PRESIDÊNCIA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RO-0000077-37.2017.5.10.0801
Relator ELKE DORIS JUST
RECORRENTE EDNALDO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO VINICIUS EDUARDO
LIPCZYNSKI(OAB: 5792-A/TO)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): EDNALDO SILVA DE SOUSA
Advogado(a)(s): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO - 5792)
Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/12/2017 - Id. 0328A02;
recurso apresentado em 14/12/2017 -Id. 5bac69e).
Regular a representação processual (Id. 3c869f7).
Dispensado o preparo (Id. 736cb04).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) Código Civil, artigo 122; artigo 129.
- divergência jurisprudencial.
A egrégia 2- Turma negou provimento ao recurso do reclamante,
mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,
conforme fundamentos sintetizados na ementa:
"ECT PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS. Nos
parâmetros fixados pelo PCCS de 2008 da ECT, a promoção
vertical por alteração de estágio de desenvolvimento do empregado
requer o concurso de critérios objetivos - existência de vagas e
instauração de processo de recrutamento interno - e subjetivos
vinculados ao desempenho profissional do empregado. Ainda que
atendidos os pré-requisitos pelo empregado, não há concessão
automática da promoção vertical por mudança de estágio de
desenvolvimento se não implementados os requisitos objetivos da
existência de vagas e a aprovação em recrutamento interno".
O reclamante interpõe recurso de revista sustentando, em síntese,
que "o fato da Reclamada não lançar processo de progressão (ou
"recrutamento interno", nos termos do atualPCCS) para aferição
dessa matriz de desenvolvimento, É SIM UM ATO MERAMENTE
POTESTATIVO, CUJO OBJETIVO É OBSTAR À ASCENSÃO DO
OBREIRO, o que não é albergado pelo ordenamento jurídico,
conforme preconizam os artigos 122 e 129 do Código Civil".
Conforme se infere da fundamentação do acórdão, o Colegiado
concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos, nos exatos
termos do PCS.
Ao indeferir a progressão pleiteada pelo reclamante, em razão da
ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Plano de
Cargos e Salários, o egrégio Colegiado decidiu em consonância
com a atual, iterativa e notória jurisprudência do colendo TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA