Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
Padrão
Processo HC 262293
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: PAULO SOUTO VILELA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATORA DO HC Nº 1.025.376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: Y.S.C. (POLO: Polo ativo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. S. C..
Decido.
Com efeito, este writ não está devidamente instruídonão foi colacionado qualquer documento , pois, a ele
No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao Relator proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência, o que não ocorre no caso.
Nessa mesma direção:
Ementa Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão. Ausência de cópia do ato coator emanado do STJ. Instrução deficiente. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 228.792 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/10/2023 – grifei).
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSWRIThabeas corpus. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/5/2022 – grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Processos na página
HC 262293Confirma a exclusão?