Diário de Justiça do Estado do Piauí 17/06/2025 | DJPI

Padrão

1. EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA

[]

1.1. Resolução Nº 481/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2037056

Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei que visa alterar a Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II,
da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na 37ª sessão virtual administrativa realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025,
R E S O L V E:

Art. 1º APROVAR em sessão plenária, de caráter administrativo, a proposta que visa alterar a Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004,
que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI, na forma do Projeto de
Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina, 16 de junho de 2025.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/06/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b",
da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6962054 e o código
CRC
BDCCBAFB.

Projeto de Lei nº ____, de __ de _______de 20___

Insere o inciso III, no §1º do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, no §1º do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI:

"III - os valores correspondentes a depósitos judiciais não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há
mais de 1 (um) ano, ressalvado ao interessado o direito de reclamação dos valores junto ao Tribunal de Justiça, respeitado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito." (AC)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), __ de _______de 20__.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

1.2. Resolução Nº 482/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2037058

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça estaduais e
do Distrito Federal e dos Territórios

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 142ª sessão ordinária administrativa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 3 de outubro
de 2023, que instituiu a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 603, de 13 de dezembro de 2024, que regulamenta a permuta de
magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios e fixa, em seu art. 10, o prazo de 90
(noventa) dias, a partir de sua publicação, para a elaboração de normas complementares pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura, a exigir a implementação de normas nacionais para disciplinar a permuta entre
magistrados(as) de tribunais de justiça distintos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas em âmbito local para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e de segundo graus
de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de Tribunais de Justiça dos demais Estados e do Distrito Federal e dos Territórios,
prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as) interessados(as).

Capítulo I

REQUISITOS PARA A PERMUTA

Art. 2º A permuta entre Tribunais de Justiça é permitida a todos(as) os(as) magistrados(as), sendo vedada apenas a quem:

I - esteja em processo de vitaliciamento;

II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - tenha acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;

IV - tenha penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos;

V - tenha penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - esteja na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e

VII - esteja impedido de participar de concurso de remoção interna.

§ 1º O(A) magistrado(a) só poderá requerer sua candidatura à permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem,
exceto na hipótese de requerimento fundado em recomendação da Conselho de Segurança Institucional, por motivos de grave ameaça à sua
vida ou à vida de seus familiares.

§ 2º Para fins de avaliação disciplinar, não serão considerados procedimentos diversos do processo administrativo disciplinar propriamente dito,
tais como sindicâncias, reclamações disciplinares, pedido de providências, entre outros.

§ 3º Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o(a) magistrado(a) deverá declarar a existência ou
não de processos nessa situação no ato de requerimento de permuta, justificando a razão.