Tribunal Superior do Trabalho 04/07/2025 | TST
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 002XXXX-21.2020.5.04.0404
Sigla Tribunal: TST
Órgão: Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
Data de disponibilização: 04/07/2025
Tipo de comunicação: Despacho
Classe: AGRAVO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=352492&anoInt=2022
CLAITON VARELA DA SILVA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
Envolvido:JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. (POLO: Polo passivo)
DR. SAMUEL PINHEIRO (OAB: 83317/RS)
Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Luiz Henrique Oltramari PROCURADOR: Márcia dos Anjos Manoel Recorrido: CLAITON VARELA DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL PINHEIRO Recorrido: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. GVPMGD/tm/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
Processo 001XXXX-76.2018.5.03.0183
Sigla Tribunal: TST
Órgão: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data de disponibilização: 04/07/2025
Tipo de comunicação: Despacho
Classe: AGRAVO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=123307&anoInt=2020
LUCIANO COSTA FERREIRA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:VIBRA ENERGIA S.A. (POLO: Polo passivo)
DR. SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB: 6725/ES)
DR. MARLON PACHECO (OAB: 20666/SC)
Agravante(s): LUCIANO COSTA FERREIRA ADVOGADO: MARLON PACHECO Agravado(s): VIBRA ENERGIA S.A. ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES D E S P A C H O Juntem-se as petições 300608/2024-8 e 187303/2025-7. A parte reclamada VIBRA ENERGIA S.A. informa a realização de acordo entre as partes. Intime-se a parte reclamante LUCIANO COSTA FERREIRA para se manifestar sobre a petição no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, manifestado o interesse em comum, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-TST para análise e eventual homologação da transação. Caso a conciliação não prospere, retornem-se os autos a este gabinete para o prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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002XXXX-21.2020.5.04.0404 • 001XXXX-76.2018.5.03.0183Confirma a exclusão?