RESOLUÇÃO STJ/GP N. 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Regulamenta a concessão e o pagamento da gratificação por encargo de curso no Superior Tribunal de Justiça. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando os arts. 61, inciso IX, 76-A, e 98, § 4º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007, a Resolução CNJ n. 192, de 8 de maio de 2014, a Portaria CNJ n. 192, de 26 de novembro de 2014, a Portaria STJ/GP n.10 de 16 de janeiro de 2017, o que consta do Processo STJ n. 7.418/2017 e a decisão do Conselho de Administração na sessão de 22 de novembro de 2017, RESOLVE: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º A concessão e o pagamento da gratificação por encargo de curso – GEC no Superior Tribunal de Justiça ficam regulamentados por esta resolução. Art. 2º A GEC é devida ao servidor que desempenhar, eventualmente e sem prejuízo das atribuições de seu cargo, as atividades necessárias ao desenvolvimento e à realização das ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal, na condição de: I – instrutor em ações de educação presenciais e híbridas; II – tutor em ações de educação a distância ou híbridas; III – tutor auxiliar em ações de educação a distância; IV – c oach individual; V – conteudista instrucional; VI – desenhista de interface para ações de educação a distância; VII – revisor de textos para ações de educação a distância. Art. 3º Ficam definidas as responsabilidades do servidor que atuar em ações de educação corporativa, na forma a seguir: I – instrutor em ações de educação presenciais e híbridas: a) definir o conteúdo programático do curso, em conjunto com a área de gestão de pessoas e a unidade demandante, quando for o caso; b) detalhar as especificações de horas-aula e número de participantes; c) definir a metodologia de ensino; d) elaborar o material didático; e) informar quais recursos instrucionais serão utilizados; f) ministrar as aulas, palestras ou conferências; g) atuar como moderador de debates; h) elaborar, aplicar e corrigir instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso; i) acompanhar o desenvolvimento dos participantes do curso e prestar-lhes suporte, também aplicadas às atividades de coaching de grupo e de equipe; II – tutor em ações de educação a distância ou híbridas: a) planejar a ação educacional a distância, em conjunto com a área de gestão de pessoas e a unidade demandante, a partir da análise do público-alvo e dos objetivos instrucionais, propondo ou atualizando conteúdos e atividades avaliativas em diferentes níveis de complexidade, quando for necessário, baseadas nas metodologias ativas de aprendizagem; b) avaliar a necessidade de pré-teste e pós-teste para identificar os conhecimentos prévios dos alunos e compará-los aos adquiridos ao longo do curso; c) orientar a aprendizagem, provocando a reflexão, por meio de feedbacks e atividades práticas, articuladas aos conteúdos teóricos; d) propor materiais complementares aos alunos a partir de demandas que surgirem no decorrer da realização da ação educacional; III – tutor auxiliar em ações de educação a distância: a) conduzir, orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de aprendizagem dos participantes nas ações educacionais a distância; b) propor e avaliar os alunos em discussões ou tarefas que favoreçam a associação do conteúdo das ações educacionais com as diversas realidades do Superior Tribunal de Justiça; c) promover a interação dos participantes, moderando fóruns de discussão e esclarecendo dúvidas; d) publicar avisos no curso e interagir com a coordenação de EaD; IV – c oach individual: conduzir um processo de desenvolvimento de forma customizada, individualizada e colaborativa, utilizando-se de técnicas e ferramentas que desenvolvem e potencializam as capacidades intrínsecas dos envolvidos, visando expandir a capacidade de alcançar metas individuais e organizacionais de curto, médio e longo prazo; V – conteudista instrucional: elaborar, complementar, adaptar ou revisar o conteúdo do curso, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente virtual de aprendizagem, cabendo-lhe, ainda: a) apresentar o programa do curso; b) indicar a forma de organização e estruturação do material; c) propor o número de horas-aula; d) elaborar instrumentos de avaliação de aprendizagem; e) indicar as referências bibliográficas consultadas; VI – desenhista de interface para ações de educação a distância: servidor responsável por: a) transpor o conteúdo produzido para a plataforma de ensino a distância, utilizando softwares de criação, de edição de imagens, de diagramação impressa e digital e de criação de objetos dinâmicos e animação; b) desenvolver páginas nas linguagens adequadas; VII – revisor de textos para ações de educação a distância: servidor responsável por: a) realizar a revisão ortográfica, gramatical e estrutural; b) checar os dados e o conteúdo do curso, conferindo, assim, ao texto correção, clareza, concisão, coerência e coesão; c) acompanhar as alterações necessárias até a apresentação final do curso. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser desempenhadas, a critério da área de gestão de pessoas, por servidores ativos e inativos do Tribunal ou de outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos à Lei n. 8.112/1990. Art. 4º Só ensejarão o pagamento da GEC as ações de educação corporativa que estiverem em consonância com as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação. Seção II Do Cadastro e da Seleção Art. 5º O servidor poderá manifestar à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP o interesse em atuar nas atividades previstas no art. 2º. Art. 6º As informações cadastrais do servidor no sistema informatizado de gestão de pessoas servirão como fonte de pesquisa para a seleção de profissionais para as atividades necessárias à realização das ações de educação corporativa, cabendo ao servidor manter seu currículo atualizado. Art. 7º A SGP promoverá, quando necessário, processo seletivo interno para as atividades descritas no art. 2º, mediante edital. Art. 8º Compete à SGP selecionar os profissionais que desempenharão as atividades previstas no art. 2º, com base na análise dos dados dos servidores cadastrados, a fim de selecionar aqueles que melhor atendam à consecução dos objetivos estabelecidos para as ações de educação corporativa, levando em consideração: I – análise curricular; II – domínio do conteúdo a ser ministrado; III – desempenho anterior em ações de educação corporativa, promovidas ou não pelo Tribunal; IV – outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação; V – indicação por parte da unidade demandante, devidamente justificada. Seção III Das Restrições Art. 9º O servidor que atuar em ação qualificada como treinamento em serviço não fará jus à GEC. § 1º Consideram-se treinamento em serviço: I – a ação destinada à disseminação e à orientação sobre rotinas de trabalho específicas da unidade de lotação do servidor orientador que se dirija predominantemente aos servidores da sua própria unidade, especialmente àqueles recém-lotados; II – as ações de treinamento realizadas em aplicações desenvolvidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI, bem como aquelas relacionadas ao uso de produtos comerciais adquiridos e personalizados pela STI para uso das unidades do Tribunal. § 2º A disseminação de conteúdos só implicará o pagamento da GEC se resultar em ações de educação corporativa planejadas, estruturadas e realizadas sob a coordenação da unidade de gestão de pessoas, com garantia de prévia autorização da autoridade competente, que atendam as necessidades identificadas na instituição. Art. 10. As atividades de que trata o art. 2º desta resolução não poderão exceder 120 horas anuais, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo presidente do Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais. Art. 11. O servidor não poderá exercer as atividades previstas no art. 2º quando estiver: I – em fruição de licença pelas seguintes razões: a) doença em pessoa da família; b) afastamento do cônjuge ou companheiro; c) serviço militar; d) atividade política; e) capacitação; f) interesses particulares; g) mandato classista; II – ausente do serviço: a) por um dia, para doação de sangue; b) pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; c) por oito dias consecutivos em razão de: 1. casamento; 2. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; III – afastado em razão de: