Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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Processo HC 256476
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 20/05/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JERRY BATISTA VELASQUES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus nº 976.993, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de em razão da prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Foram apreendidos “07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado,cerca de 66 kg de pasta base de cocaína e vários tijolos de cocaína”.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Irresignada, impetrou habeas corpusperante o Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ. O agravo regimental interposto foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena.
Aduz que “a negativa da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por parte do TJSP e do STJ, fundamentou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida — aproximadamente 66 kg de cocaína — como indicativo de habitualidade delitiva. No entanto, essa fundamentação é insuficiente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige elementos concretos e não meras presunções para afastar o redutor legal”. Argumenta que “a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), reconhecida pelo próprio juízo de origem, é elemento incompatível com qualquer suposição de envolvimento em organização criminosaprincípio do ne bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada duplamente: para fixar a pena-base acima do mínimo legal e, novamente, para afastar a minorante do § 4º”. Ainda, alega que houve ofensa ao “.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“24. Diante do exposto, requer a concessão do Habeas Corpus para que seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo, uma vez que o fundamento da quantidade de droga foi utilizado isoladamente para afastar o benefício.
25. Com relação a fração a ser aplicada, o critério da quantidade de entorpecente já foi usado na primeira fase para elevar a pena base, não podendo ser usado novamente para modular a fração a ser aplicada, sob pena de bis in idem;”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência
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HC 256476Confirma a exclusão?