Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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Ressalto que, para que o acordo possa ser cumprido por todos os atores que o firmaram e para que haja efetivamente a busca pelo seu cumprimento em todas as esferas de poder, inclusive na Administração Pública em âmbito nacional em todos os seus órgãos diretos ou indiretos, o Pleno aprovou a transformação das teses fixadas nos temas 6 e 1234 em súmulas vinculantes, eis o teor:
“Súmula Vinculante n. 60
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”
Súmula vinculante 61
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Todavia, houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que somente haverá alteração da competência para os feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19.9.2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Extrai-se do autos que Benedita Aparecida Vieira Rosa ajuizou ação em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Itaporã/MS, com pedido liminar, com vistas a obter o fornecimento dos fármacos DIVALPROATO DE SÓDIO 500mg, QUETIAPINA 100mg, VENLAFAXINA 75mg e MIRTAZAPINA 30mg, medicação devidamente registrada na ANVISA e não incorporada ao SUS, para uso contínuo no tratamento de transtorno de somatoformes (CID 10 F45), insônia crônica (CID 10 F51.0) e depressão (CID 10 F32.2) (eDOC 4, p. 1-8).
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada (eDOC 4, p. 38-44) e, no mérito, julgou procedente a ação (eDOC 8, p. 2-9), confirmando a liminar deferida, mediante os seguintes fundamentos:
“No caso presente, depreendo que os requisitos necessários ao procedimento da ação foram cumulativamente preenchidos, tendo em conta a demonstração da necessidade do medicamento pleiteado, conforme relatado à fls. 38/44, bem como demonstrada a sua incapacidade econômica, diante da assistência da DPE.
Reforço que a informação do item 'iii' constou no parecer do NAT (fls. 26/37).
(...)
Nessa esteira de argumentação, uso como razão de decidir os exatos fundamentos do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 106, que vincula todos os juízes e tribunais aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, consoante artigo 927 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as partes requeridas no fornecimento, pelo tempo necessário ao tratamento, dos medicamentos DIVALPROATO DE SÓDIO 500mg, QUETIAPINA 100mg, VENLAFAXINA 75mg e MIRTAZAPINA 30mg, confirmando a liminar concedida às fls. 38/44.” (eDOC 8, p. 6-8)
Em seguida, o Estado de Mato Grosso do Sul interpôs apelação e, em 11.12.2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO VERIFICADA – TEMA 1234, DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUPREMA CORTE – APLICAÇÃO, AO CASO, DOS EFEITOS DA CAUTELAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO ESTADUAL – MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AOS SUS – TEMA 1234, DO STF, E TEMA 106, DO STJ – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
Confirma a exclusão?