Supremo Tribunal Federal 14/08/2025 | STF

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Processo ARE 1543680

Data de disponibilização: 14/08/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MEZANINO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB: 14624/RS);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meia-entrada. Indenização. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Estado no livre exercício da livre atividade econômica é legítima e se há alguma afronta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A instituição de restrições legítimas à livre iniciativa no exercício de atividade econômica para que outros direitos fundamentais sejam privilegiados é constitucional e está de acordo com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.


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ARE 1543680