Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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Processo ARE 1550861
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 20/05/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CLAUDIA KINOCK ALVARES SENEDA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:LUIZ CARLOS PENA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE LEME (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE LEME (POLO: Polo ativo)
RENAN JOSE RAMOS DE OLIVEIRA (OAB: 499667/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 18; 30, inciso I; e 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Com efeito, o Provimento CSM nº 2738/2024 é expresso no sentido de que "Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça". No caso, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, conheço recurso manejado. No mérito, no entanto, não prosperam os argumentos expostos pela parte exequente. Conquanto se baseie a parte exequente na existência de lei municipal definindo valor mínimo para o ajuizamento dos executivos fiscais, e na falta de disposição no Provimento CSM 2.738/2024 quanto à possibilidade de extinção de execuções de pequeno valor, nada há a reparar na sentença. A Suprema Corte (Tema 1184) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547, de 22/02/2024) consolidaram o entendimento quanto à falta de economicidade e eficiência de execuções fiscais de valor ínfimo, ante o custo do processo e o benefício alcançado com a sua manutenção. Em verdade, no decorrer do processo executivo de valor módico, o que se observa é, na maior parte das vezes, a ineficiência na recuperação do crédito fazendário, seja pelo não pagamento, seja pelo não encontro de bens. Não sendo quitada a obrigação nos cinco dias iniciais dados pela lei para pagamento, mesmo para serem encontrados bens penhoráveis, inúmeras são as diligências a serem realizadas, cujos atos superam em valor a própria quantia cobrada. Unem-se, assim, ineficiência e falta de economicidade processual, de forma que a extinção de execuções de baixo valor mostra-se adequada à proteção dos próprios cofres públicos mantidos por cidadãos que pagam adequadamente seus tributos e não gostariam de ver dinheiro público gasto de forma ineficaz na manutenção de processos que superariam em gastos o próprio crédito perseguido. Tem o fisco capacidade de, por si só e de maneira mais célere e econômica, reaver seu crédito sem a necessidade do provimento jurisdicional, como dito, muito mais custoso quer em tempo de duração do processo, quer em gasto financeiro para o próprio Município. Destaque-se que, ao mover-se no sentido de tentar a composição administrativa, o exequente cumpre princípio basilar da Administração Pública, qual seja, o princípio da autoexecutoriedade, mormente com o advento do Tema 1184, o qual remete a Administração Pública a buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito antes de ingressar com o processo executivo. Dessa forma, REJEITO os Embargos Infringentes e mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE, se representado por Advogado(a). Expeça-se certidão de honorários nos termos da tabela OAB/Defensoria, se o caso. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Leme, 22 de agosto de 2024.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
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ARE 1550861Confirma a exclusão?