Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo ARE 1516382
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: GERAL RECURSOS HUMANOS LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: ARÃO DOS SANTOS (OAB: 213438/RJ;63541/PE;34243/ES;449773/SP;9760/SC;68999/BA;36432-A/PA;81853/DF;26613/PR); PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL ALEXANDRE VINICIUS WEISS (OAB: 9974/SC);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ADUZIDA PRESCRIÇÃO, NULIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES INSUBSISTENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A despontar duas possibilidades, uma ordinária (actio nata) e outra por correição, o art. 173 do Código Tributário Nacional declina prescrição tanto a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele passível de lançamento, como também da data em que se tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anteriormente efetuado.
2. A hipótese de lançamento pós-corrigenda, contudo, deve convergir para antecedente vício formal, não material. A preexistência de processo administrativo a vetar exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), obstando sua exequibilidade, revela nulidade formal. Dito impedimento avaliza, então, que se opere cômputo da prescrição pela égide do art. 173, II, do CTN, legitimando ajuizamento de exação protocolada no interstício de 5 anos após antecedente reconhecimento judicial de mácula em precedente CDA.
3. Impróspera arguição de nulidade da cártula (art. 202 do CTN) quando esta declina cabalmente tratar-se de ISSQN, enumera forma de cálculo, com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, normas para atualização do passivo, relaciona exercícios financeiros devidos, além de apresentar oportuna indicação do processo administrativo, este suficiente para exercício da defesa do embargante.
4. Cerceamento de defesa não exsurge tangível quando o próprio interessado, a seu ônus, deixa de ladear liame probatório. Conforme previsão do art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, incumbe ao embargante alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos documentos indispensáveis à tese defensiva, não podendo socorrer-se de tardia invocação de perícia, quando sequer anexadas notas fiscais de prestação de serviço, estas indispensáveis para mensuração de equivocada adoção de base cálculo pelo fisco.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 150, I, II, IV da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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