional do sistema acusatório
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ARE 1540344Confirma a exclusão?