Diário de Justiça do Estado de São Paulo 26/06/2025 | DJSP
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 107XXXX-58.2024.8.26.0053
Sigla Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Data de disponibilização: 26/06/2025
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://www.dje.tjsp.jus.br
VALTER DOS SANTOS LUCIO (POLO: Polo ativo)
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB: 143911/SP)
Processo 107XXXX-58.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Valter dos Santos Lucio - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de PeríodoIntegral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º -Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Dessume-se que a GDPI estava atrelada ao trabalho realizado em condições específicas, sendo paga, provisoriamente, apenas aos servidores em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. É verba de natureza "pro labore faciendo", de caráter provisório, conforme pacificado no julgamento do Pedido de Uniformização nº 000XXXX-21.2017.8.26.9050. Inexistia a possibilidade de incorporação da GPDI aos vencimentos do servidor em atividade, mas era admitida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos, nos termos do artigo 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei 1.164/2012. Contudo, após a Emenda Constitucional 103/2019, a incorporação não é mais possível, pela alteração do § 9º do art. 37 da Constituição Federal. Nessa senda, a possibilidade dos descontos da contribuição previdenciária sobre a GDPI está limitada à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/ 2019, quando então não mais possível a incorporação da GPDI. A propósito, destaque-se o julgamento pela Turma de Uniformização do PUIL nº 0000620.52.2024.26.9061: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI magistério estadual possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública pedido de uniformização acolhido. 3. três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 "c" acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." 5. No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000XXXX-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (grifei). No mesmo sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Docente. Pretensão de não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Apesar de se tratar de vantagem pro labore faciendo e ter natureza eventual, a Turma de Uniformização fixou tese no PUIL nº 000XXXX-52.2024.8.26.9061 no sentido de que era devido o desconto previdenciário sobre a GDPI até a Emenda Constitucional nº 103/19. Tese jurídica de cumprimento obrigatório conforme art. 927 do CPC. Recurso inominado parcialmente provido para determinar que até o trânsito em julgado o débito seja apenas acrescido de correção monetária conforme índice IPCA-E e que após o trânsito em julgado incida apenas a taxa Selic.(TJSP; Recurso Inominado Cível 108XXXX-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1. Pretensão de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária da vantagem pecuniária GDPI. 2. Sentença de improcedência. 3. Aplicabilidade do PUIL nº 000XXXX-52.2024.8.26.9061, no sentido de que vedado o desconto da contribuição previdenciária sobre a GDPI após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 4. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 106XXXX-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) em>Previdenciário. Servidor público estadual. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Incidência de contribuição previdenciária. Pedido de exclusão. Legitimidade do Estado como ente arrecadador. Direito presente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, porque a verba se incorporava aos proventos. Tese fixada no PUIL 000XXXX-52.2024.8.26.9061: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163.". Todavia, os descontossão reembolsáveis quando efetivados após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Declaração de que, dada a não contribuição previdenciária, a respectiva verba não poderá ser computada nos cálculos de eventuais proventos de aposentadoria. Consectários de mora. Aplicação da Selic desde a vigência da EC 113/2021 conforme entendimento consolidado pelo Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Recurso provido em parte para excluir o desconto de novembro de 2019 e declarar que a GDPI não poderá ser computada em cálculo de proventos.(TJSP; Recurso Inominado Cível 107XXXX-16.2024.8.26.0053; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Portanto, a procedência é medida de rigor. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GPDI a partir de 20 de novembro de 2019, ressalvada a validade dos descontos até 19/12/2019; Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processos na página
107XXXX-58.2024.8.26.0053 • 000XXXX-21.2017.8.26.9050 • 000XXXX-52.2024.8.26.9061 • 108XXXX-41.2024.8.26.0053 • 106XXXX-23.2024.8.26.0053 • 107XXXX-16.2024.8.26.0053Confirma a exclusão?