TRT da 15ª Região 29/01/2018 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 16667

Intimado(s)/Citado(s): - OSVALDO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a)(s): 1. Carlos Augusto Tortoro Junior (SP - 247319) Recorrido(a)(s): 1. BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social 2. Osvaldo Cardoso Advogado(a)(s): 1. Alexandre Yuji Hirata (SP - 163411) 2. Antonio Arnaldo Antunes Ramos (SP - 59143) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2017; recurso apresentado em 03/04/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recorrido(a)(s): TIAGO PAES DE MACEDO Advogado(a)(s): DIOGENES MONTEIRO DE ALMEIDA (SP - 112159) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2017; recurso apresentado em 06/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. A análise da matéria referente à correção monetária resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - TIAGO PAES DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recorrido(a)(s): TIAGO PAES DE MACEDO Advogado(a)(s): DIOGENES MONTEIRO DE ALMEIDA (SP - 112159) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2017; recurso apresentado em 06/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. A análise da matéria referente à correção monetária resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON APARECIDO DA SILVA MUNHOZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ADEMILSON APARECIDO DA SILVA MUNHOZ Advogado(a)(s): MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (SP - 159141) Recorrido(a)(s): VIACAO MOTTA LIMITADA Advogado(a)(s): FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP - 150132) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2017; recurso apresentado em 20/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA O Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no "caput" do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Assim, o C. TST firmou entendimento no sentido de que permanece válida a TRD como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, na forma prevista no art. 39 da Lei n° 8.177/1991, não havendo que se falar, portanto, em adoção de outra taxa referencial para tal fim. No caso ora analisado, o v. acórdão determinou a correção dos créditos trabalhistas pela TRD, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei n° 8.177/1991. Conforme se verifica, a v. decisão encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-161600- 32.2007.5.04.0201, 1 a  Turma, DEJT-01/09/17, RR-483- 66.2015.5.03.0011,2a Turma, DEJT-07/10/16, RR-24565- 96.2016.5.24.0091,3a Turma, DEJT-01/09/17, RR-1630- 60.2012.5.04.0026, 4a Turma, DEJT-01/09/17, RR-24475- 88.2016.5.24.0091,5a Turma, DEJT-01/09/17, RR-1775- 55.2015.5.12.0005, 6a Turma, DEJT-16/09/16, ED-ED-RR-9043- 12.2011.5.12.0035, 7a Turma, DEJT-18/12/15, RR-11663- 83.2015.5.15.0128, 8a Turma, DEJT-01/09/17). Acrescente-se a isso o dispositivo pertinente na Lei n° 13.467/2017, que volta a citar a TR como fator de atualização (nova redação do art. 879, § 7°, da CLT). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - VIACAO MOTTA LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ADEMILSON APARECIDO DA SILVA MUNHOZ Advogado(a)(s): MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (SP - 159141) Recorrido(a)(s): VIACAO MOTTA LIMITADA Advogado(a)(s): FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP - 150132) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2017; recurso apresentado em 20/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA O Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no "caput" do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Assim, o C. TST firmou entendimento no sentido de que permanece válida a TRD como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, na forma prevista no art. 39 da Lei n° 8.177/1991, não havendo que se falar, portanto, em adoção de outra taxa referencial para tal fim. No caso ora analisado, o v. acórdão determinou a correção dos créditos trabalhistas pela TRD, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei n° 8.177/1991. Conforme se verifica, a v. decisão encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-161600- 32.2007.5.04.0201, 1 a  Turma, DEJT-01/09/17, RR-483- 66.2015.5.03.0011,2a Turma, DEJT-07/10/16, RR-24565- 96.2016.5.24.0091,3a Turma, DEJT-01/09/17, RR-1630- 60.2012.5.04.0026, 4a Turma, DEJT-01/09/17, RR-24475- 88.2016.5.24.0091,5a Turma, DEJT-01/09/17, RR-1775- 55.2015.5.12.0005, 6a Turma, DEJT-16/09/16, ED-ED-RR-9043- 12.2011.5.12.0035, 7a Turma, DEJT-18/12/15, RR-11663- 83.2015.5.15.0128, 8a Turma, DEJT-01/09/17). Acrescente-se a isso o dispositivo pertinente na Lei n° 13.467/2017, que volta a citar a TR como fator de atualização (nova redação do art. 879, § 7°, da CLT). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ALDECI SOUZA DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): Francisco Aldeci Souza de Azevedo Advogado(a)(s): Elenilda Maria Martins (SP - 86227) Recorrido(a)(s): Wal Mart Brasil Ltda. Advogado(a)(s): Maria Helena Villela Autuori Rosa (SP - 102684) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2017; recurso apresentado em 20/02/2017). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 19/06/2017 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 20/06/2017), a parte recorrente apresentou, em 20/02/2017, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Id 2ab1115, regularizando sua representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EFEITO SUSPENSIVO/IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO EDIFICIO MATISSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMINIO EDIFICIO MATISSE Advogado(a)(s): MARCELO CHAVES JARA (SP - 147825) Recorrido(a)(s): LUCIANO PEREIRA DO VALE Advogado(a)(s): LUCIANO PEREIRA DO VALE (SP - 199801) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2017; recurso apresentado em 24/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NIVALDO FRANCISCO VIZOTTO Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (SP - 202774) Recorrido(a)(s): 1. SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS FURNIER 2. A LIBANESA DE BOTUCATU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (SP - 202122) 2. PAULO COELHO DELMANTO (SP - 100595) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 31/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2°, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA OLIVEIRA PINTO GHELARDI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 2. LUCIANA OLIVEIRA PINTO GHELARDI Advogado(a)(s): 1. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP - 208092-D) 1.    JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP - 73055-D) 2.    EDUARDO FELIPE MELLO (SP - 214763-D) 2. JADER DAVIES (SP - 145451) Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA OLIVEIRA PINTO GHELARDI 2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(a)(s): 1. EDUARDO FELIPE MELLO (SP - 214763-D) 1.    JADER DAVIES (SP - 145451) 2.    FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP - 208092-D) 2. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP - 73055-D) Recurso de: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 01. A reclamada HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO manifestou-se (ID. abc2249 - Pág. 3), requerendo a retificação do polo passivo para que seja substituído pelo Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12). Juntou documentos comprobatórios e procuração com a nova denominação (Id 5b0b0fd, 9796eeb, 0b676ff e 92ad7a6). Destarte, retifique-se a autuação de acordo com os documentos retromencionados para que se faça constar no lugar da empresa "HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO" a empresa "BANCO BRADESCO S.A.". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. 02. Diante da publicação da decisão proferida no IRR/TST RR-849- 83.2013.5.03.0138, no que se refere à aplicação do divisor de horas extras do bancário, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema. A SBDI-1 do C. TST, em sua composição plena, definiu as teses jurídicas para o tema "Bancário. Salário-Hora. Divisor. Forma de Cálculo. Empregado Mensalista", nos seguintes termos: 1.    O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2.    O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3.    O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4.    A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5.    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6.    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7.    As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. A orientação supra, inclusive, resultou na nova redação da Súmula 124 do C. TST. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "(...) o parágrafo primeiro da cláusula 8 a  da CCT 2012/2013, o qual é repetido em todas as normas coletivas do período imprescrito, indica que o sábado é considerado DSR: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Frise-se que essa é a interpretação que reiteradamente vem sendo utilizada por esta E. Câmara. Assim, não há dúvidas de que devem ser observados os parâmetros previstos no item I da Súmula 124 do C.TST: I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pela SBDI-1 do C. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do C. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no IRR-849- 83.2013.5.03.0138, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Recurso de: LUCIANA OLIVEIRA PINTO GHELARDI Como referido no recurso anterior, diante da determinação de retorno do processo à Egrégia Câmara para o reexame da matéria, suspenda-se a análise do presente apelo até o cumprimento da medida. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ReeNec/RO-0010001-30.2016.5.15.0070 - 2 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE MEDICI (SP - 329133) Recorrido(a)(s): VAGNER LUIZ SPEZIO PEREIRA Advogado(a)(s): TIAGO BIZARI (SP - 290693) RAPHAEL OLIANI PRADO (SP - 287217) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2017; recurso apresentado em 11/08/2017). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST n° 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. O C. TST firmou o entendimento no sentido de que a parcela denominada sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-45100-17.2008.5.02.0066, 1 a  Turma, DEJT-11/05/12, RR-181900-85.2009.5.15.0153, 6a Turma, DEJT-23/03/12, AIRR-134600-89.2009.5.15.0004, 8a Turma, DEJT-11/05/12, E-ED-RR-66300-78.2005.5.15.0113, SDI-1, DEJT-29/05/09, E-ED-RR-168200-51.2005.5.15.0066, SDI-1, DEJT-28/10/10, E-RR-57040-06.2007.5.15.0113, SDI-1, DEJT-06/05/11 e Ag-E-RR-167500-63.2004.5.02.0069, SDI-1, DEJT-12/08/11). Some-se a isso o teor da Súmula 86 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs . 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Cumpre ressaltar que o v. acórdão afirmou que, "embora o reclamado impugne a integração de gratificações na base de cálculo, o faz sem especificar quais parcelas são de fato percebidas pelo autor, sendo que tampouco apresentou as respectivas fichas financeiras." Dessa forma, resta prejudicada a análise da inclusão de gratificações na base de cálculo da sexta parte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 11 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial /molvc
Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO CARNEIRO RIOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CITROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): THIAGO CHOHFI (SP - 207899) Recorrido(a)(s): MAURICIO CARNEIRO RIOS Advogado(a)(s): JOSE ALBERICO DE SOUZA (SP - 65401) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2017; recurso apresentado em 03/07/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E- RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST n° 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. PENSÃO MENSAL / FIXAÇÃO DO VALOR Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES / CULPA CONCORRENTE O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho, concluindo que restaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, por sua negligência em proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à saúde do trabalhador. Assim, a questão foi solucionada com base na análise do conjunto fático-probatório, cuja reapreciação é vedada, nesta fase. Assim, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso, nos termos da Súmula 126 do C. TST. ARBITRAMENTO Por fim, a v. decisão referente ao arbitramento dos valores das indenizações (R$ 40.000,00 por danos morais e pensão mensal equivalente a 25% do salário normativo) é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 371 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MARQUES PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOAO MARQUES PINHEIRO Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ - (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS 2. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A Advogado(a)(s): 1. LUCIANE ALVES BARRETO (PR - 53742) 2. LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP - 164559) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2017; recurso apresentado em 21/06/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: ARR-20126- 41.2014.5.04.0003, 1 a  Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-10104- 74.2014.5.15.0048, 1a Turma, DEJT-23/06/17, RR-10218- 72.2015.5.09.0459, 2a Turma, DEJT 16/06/17, AIRR-1688- 27.2014.5.11.0017, 6a Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOAO MARQUES PINHEIRO Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ - (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS 2. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A Advogado(a)(s): 1. LUCIANE ALVES BARRETO (PR - 53742) 2. LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP - 164559) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2017; recurso apresentado em 21/06/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: ARR-20126- 41.2014.5.04.0003, 1 a  Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-10104- 74.2014.5.15.0048, 1a Turma, DEJT-23/06/17, RR-10218- 72.2015.5.09.0459, 2a Turma, DEJT 16/06/17, AIRR-1688- 27.2014.5.11.0017, 6a Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - SIVALDO JOSE DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SIVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(a)(s): TUPA MONTEMOR PEREIRA (SP - 264643) Recorrido(a)(s): CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a)(s): SILVINEI APARECIDO MOURA DOS SANTOS (SP - 218175) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2017; recurso apresentado em 07/07/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO. Ao determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula Vinculante 4 do E. STF, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O v. acórdão constatou que os benefícios auxílio-refeição e cesta- alimentação originam-se nos acordos coletivos e estes preveem expressamente a natureza indenizatória da parcela. A questão relativa ao tema em questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso, por incidência da Súmula 126 do C. TST. Lado outro, ressalta-se que o v.acórdão não se manifestou quanto à data de admissão do reclamante, se o benefício é pago desde então, sobre a questão da quitação se dar em dinheiro e se a empresa estava ou não inscrita no PAT , sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. A v. decisão referente a não concessão das horas extras e intervalo intrajornadas é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados , de divergência jurisprudencial, e dissenso do verbete colacionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. O v. acórdão asseverou que a doença do autor é degenerativa e não há concausa ligada ao trabalho, logo, indeferiu as indenizações pleiteadas. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado, nesta fase. Assim, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial , nos termos da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de outubro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial