Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 02/07/2025 | DJRJ

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 081XXXX-90.2023.8.19.0028

Sigla Tribunal: TJRJ

Órgão: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Data de disponibilização: 02/07/2025

Tipo de comunicação: Apelação

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000486C11DF4BE24A80961CB97C4AEC844EAC51921560443

Envolvido:

CAMPOS PAVANI DE MACAÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

JOÃO ALVES DA SILVA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA (OAB: 135480/RJ)

LEONARDO SOARES FERNANDES (OAB: 154271/RJ)

LAVINYA JUNGER RODRIGUES (OAB: 231210/RJ)

ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES (OAB: 199818/RJ)

CLEBER DUQUE RAMOS (OAB: 117272/RJ)

Conteúdo:

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 081XXXX-90.2023.8.19.0028 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 081XXXX-90.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00258995 APELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLEBER DUQUE RAMOS OAB/RJ-117272 ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES OAB/RJ-199818 ADVOGADO: LAVINYA JUNGER RODRIGUES OAB/RJ-231210 APELADO: JOÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO SOARES FERNANDES OAB/RJ-154271 ADVOGADO: MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA OAB/RJ-135480 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM TEXTO: ATO ORDINATÓRIO SENHORES ADVOGADOS, INFORMAMOS QUE OS PROCESSOS DA SESSÃO AGENDADA PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2025, SERÃO RETIRADOS DE PAUTA RIO DE JANEIRO, 01º DE JULHO DE 2025. P/ SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Processo 080XXXX-43.2025.8.19.0003

Sigla Tribunal: TJRJ

Órgão: Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis

Data de disponibilização: 02/07/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=0004B1F4F67C2150D639E14F918727111686C5030B5B3C4B

Envolvido:

EM SEGREDO DE JUSTIÇA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

EM SEGREDO DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

TAISMIN SILVA DOS REIS (OAB: 231567/RJ)

Conteúdo:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 080XXXX-43.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 -Verifico que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça. 2 - Considerando os documentos acostados aos autos e a comprovação do vínculo paterno, concedo a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do réu auferidos a qualquer título, ressalvados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.O percentual incidirá sobre horas-extras, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno e férias a serem descontados em folha de pagamento da parte ré e depositada BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 4377 / Conta Poupança: 000769547275-2 / , em nome da Representante Legal do Requerente PRISCILA DA CONCEIÇÃO DE LIMA. Igual percentual deverá ficar retido sobre o FGTS e PIS/PASEP, para o caso de eventual inadimplemento. 3 - Na hipótese de a parte ré trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 59% (cinquenta e nove por cento) do salário-mínimonacional vigente na data do pagamento, a ser adimplido até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta correnteda Representante Legal do autor. 4 - Oficie-se, se for o caso, ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da RL do autor, devendo constar o artigo 2º, da Resolução CMN nº 3.919/10, nos seguintes termos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". 5 - Designo sessão de conciliação, nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 193, 194, 695 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 27 e 46 da Lei 13.140/2015, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca para o dia 31/07/2025, às 16:30. Ainda, considerando que a presente ação envolve direito de criança/adolescente e, em razão de seu próprio objeto, é imprescindível que se facilite o diálogo entre as partes, visando melhor atender aos superiores interesses do incapaz. A própria existência da lide já demonstra a possível dificuldade de entendimento entre as partes. Por esta razão, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, da Recomendação nº 50 do CNJ e do artigo 694 do Novo Código de Processo Civil, este Juízo está se utilizando de técnicas de abordagem de conflitos, tais como as Oficinas de Pais, com o objetivo de oferecer às partes envolvidas a possibilidade de alcançar soluções mais adequadas às questões familiares apresentadas. Por este motivo, designo o dia 10/09/2025, para que as partes participem da "Oficina de Pais" (duração: das 14h às 16h), a ser realizada na sala da ESAJ (sala 314 – 3º andar – Fórum). 6 - Cite-se e intime-se, observando-se o art. 212 § 2º do CPC 7 - Deve constar nos autos os e-mail e telefones das partes e de seus procuradores, sempre atualizados. 8 - Realizada a audiência e não sendo alcançado um acordo, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar da data da audiência. 9 - Nos respectivos mandados deverão constar todas as informações acima. 10 - Aguarde-se por 60 dias (após a data da audiência) a comunicação de sua conclusão pelo CEJUSC, com o encaminhamento da ata realizada com ou sem acordo. Caso não haja resposta, oficie-se por e-mail solicitando a conclusão do procedimento da conciliação. 11 - Havendo acordo, dê-se vista ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 12 - Decorrido o prazo para contestação, certificado quanto à manifestação ou não da parte ré, dê-se vista à parte autora e ao MP. 13 - Ressalto que a cópia da decisão valerá como ofício ao empregador do alimentante, dispensando-se eventual expedição de ofício. A presente decisão valerá como mandado. Citado: Em segredo de justiça Endereço: Rua Ulisses Guimarães travessa maia, sem número, CEP: 23.954-080, Parque Mambucaba, Angra dos Reis-RJ. Telefone: (24) 99972-2662 ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular

Processo 000XXXX-38.2003.8.19.0001

Sigla Tribunal: TJRJ

Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Orfãos e Sucessões

Data de disponibilização: 02/07/2025

Tipo de comunicação: Ato Ordinatório Praticado

Classe: ARROLAMENTO COMUM

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: None

Envolvido:

MARCOS BARROS VILLA CHA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

MARIZIA BARROS VILLA CHA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RODRIGO FAÇANHA ARAGÃO INSUELAS (OAB: 140738/RJ)

CHARLES FERREIRA MACHADO (OAB: 114703/RJ)

Conteúdo:

Autos Desarquivados e Disponíveis. Informo que os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição da parte interessada, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Normas. Caso não haja manifestação dentro do prazo legal, os autos serão novamente arquivados.

Processos na página

081XXXX-90.2023.8.19.0028 080XXXX-43.2025.8.19.0003 000XXXX-38.2003.8.19.0001