Tribunal Regional Federal da 6ª Região 30/06/2025 | TRF6

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 102XXXX-82.2019.4.01.9999

Sigla Tribunal: TRF6

Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS

Data de disponibilização: 30/06/2025

Tipo de comunicação: DESPACHO/DECISÃO

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=10229538220194019999&idDocumento=381750973658809229582933535806&hash=8d5960dc43f6f2c04cc9e06495e41df421c0d00c279c65683ece295035e7f912

Envolvido:

LOURDES LEMES DA SILVA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB: 125365/MG)

Conteúdo:

Apelação Cível Nº 102XXXX-82.2019.4.01.9999/MG
APELANTE: LOURDES LEMES DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão monocrática proferida por Relator(a) desta Corte.

A defesa sustenta que houve violação ao art. 106 da Lei 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ, que admite início de prova material complementado por prova testemunhal robusta. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial e afronta ao princípio in dubio pro misero, requerendo a nulidade do acórdão recorrido e o reconhecimento do direito à aposentadoria, tendo sido atendidos todos os requisitos legais e processuais.

É o relatório. Decido.

Nos termos dos arts. 932, IV, combinado com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático da controvérsia, dispensando-se, portanto, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Contra tal decisão, o recurso cabível é o agravo interno.

No que tange aos recursos excepcionais, é pacífico o entendimento de que somente são admissíveis contra decisões proferidas em única ou última instância (arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal), isto é, quando exauridas as instâncias ordinárias — expressão compreendida como aquelas hipóteses em que não mais subsistem recursos com efeito modificativo perante o juízo de origem.

Nesse sentido dispõe a Súmula n. 281 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada".

Na mesma direção:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Na espécie, não houve o devido esgotamento de instância, não merecendo prosseguir, por conseguinte, o recurso.

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.


Processo 002XXXX-97.2009.4.01.3800

Sigla Tribunal: TRF6

Órgão: Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte

Data de disponibilização: 30/06/2025

Tipo de comunicação: Ato ordinatório

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=00290859720094013800&idDocumento=381751064019160491722432906435&hash=b4b28b34a8df02f7e01bcf7aa19c63c61fc399fcda86782b1f074d1e6ebb0c2a

Advogados:

IZABEL CRISTINA DE FARIA LEMOS (OAB: 103418/MG)

MAURICIO QUADROS SOARES (OAB: 062741/MG)

ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB: 072092/MG)

Conteúdo:

EXECUÇÃO FISCAL Nº 002XXXX-97.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA FONTES
EXECUTADO: SITA SOC. CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB MG072092)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUADROS SOARES (OAB MG062741)
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DE FARIA LEMOS (OAB MG103418)

ATO ORDINATÓRIO


Intimação realizada no sistema eproc.

O ato refere-se ao seguinte evento:

Evento 134 - 03/06/2025 - PETIÇÃO

Processos na página

102XXXX-82.2019.4.01.9999 002XXXX-97.2009.4.01.3800