Diário de Justiça do Estado de Rondônia 10/09/2025 | DJRO

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 704XXXX-88.2017.8.22.0001

Data de disponibilização: 10/09/2025

Tribunal: TJRO | Órgão: Porto Velho - 5ª Vara Cível | Tipo de comunicação: Decisão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: EDSON TORRES MORENO (POLO: Polo passivo); ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (POLO: Polo ativo);

Advogados: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB: 5176/RO); ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB: 98628/SP);

Conteúdo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 704XXXX-88.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: EDSON TORRES MORENO ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 DECISÃO Vistos, Consta requerimento de substituição processual no polo ativo da presente demanda, para passar a constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em razão da cessão do crédito executado nos presentes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de substituição no polo ativo, desde que comprovada a cessão do crédito: “Apelação cível. Substituição processual. Busca e apreensão. Pressuposto processual. Ausência. Citação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. Recurso não provido. Atendidos os requisitos da substituição processual previstos no art. 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como a realizar os atos que visam a conservá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 701XXXX-97.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em: 17/02/2023)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Nos autos da ação de busca e apreensão, a recorrente teve seu ingresso indeferido e foi excluída do cadastro processual por não ter comprovado, inicialmente, sua condição de cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a substituição processual pode ser admitida mesmo após decisão anterior que indeferiu a habilitação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, conforme previsto no art. 286 do CC, sendo suficiente a comprovação da cessão para que o cessionário tenha legitimidade para atuar no polo ativo da demanda. O art. 109 do CPC permite a substituição processual pelo cessionário, independentemente da anuência do réu, quando este ainda não foi citado, como ocorre no caso concreto. O indeferimento inicial da substituição processual decorreu da ausência de comprovação da cessão do crédito. No entanto, com a juntada do "1º Aditivo ao Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças", a omissão foi suprida, ficando demonstrada a titularidade do crédito pela recorrente. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processual e da eficiência justificam a admissão da sucessão processual neste momento, especialmente porque a legitimidade processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão, independentemente da anuência do devedor, desde que comprove a cessão documentalmente. A substituição processual pode ser admitida a qualquer tempo, especialmente antes da citação do réu, desde que demonstrada a titularidade do crédito pelo cessionário. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2053840-17.2025.8.26.000, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 11/03/2025)” “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cessão de crédito. Pedido de substituição processual. Possibilidade. Inteligência do artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC. Desnecessidade de consentimento do devedor quanto à cessão do crédito. Necessidade, contudo, de juntada do termo de cessão. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 228XXXX-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/10/2024)” Diante disso, defiro o requerimento e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, com a exclusão de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e a inclusão de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA , inscrito no CNPJ n. 49.380.692/0001-30. À CPE: proceda à retificação da autuação, conforme determinado. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito


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704XXXX-88.2017.8.22.0001 701XXXX-97.2022.8.22.0001 228XXXX-97.2024.8.26.0000