Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo MI 7490
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: ASSOCIACAO YUDJA MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); IMPETRADO: CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);
Advogados: LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS (OAB: 22772-A/PA;1341/AP); JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 16448/PA); OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB 1083/2017/PA
Conteúdo:
DESPACHO:
Na decisão de eDOC nº 196, datada de 27/05/2025, determinei que fosse “aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada”, o que foi requerido à Caixa Econômica Federal - CEF mediante Ofício eletrônico nº 9563/2025
Após o retorno atestando a “impossibilidade da abertura de Conta Judicial devido a ausência de informações” em virtude da ausência indicação do número de inscrição no CNPJ da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), determinei a intimação da Norte Energia S/A para que, no prazo de cinco dias, informasse sobre a a existência, ou não, de CNPJ específico do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e, em caso de retorno positivo, promovesse a juntada aos autos a comprovação da referida inscrição (eDOC nº 203).
Em resposta, a Norte Energia S/A (eDOC nº 205) afirmou que “[n]ão houve, anteriormente, comando judicial específico direcionado à Norte Energia, a qual vem recolhendo regularmente a CFURH junto à Uniãoa Norte Energia continuaria a realizar seus pagamentos regulares da CFURH, mas a União, destinatária do comando judicial e também responsável por arrecadar tal Contribuição, repassaria sua cota para os indígenas, na forma da referida decisãocontinuou pagando regularmente a CFURH à União, conforme comprovantes anexos (doc. 1), como sempre o fez desde o início da operação da UHE Belo Monte”. Asseverou, ainda, que “
Na oportunidade, aduziu: “imprescindível solicitar a Vossa Excelência, por meio da presente petição, o esclarecimento sobre saber (i) se a própria Norte Energia deve depositar em juízo os valores a título de CFURH que seriam devidos à União ou (ii) se deve continuar repassando tais valores à União, a quem competirá, por sua vez, efetuar o depósito em juízo, nos termos da decisão de 11.03.2025 (peça n. 105)”.
A sociedade empresária suscitou, ainda, três dificuldades que alega ter para cumprimento direto da obrigação de depósito das quantias. Em síntese:
A.Que “a CFURH é recolhida mediante pagamento de boleto único emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sem discriminação dos valores devidos a cada beneficiário”: alegando a sistemática de pagamento unificada na ANEEL, a Norte Energia S/A afirma que é a agência reguladora que realiza o repasse dos valores aos beneficiários, situação que sustenta lhe impedir de destacar, no ato do recolhimento da CFURH, a fração devida a cada um;
B.Que “justamente a vista da melhor interpretação acima, a Norte Energia continuou pagando regularmente a CFURH à Uniãodiante da determinação para que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão liminar (peça n. 196), seria necessário, de qualquer forma, abrir conta judicial para que a União possa fazer o depósito das parcelas pretéritas, as quais recebeu regularmente””, de modo que “
- C.Que “para fins de cumprimento da determinação de que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão de 11.03.2025, também é necessário esclarecer qual referência temporal – se a do mês de competência ou a do mês de pagamento – deve ser considerada”, sustentando haver “um lapso entre o mês de competência da obrigação, que diz respeito ‘ao mês da geração’, e o mês em que ocorre o efetivo pagamento”, fundado na previsão do art. 23 da Resolução Normativa nº 1.027/2022 da ANEEL1.
Na mesma oportunidade, a Norte Energia S/A requereu que a ANEEL fosse intimada para emitir ”boletos separados, com cálculo discriminado por beneficiário, excluindo-se a soma de todas as parcelas devidas à União ou a qualquer órgão federal, as quais devem ser calculadas e informadas em destacado pela ANEEL à Norte Energia, para então haver o depósito pela Norte Energia diretamente em juízo”, bem como que fosse esclarecido o regime de apuração do termo inicial da eficácia do comando estabelecido na medida cautelar, se de competência no mês em que proferida a decisão, ou se referente ao mês da geração.
Requereu ainda que, caso a determinação seja de que a concessionária deva , seja determinada a abertura de conta judicial em nome do ente central. continuar repassando os valores à União, a quem competirá efetuar os depósitos em juízo
Por fim, em cumprimento ao que determinado no Despacho de eDOC nº 203, forneceu o CNPJ de sua filial (nº 12.300.288/0003-60) para fins de abertura da conta judicial.
Analisando os documentos acostados à citada petição de eDOC nº 205, verifico que foram juntados comprovantes de depósito de R$ 32.757.103,62 (24/03/2025), de R$ 40.429.763,66 (22/04/2025) e de R$ 47.135.927,12 (20/05/2025) em que constam a ANEEL como beneficiária dos recursos.
No que diz respeito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais energéticos dos recursos hídricos, a medida liminar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federalassim dispõe:
“95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptadade percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:
a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União,100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/98, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;
b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;
c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:
c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;
c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;
c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;
c.4) segurança dos territórios;
c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.
d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas,nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;
e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;
f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimopara o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.
96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”
Em síntese, a decisão cautelar estabelece um regime jurídico sui generis. Os recursos são originários de uma verba pública da União - a parcela que lhe cabe na CFURH -, que são repassados aos povos indígenas não como uma indenização privada para apropriação individual, mas como uma compensação de titularidade coletiva com destinação vinculada. A aplicação desses valores é estritamente delimitada a finalidades de interesse público e coletivo, visando à melhoria das condições de vida, à sustentabilidade e à proteção dos territórios afetados pela UHBM, com um modelo de governança que inclui a participação estatal e dos impetrantes, a fiscalização do Ministério Público e a transparência na distribuição e no uso dos recursos.
A própria natureza da CFURH, voltada à compensação das comunidades indígenas pelo uso dos recursos naturais, aliada à eficácia imediata da medida cautelar monocraticamente deferida e submetida a referendo, reclama a adoção da sistemática de regime de caixapara depósito dos primeiros recursos destinados à União após a prolação da decisão liminar. Ou seja, os valores pagos a título de CFURH após 11.03.2025, embora decorrentes de geração anterior, devem ser afetados ao cumprimento das determinações descritas na medida cautelar.
Após essa breve digressão sobre o caso, a fim de conferir eficácia ao comando decisório extraído da medida cautelar proferida nestes autos, DETERMINO:
A.Que a UNIÃO:
A.1.) Comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da liminar desde quando proferida e publicada (11/03/2025), especialmente naquilo que concerne ao depósito das quantias recebidas após a data de sua prolação, a título de CFURH, da sociedade empresária Norte Energia S/A, sob pena de aplicação do art. 139, IV, do CPC, entre outras medidas cabíveis;
A.2) Disponibilize, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2025, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada parcela da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), cálculo discriminado por beneficiário, que deverá indicar expressamente o valor a ser repassado à Uniãocom fundamento no art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/98;
B.Que se cumpra o que foi determinado na decisão de eDOC nº 196 e seja aberta conta bancária judicialCNPJ específico do empreendimento específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM) em conformidade com o 82.264/2025 (eDOC nº 206 - pág. 6, ID: 22b3625e);
C.Que a NORTE ENERGIA S/Aparcelas de CFURH devidas à Uniãocálculo discriminado deposite, em conta judicial, as
Intime-se a Advocacia-Geral da União.
Oficie-se ao Exmo. Ministro de Minas e Energia, para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1Art. 23. O recolhimento do valor da Compensação Financeira, calculado na forma do artigo anterior, deverá ser efetuado pelos concessionários e autorizados no Banco do Brasil S.A., até cinquenta dias subsequentes ao mês da geração, observando as orientações emitidas pela ANEEL.
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