Diário de Justiça do Estado do Tocantins 03/07/2025 | DJTO

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-36.2024.8.27.2703

Sigla Tribunal: TJTO

Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível

Data de disponibilização: 03/07/2025

Tipo de comunicação: Sentença

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=00005073620248272703&idDocumento=771751056198264667151560004317&hash=c30f788ed879a1244822982ab71ecaa602cd888dbec64b93a3d23ead720914e3

Envolvido:

JOAO GOMES OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (POLO: Polo passivo)

Advogados:

ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB: 008267/TO)

ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB: 012295/TO)

SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB: 01786/TO)

Conteúdo:

Procedimento Comum Cível Nº 000XXXX-36.2024.8.27.2703/TO
AUTOR: JOAO GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)
ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)

SENTENÇA

Vistos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO GOMES OLIVEIRA em detrimento de OI S.A, ambos qualificados nos autos.

Narra o requerente que foi surpreendido com a notícia de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de débito no valor de R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais), relativo a contrato que desconhece. Expôs o direito e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.

Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória (evento 13, DECDESPA1).​

​Citada, a empresa requerida apresentou Contestação (evento 25, CONT1). Em sua defesa, alegou preliminares e, no mérito, argumentou que a requerente contratou linha telefônica (nº 2486988487). Também alegou que a dívida em questão não foi negativada. Destarte, defendeu que a situação vivenciada pela demandante não provocou abalo moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

​Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não transigiram (evento 28, TERMOAUD1).

​Intimado, o autor apresentou réplica no evento 32, REPLICA1.

Depois, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 39, MANIFESTACAO1 e evento 53, PET1).

Vieram-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório necessário. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e provas juntadas aos autos.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que o requerente comprovou suposta restrição dos seus dados em cadastro de proteção de crédito, conforme evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8, sendo parte legítima na resolução da demanda.

Sem mais preliminares. Passo a Decidir.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inserção do nome da parte requerente de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.

Da relação jurídica entre as partes – falha na prestação de serviço

Ab initio, disse a autora que foi surpreendida com a notícia de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de débito no valor de R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais), relativo a contrato que desconhece.

A fim de corroborar os fatos alegados na inicial, juntou aos autos capturas de tela de proposta de negociação de débitos (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8​).

A parte requerida, por sua vez, assevera que a parte requerente contratou pacote de serviços. Assevera, ainda, que a dívida da parte requerente nunca foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, só esteve cadastrada em portal de negociação do Serasa, denominado Limpa Nome.

Com o intuito de comprovar suas alegações, colacionou aos autos extratos de consulta ao SPC/SERASA constando a existência de uma única restrição em nome do autor, inserida pelo Banco Bradesco S/A (evento 25, ANEXO2​​).

Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que, de fato, não houve a contratação do serviço/produto da parte requerida, porquanto sequer foi colacionado nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida (art. 373, II, CPC).

Nesse viés, não é plausível exigir da parte requerente a prova diabólica de que não realizou a suposta contratação, ao contrário, cumpria à parte requerida demonstrar a existência e a validade do contrato, mediante provas hábeis, para só então afastar sua responsabilidade por qualquer prejuízo que a parte requerente tenha suportado.

Destaca-se, ainda, que as telas sistêmicas colacionadas no corpo da contestação são insuficientes para comprovar a existência e legitimidade do débito, uma vez que se caracterizam como documentos unilaterais.

Nesse sentido entende a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELAS SISTEMICAS. PROVA FRÁGIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 000XXXX-64.2022.8.27.2710, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, DJe 29/11/2022 17:18:37). (Grifo não original).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELAS SISTEMICAS. PROVA FRÁGIL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. [...]. 2- Na hipótese vertente, destaca-se que a parte autora demonstrou a negativação de seus dados, relativo ao suposto contrato de nº 2087734428, desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3- A empresa de telefonia apelante, não trouxe qualquer prova da legalidade na contratação (art. 373, II, do CPC), somente acostando em meio à peça contestatória, telas sistêmicas, a fim de comprovar a contratação e fazer prova de que os serviços foram contratados, as quais isoladamente não afastam a sua responsabilidade. 4- Consabido que a inclusão indevida dos dados do consumidor (ou equiparado - art. 17, CDC), gera dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato). 5- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo magistrado singular, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vem ao encontro com o caso concreto e com o entendimento desta corte em casos análogos, mostrando-se adequado à realidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelos apelados, sobre o mesmo fato. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido. 7- Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível 001XXXX-13.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021,

Processos na página

000XXXX-36.2024.8.27.2703 000XXXX-64.2022.8.27.2710 001XXXX-13.2019.8.27.2729