TRT da 2ª Região 26/06/2025 | TRT-2

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 100XXXX-36.2025.5.02.0000

Sigla Tribunal: TRT2

Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios

Data de disponibilização: 26/06/2025

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25062510483177300000269106786?instancia=2

Envolvido:

P.T.A.D.S. (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

UNIÃO FEDERAL (AGU) (POLO: Polo passivo)

Advogados:

FRANCISCO EVANDRO DA SILVA ALMEIDA (OAB: 450269/SP)

JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB: 471175/SP)

OSMAR FERNANDO GONCALVES BARRETO (OAB: 264252/SP)

RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB: 275565/SP)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 100XXXX-36.2025.5.02.0000 REQUERENTE: PAULA TAYSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULA TAYSA ALVES DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 2db9c9d anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ENIO MARQUES Assessor

Intimado(s) / Citado(s)
- P.T.A.D.S.

Processo 100XXXX-98.2022.5.02.0602

Sigla Tribunal: TRT2

Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

Data de disponibilização: 26/06/2025

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25062510363732400000407078402?instancia=1

Envolvido:

CLINICA MEDICA SAO MIGUEL ARCANJO LTDA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

INGRID STEPHANIE D ELBOUX SENA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

MARIA BERNADETE DA CRUZ CUNHA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MARLENE MARIA DA SILVA LYSAK (OAB: 217890/SP)

ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA (OAB: 382514/SP)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 100XXXX-98.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: INGRID STEPHANIE D ELBOUX SENA RECLAMADO: CLINICA MEDICA SAO MIGUEL ARCANJO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fa113 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de junho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. Trata-se de execução definitiva com sentença de liquidação (id:bfda500). Inadimplida a execução, foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré CLINICA MEDICA SAO MIGUEL ARCANJO LTDA (CNPJ 29.218.035/0001-83) para inclusão da sócia MARIA BERNADETE DA CRUZ CUNHA (sentença id:36fdb49). A executada alega nulidade de citação em fase de conhecimento e no âmbito da execução quando da desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Os endereços da ré e sócia constantes na ficha JUCESP e no INFOJUD foram diligenciados com retorno negativo (vide certidões id:318c4d9, id:1bfdb02, id:9cdd16c e id:4c57d4e), ensejando a citação/intimações por edital, no moldes do art. 256 do CPC. A executada almeja, na realidade, transferir à exequente a responsabilidade pela sua própria negligência, ao deixar de manter atualizados os dados cadastrais no órgão competente. Com efeito, reputo válida as citações e intimações realizadas no presente feito. Ademais, a executada MARIA BERNADETE DA CRUZ CUNHA impugnou o bloqueio de valores, alegando ser conta na qual recebe sua aposentadoria. Da análise do relatório id:5b6394f, verifica-se que foi bloqueado o importe total de R$ 3.708,57, sendo R$ 3.203,01 na conta Bradesco, na qual alega ser valores decorrentes da aposentadoria e R$ 505,56 na conta NU Pagamentos. PENHORA DE APOSENTADORIA – É cediço que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do NCPC "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como nos termos do inciso X do mesmo artigo, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, importante consignar a exceção imposta pelo art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º" (g/n). Da análise dos autos, em especial da documentação id:e0bf05f verifica-se que a executada recebeu a aposentadoria no valor de R$ 3.100,08. Visando garantir o pagamento de prestação alimentícia, já que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, cuja tese tem sido amplamente acolhida pela Jurisprudência, determino a manutenção do bloqueio no importe de 30% do valor bloqueado na conta Bradesco. Com efeito, decorrido o prazo legal, proceda-se a transferência do valor de R$ 960,90 para conta à disposição do Juízo, desbloqueando o saldo remanescente quanto à conta BRADESCO. No que tange ao bloqueio na conta NU PAGAMENTO, fica mantido, eis que não impugnado. Ademais, fica mantida a ordem de bloqueio de valores com repetição programada. Decorrido o prazo legal, dá-se à presente decisão, força de ofício para que seja encaminhado ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, CNPJ: 29.979.036/0001-40 (endereço: Viaduto Santa Ifigênia, nº 266, Superintendência Regional, Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050), preferencialmente, por mensagem eletrônica, determinado o bloqueio e a transferência dos proventos de aposentadoria da executada MARIA BERNADETE DA CRUZ CUNHA (CPF/CNPJ 169.109.068-96) à conta judicial do MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho da ZONA LESTE de São Paulo/SP, referente aos autos do Processo nº 100XXXX-98.2022.5.02.0602, no limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido, até a integral garantia do juízo (R$ 14.101,83, atualizado até 01/08/2025). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BERNADETE DA CRUZ CUNHA

Processo 100XXXX-51.2025.5.02.0088

Sigla Tribunal: TRT2

Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo

Data de disponibilização: 26/06/2025

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25062510385132600000407079004?instancia=1

Envolvido:

D.B. (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

I.U.S. (POLO: Polo passivo)

Advogados:

EMMERSON ORNELAS FORGANES (OAB: 143531/SP)

ADRIANA JANUARIO PESSEGHINI (OAB: 156137/SP)

IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB: 173886/SP)

Conteúdo:

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 366db0f.

Intimado(s) / Citado(s)
- I.U.S.

Processos na página

100XXXX-36.2025.5.02.0000 100XXXX-98.2022.5.02.0602 100XXXX-51.2025.5.02.0088