| APELANTE | : LOURDES LEMES DA SILVA |
| ADVOGADO(A) | : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão monocrática proferida por Relator(a) desta Corte.
A defesa sustenta que houve violação ao art. 106 da Lei 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ, que admite início de prova material complementado por prova testemunhal robusta. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial e afronta ao princípio in dubio pro misero, requerendo a nulidade do acórdão recorrido e o reconhecimento do direito à aposentadoria, tendo sido atendidos todos os requisitos legais e processuais.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 932, IV, combinado com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático da controvérsia, dispensando-se, portanto, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Contra tal decisão, o recurso cabível é o agravo interno.
No que tange aos recursos excepcionais, é pacífico o entendimento de que somente são admissíveis contra decisões proferidas em única ou última instância (arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal), isto é, quando exauridas as instâncias ordinárias — expressão compreendida como aquelas hipóteses em que não mais subsistem recursos com efeito modificativo perante o juízo de origem.
Nesse sentido dispõe a Súmula n. 281 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada".
Na mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Na espécie, não houve o devido esgotamento de instância, não merecendo prosseguir, por conseguinte, o recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.