TRT da 15ª Região 29/01/2018 | TRT-15
Judiciário
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Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0000291-89.2010.5.15.0136 AP AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA AGRAVADO: MAURILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 18 de janeiro de 2018. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010020-96.2015.5.15.0029 ROPS RECORRENTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RECORRIDO: WALDOMIRO CAMILOTTI Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 10 de janeiro de 2018. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MARQUES PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOAO MARQUES PINHEIRO Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ - (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS 2. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A Advogado(a)(s): 1. LUCIANE ALVES BARRETO (PR - 53742) 2. LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP - 164559) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2017; recurso apresentado em 21/06/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: ARR-20126- 41.2014.5.04.0003, 1 a Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-10104- 74.2014.5.15.0048, 1a Turma, DEJT-23/06/17, RR-10218- 72.2015.5.09.0459, 2a Turma, DEJT 16/06/17, AIRR-1688- 27.2014.5.11.0017, 6a Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOAO MARQUES PINHEIRO Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ - (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS 2. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A Advogado(a)(s): 1. LUCIANE ALVES BARRETO (PR - 53742) 2. LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP - 164559) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2017; recurso apresentado em 21/06/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: ARR-20126- 41.2014.5.04.0003, 1 a Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-10104- 74.2014.5.15.0048, 1a Turma, DEJT-23/06/17, RR-10218- 72.2015.5.09.0459, 2a Turma, DEJT 16/06/17, AIRR-1688- 27.2014.5.11.0017, 6a Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
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