Supremo Tribunal Federal 28/05/2025 | STF

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Processo ARE 1551418

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 28/05/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

AMADEU ANDREOLI (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

ARISTIDES DONIZETI VIOLA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (POLO: Polo ativo)

RECORRENTE:

MUNICIPIO DE LEME (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE LEME (POLO: Polo ativo)

Advogados:

DENIS FELIPE CREMASCO (OAB: 217727/SP)

DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB: 252208/SP)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Osório, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra decisão que rejeitou embargos infringentes opostos em execução fiscal, cuja sentença havia extinguido o feito sem exame do mérito em razão do baixo valor do crédito tributário.

Nas razões do extraordinário, a Municipalidade alega que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 5º, LV; 18; 30, I; e 146, III, “b”, todos da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que a decisão recorrida, ao limitar a possibilidade de os Municípios definirem suas próprias políticas ficais e procedimentos para a cobrança de tributos, atenta contra a autonomia municipal, prevista no art. 18 da CF/88.

Assevera que, no caso, a Lei municipal nº 3.520/2016 fixa o teto de R$ 1.000,00 para a propositura de execuções fiscais, de modo que ao fundamentar a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na Resolução nº 547 do CNJ e no Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Tribunal de origem violou a autonomia municipal.

Defende a inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ, vez que trata de prescrição e extinção de execuções fiscais, matéria reservada à lei complementar.

Por fim, aduz que a decisão recorrida viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que o juízo de piso extinguiu a ação sem oportunizar que a Fazenda se Manifestasse sobre a suposta ausência de interesse de agir, decorrente do valor da execução.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/06 - grifos nossos).


Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste à parte recorrente.

In casu, trata-se de execução fiscal que se arrasta há mais de 20 anosR$ 237,91, ajuizada pelo Município de Leme/SP em desfavor de Aristides Donizeti Viola, com lastro em Certidão de Dívida Ativa no valor total de

De fato, e em atenção à tese estabelecida no precedente vinculante sob o Tema nº 1.184

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