Diário de Justiça do Estado de São Paulo 23/06/2025 | DJSP

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 010XXXX-06.2025.8.26.9061

Sigla Tribunal: TJSP

Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo

Data de disponibilização: 23/06/2025

Tipo de comunicação: Despacho

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: None

Envolvido:

EDUARDO CESAR DE MELO (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE (POLO: Polo ativo)

Advogados:

LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB: 248215/SP)

ADELINE MARIA DO EIRO ALVIM (OAB: 311427/SP)

Conteúdo:

DESPACHO Nº 010XXXX-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Prefeitura Municipal de Caconde - Agravado: Eduardo Cesar de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento para que o Município de Caconde apresente documentos, junto à contestação, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil. Alega que tal determinação caracterizou uma inversão indevida do ônus da prova, com violação ao art. 373 §1º do CPC. Ademais, que o pedido feito na inicial foi genérico, além do Juizado Especial ser incompetente para o julgamento da lide. O processo principal trata de implementação de progressão funcional com cobrança de parcelas retroativas. O agravado foi admitido em 2009, houve pedido administrativo pelos documentos, em 06/03/2025, ainda sem resposta. Este Colégio Recursal já se pronunciou sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MUNICÍPIO DE CACONDE. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Determinação no despacho inicial para apresentação de documentos solicitados pelo(a) agravado(a), que estão em poder do agravante. Agravado(a) não obteve sucesso na obtenção dos documentos administrativamente. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação para apresentação dos documentos configura indevida inversão do ônus da prova. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos solicitados são comuns às partes, conforme art. 399, III, do CPC, e devem ser exibidos pelo agravante. 4. Ente fazendário tem o dever de fornecer documentos que estão em seu poder, conforme art. 6º do CPC/2015, promovendo cooperação entre os sujeitos do processo. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento:1. Não há indevida inversão do ônus da prova quando documentos são comuns às partes e estão em poder do agravante. 2. Prazo de 30 dias para apresentação dos documentos é razoável. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 6º, 396, 399. Jurisprudência Citada: TJSP, Colégio Recursal, Agravo de Instrumento nº 010XXXX-52.2025.8.26.9061, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28.05.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-93.2025.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caconde -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL POR PARTE DA RÉ. MAIOR FACILIDADE DE ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caconde contra decisão proferida nos autos da ação principal que determinou à municipalidade a apresentação de documentos funcionais de servidor público, a serem juntados com a contestação, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil. O pedido incluiu histórico funcional, data de efetivação no cargo, avaliações de desempenho e cópias de atos normativos relativos a progressões funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no início do processo, a determinação de exibição de documentos funcionais por parte da Administração Pública, considerando a relevância desses documentos para a instrução do pedido de progressão funcional formulado por servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição antecipada de documentos é medida admissível quando os elementos requeridos são essenciais para a instrução do pedido principal e se encontram sob posse exclusiva da parte ré. A Administração Pública tem o dever de colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC, especialmente quando detém maior facilidade de acesso aos documentos solicitados por servidor interessado em exercer direito funcional. A decisão que determina a exibição dos documentos, ao acolher pedido formulado de forma incidental e com finalidade instrutória, respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cooperação entre as partes, além de evitar prejuízos ao regular exercício do contraditório. Razoabilidade do prazo concedido, coincidindo com o prazo da contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível ao juiz determinar a exibição de documentos indispensáveis à instrução do pedido principal, quando a parte requerida possui maior facilidade de acesso a esses documentos. O dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC impõe à Administração Pública o fornecimento de documentos funcionais de servidor público, quando solicitados com fundamento legítimo e finalidade instrutória. A antecipação da exibição documental não configura excesso quando necessária para assegurar a efetividade do processo e a adequada formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 373, § 1º, e 400. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão(TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-76.2025.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caconde -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE CACONDE - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE APRESENTE OS DOCUMENTOS LISTADOS NA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-29.2025.8.26.9061; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caconde -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caconde para apresentação de documentos junto à contestação, sob pena do art. 400 do CPC. O processo principal trata de implementação de progressão funcional com cobrança de parcelas retroativas. O agravado foi admitido em 1999 e solicitou administrativamente os documentos em 20/02/2025, sem resposta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inversão indevida do ônus da prova, violando o art. 373 §1º do CPC, e se o prazo para apresentação dos documentos é adequado. III.Razões de Decidir 3. Os documentos são essenciais para verificar a progressão funcional do agravado e estão em poder do agravante, justificando a determinação de apresentação conforme o art. 396 do CPC. 4. Considerando a dificuldade de apresentar 26 anos de documentação em 30 dias, o prazo foi estendido para 60 dias. IV.Dispositivo e Tese 5. Dou provimento parcial ao agravo de instrumento para que os documentos sejam apresentados em 60 dias. Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova é justificada pela necessidade de documentos essenciais em poder do agravante. 2. O prazo de 60 dias é razoável para apresentação dos documentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 373 §1º, 396, 400. Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 100XXXX-43.2023.8.26.0073, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caconde -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Nesse sentido, ante a ausência da probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações. À contraminuta, sem prejuízo do prazo para manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Adeline Maria do Eiro Alvim (OAB: 311427/SP) - Ludmila Ximenes de Brito Netto da Silva (OAB: 248215/SP)

Processos na página

010XXXX-06.2025.8.26.9061 010XXXX-52.2025.8.26.9061 010XXXX-93.2025.8.26.9061 010XXXX-76.2025.8.26.9061 010XXXX-29.2025.8.26.9061 100XXXX-43.2023.8.26.0073 010XXXX-30.2025.8.26.9061