Superior Tribunal de Justiça 12/02/2014 | STJ

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Presidência Secretaria do Tribunal INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 2 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Define normas gerais sobre depreciação e avaliação dos bens tangíveis e amortização dos bens intangíveis no Superior Tribunal de Justiça O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando as Resoluções n. 1.136 e 1.137, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade, a Portaria n. 437, de 12 de julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, a macrofunção n. 02.03.30 do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e a Portaria STJ n. 463 de 26 de agosto de 2013, bem como o que consta do Processo STJ n. 11.357/2012, RESOLVE: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Esta instrução normativa visa estabelecer normas gerais sobre depreciação e avaliação dos bens tangíveis e amortização dos bens intangíveis no Superior Tribunal de Justiça. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se: I – depreciação: redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; II – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou aqueles cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; III – valor depreciável ou amortizável: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; IV – valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; V – vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; VI – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada; VII – avaliação: a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração; VIII – reavaliação: adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; IX – redução ao valor recuperável: o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; X – valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico ou relatório de reavaliação; XI – valor de mercado ou valor justo: o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes conhecidas ou interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; XII – teste de recuperabilidade: comparação entre o valor contábil e o valor recuperável de um bem; XIII – valor recuperável: valor de venda de um ativo menos o custo para sua alienação; XIV – patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações; XV – bens imóveis: terrenos ou imóveis vinculados a eles que não podem ser retirados sem lhes causar destruição ou dano; XVI – bens móveis: bens corpóreos, que têm existência material e podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, para a produção de outros bens ou serviços; XVII – bens intangíveis: ativos não monetários, sem substância física identificável, que são controlados pela entidade e geram benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.
Art. 3º Os bens patrimoniais constantes do Anexo II desta instrução normativa estão sujeitos a depreciação, amortização e avaliação. Art. 4º Os bens imóveis constantes do Grupo I do Anexo II estão sujeitos a avaliação. Parágrafo único. A avaliação dos imóveis mencionados no caput  utilizará como critério a pauta de valores para incidência do imposto predial territorial urbano – IPTU do ano a que se refere, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Art. 5º A Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio manterá informações detalhadas sobre os bens imóveis mencionados no art. 4º, em que deverão constar a descrição, a finalidade, a localização e o registro dos bens no SPIUnet. Art. 6º Os bens móveis constantes do Grupo II do Anexo II estão sujeitos a depreciação. Parágrafo único. Para se proceder à depreciação de que trata o caput , a base monetária inicial deverá ser confiável, espelhando o valor de mercado do bem. Art. 7º Os bens móveis adquiridos a partir de janeiro de 2010 serão registrados contabilmente pelo valor da aquisição, nos termos do princípio contábil do “registro pelo valor original". Parágrafo único. Os bens móveis mencionados no caput  serão avaliados conforme o cronograma fixado no Anexo VII. Art. 8º Os valores contábeis dos bens móveis adquiridos antes de 2010 serão atualizados pela comissão de avaliação de que trata o art. 27. Parágrafo único. A comissão de avaliação encaminhará relatório dos bens com valores atualizados à Seção de Registro Contábil de Material para os devidos registros. Seção II Da Depreciação de Bens Art. 9º O valor depreciado dos bens, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica. Art. 10. A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor contábil seja igual ao valor residual e não cessará quando o bem móvel tornar-se obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. Art. 11. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. Parágrafo único. A baixa patrimonial do bem não está vinculada ao término da sua vida útil, devendo a administração avaliar a conveniência de realizar o teste de recuperabilidade do bem, adequando-o ao valor de mercado nos termos do art. 23. Art. 12. Será adotada a tabela de vida útil e de valor residual dos bens estabelecidos na macrofunção n. 02.03.30 do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, conforme o Anexo III para depreciação dos bens móveis relacionados no Grupo II do Anexo II. Art. 13. A depreciação dos bens elencados no Grupo II do Anexo II será calculada pelo método linear ou de cotas constantes, com o uso da fórmula “A" do Anexo I. § 1º O período de apuração das cotas de depreciação será mensal. § 2º Nos casos dos bens que passaram por avaliação ou redução a valor recuperável, durante sua vida útil, a depreciação ou amortização será calculada e registrada sobre o novo valor e período de vida útil restante. Art. 14. Não sofrerão depreciação os bens classificados nas contas: I – 142124400 – obras de arte e peças para museu; II – 142128700 – material de consumo duradouro. Seção III Da amortização dos Bens Intangíveis Art. 15. São bens intangíveis sujeitos a amortização, para os efeitos desta instrução normativa, aqueles elencados no Grupo III do Anexo II. Parágrafo único. O diretor-geral promoverá, por meio de portaria, a atualização do Anexo II desta instrução normativa. Art. 16. A vida útil de um ativo intangível será classificada em: I – definida: quando for possível mensurar a capacidade de geração de benefícios futuros desse intangível, seu desgaste decorrente de fatores operacionais ou não, sua obsolescência tecnológica ou detectar a existência de limites legais ou contratuais sobre o seu uso ou exploração; II – indefinida: quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o ativo possa fornecer serviços à instituição. § 1º A unidade requisitante de bem intangível informará, no expediente de solicitação, a vida útil do bem, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo. § 2º A amortização de bem intangível com vida útil definida, inclusive softwares produzidos no Tribunal, será calculada com o uso da fórmula “B" do Anexo I. Art. 17. O valor amortizado apurado mensalmente deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante a vida útil econômica do bem. Art. 18. A amortização deve ser reconhecida até que o valor contábil do intangível seja totalmente exaurido. Art. 19. Os bens intangíveis adquiridos a partir de 2010 devem ser registrados em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI, em que constarão as respectivas amortizações mensal e acumulada.
Art. 20. A reavaliação e a redução ao valor recuperável poderão ocorrer: I – por meio de um laudo técnico emitido por perito ou entidade especializada contratada pelo Tribunal; II – por meio de relatório emitido pela comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral nos termos do art. 27; III – por ato da Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio, nos casos definidos nesta instrução normativa. § 1º Quando um ativo imobilizado é reavaliado ou reduzido a valor recuperável, a depreciação acumulada na data da avaliação deve ser baixada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando o seu valor líquido pelo valor avaliado. § 2º A reavaliação ou a redução ao valor recuperável não provocam alteração na capacidade de geração de benefícios futuros do bem; dessa forma, não alteram a vida útil dos bens relacionados no Anexo III. Art. 21. Os documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 20 deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I – descrição detalhada de cada bem ou lote de bem que estejam em processo de reavaliação ou redução ao valor recuperável; II – identificação contábil do bem; III – critérios utilizados para a reavaliação ou redução ao valor recuperável do bem, com a respectiva fundamentação; IV – vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação; V – data da avaliação; VI – identificação do responsável pela avaliação; VII – indicação do novo valor contábil do bem e, ainda, se ocorreu reavaliação ou redução a valor recuperável. Art. 22. Os bens móveis do patrimônio do Tribunal serão avaliados: I – a cada quatro anos, após o exercício de implantação dos procedimentos de depreciação; II – anualmente, em se tratando de bens móveis cujo valor de mercado tenha variado significativamente em relação aos valores líquidos contábeis registrados. Parágrafo único. Os bens adquiridos antes de 2010 serão avaliados conforme o cronograma estabelecido no Anexo VII. Subseção II Dos Cálculos de Avaliação Art. 23. A avaliação de bens do patrimônio do Tribunal será calculada com o uso das fórmulas “C" do Anexo I. § 1º Para efetuar os cálculos de avaliação de bens será necessário definir o valor justo ou valor de mercado. § 2º O estado de conservação de bens será classificado em novo, ótimo, bom, regular ou inservível, sendo-lhe atribuídos os índices constantes do Anexo IV. Art. 24. Para estabelecer o valor justo ou valor de mercado deverá ser adotado um destes critérios, observando-se a seguinte ordem: I – preços registrados no portal www.comprasnet.gov.br , que trata de preços praticados pelos órgãos da administração pública federal; II – pesquisa, no acervo patrimonial do STJ, de bens idênticos ou similares aos que estão em processo de reavaliação e que foram incorporados até um ano antes da data de referência da avaliação, visando obter seu valor mais atual e próximo do valor justo; III – planilha de custos de bens produzidos pelo Tribunal; IV – outras tabelas ou publicações de referência, devidamente reconhecidas, para bens específicos, quando for o caso; V – pesquisa de mercado, realizada diretamente com fornecedores, nos mesmos moldes das realizadas nas dispensas de licitação; VI – consulta, via internet, em lojas e sites  especializados no cotejo de produtos, visando obter valores médios de mercado, quando possível, ou o valor praticado pelo comércio. § 1º A comissão de avaliação deverá justificar em seu relatório a opção escolhida para a definição do valor de mercado. § 2º Em se tratando de veículos, o valor de mercado será obtido com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE; § 3º Ocorrendo impossibilidade de obtenção do valor de mercado, com base nos incisos I a VI e no § 1º deste artigo, o seu cálculo será de 50% do valor do bem, atualizado mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde o mês de aquisição do bem até o mês da avaliação. Art. 25. Os bens móveis cujo valor residual não refletir o seu valor adequado que, ao final de sua vida útil, tiverem condições de ser utilizados deverão ser submetidos a teste de recuperabilidade, mediante o qual lhes será atribuído novo valor. Parágrafo único. Os bens móveis submetidos ao teste de recuperabilidade não sofrerão depreciação após o final da vida útil nem terão novo período de vida útil a eles atribuído. Subseção III Da Avaliação de Bens Recebidos por Doação ou sem Registro Patrimonial Art. 26. Deverão constar nos procedimentos de avaliação de bens incorporados por doação ou daqueles que não possuírem registros no sistema de controle de patrimônio, além de outras situações correlatas, o valor de mercado, o estado de conservação, o tempo de utilização e o período de vida útil. § 1º A incorporação dos bens de que trata o caput  será definida no normativo interno de administração de material e patrimônio do Tribunal. § 2º O tempo de utilização de bens será informado em meses, sendo-lhe atribuídos os índices constantes do Anexo V. § 3º O novo período de vida útil futura, classificado em bom ou regular, indicará nova vida útil do bem, à qual serão relacionados índices, conforme o Anexo VI; § 4º A avaliação de bens doados ao Tribunal ou sem registro patrimonial será calculada com o uso das fórmulas “D" do Anexo I.
Art. 27. As avaliações de bens de que tratam os arts. 23 e 26 serão realizadas por comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral e integrada por no mínimo três servidores. § 1º A comissão de avaliação terá em sua composição, preferencialmente, um servidor com conhecimento técnico em pesquisa de mercado. § 2º A comissão de avaliação não poderá ser integrada por servidores das Seções de Registro Contábil de Material e de Contabilidade Analítica, tendo em vista a segregação de funções. Art. 28. Compete à comissão de avaliação: I – decidir se a avaliação dos bens será efetuada individualmente ou por lote; II – reavaliar os bens em sua totalidade ou por critério de amostragem; III – atribuir aos bens avaliados os conceitos descritos no anexo IV; IV – indicar, nos casos previstos no art. 26, novo período de vida útil para bens avaliados e indicar o estado de conservação nos demais casos; V – indicar, em seus relatórios, se os saldos contábeis dos bens avaliados sofrerão reavaliação ou redução a valor recuperável; VI – vistoriar os bens que serão analisados; VII – informar à autoridade competente quaisquer irregularidades observadas na administração e guarda de bens quando da execução de seus trabalhos; VIII – sugerir a inclusão de procedimentos de avaliação não previstos neste instrumento. § 1º Deverão ser avaliados por lote os bens adquiridos nessa condição que, em seu conjunto, apresentarem similar estado de conservação. § 2º Ocorrendo reavaliação por lote, os bens podem ser agrupados pelos seguintes critérios: I – o contrato; II – a nota de empenho; III – a marca e o modelo dos bens; IV – a nota fiscal; V – o período de aquisição; VI – outros critérios disponíveis no sistema de patrimônio. Art. 29. Os documentos produzidos pela comissão de avaliação, assim como os mencionados no art. 20, deverão compor processo administrativo específico. § 1º O processo administrativo de que trata o caput  deverá ser apresentado à Secretaria de Administração e Finanças para ciência e, posteriormente, submetida à Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio para os registros contábeis em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI. § 2º Após os registros contábeis, a Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio encaminhará relatórios sintéticos desses registros à Seção de Contabilidade Analítica para validação. Art. 30. Excepcionalmente, a critério da administração superior, a avaliação de que trata o art. 27 será realizada por perito ou entidade especializada, com emissão do respectivo laudo técnico. § 1º Os seguintes bens não serão avaliados pela comissão de avaliação: I – os elencados nos art. 14; II – os definidos como coleções e materiais bibliográficos; III – os incluídos em processo de doação e ou descarte; IV – os classificados como inservíveis; V – aqueles cujos valores de aquisição em lote sejam inferiores ao valor de dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, critério a ser utilizado para os grupos relacionados no Anexo II e seus subgrupos; VI – aqueles que tenham valor individual inferior a 50% do valor informado para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, e que tenham natureza e finalidade que os impossibilitem de ser incluídos em lote de bens afins. § 2º A avaliação dos bens de que tratam os incisos II, V e VI deste artigo será feita automaticamente pelo sistema informatizado, considerando-se como valor de mercado 50% do valor líquido contábil do bem atualizado mensalmente pelo IPCA desde o mês de aquisição até o mês da avaliação. § 3º Não serão aplicadas as regras dos incisos V e VI deste artigo para avaliação de bens adquiridos antes de 2010, registrados com valores irrisórios, cabendo à comissão de avaliação proceder à sua avaliação. CAPÍTULO IV Do Cronograma de Depreciação, Amortização, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável Art. 31. A Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio efetuará: I – a avaliação anual dos bens imóveis mencionados no art. 4º; II – a depreciação mensal dos bens móveis mencionados no art. 6º; III – a amortização mensal dos bens intangíveis com vida útil definida, nos termos do inciso I, do art. 16; IV – o monitoramento anual dos softwares  registrados com vida útil indefinida, baixando do sistema informatizado próprio e do SIAFI aqueles que estiverem em desuso; V – os registros decorrentes do § 2º do art. 30. Parágrafo único. Os registros contábeis efetuados nos termos deste artigo deverão ser encaminhados à Seção de Contabilidade Analítica para validação. Art. 32. Os bens móveis constantes do Anexo III serão avaliados pelas unidades relacionadas no Anexo VIII, conforme o cronograma estabelecido no Anexo VII. § 1º O diretor-geral, no ano que anteceder a avaliação dos bens de que trata o caput , constituirá comissão transitória integrada por servidores das unidades responsáveis pela administração de cada grupo de bem a ser avaliado, para elaborar os calendários dos trabalhos a serem executados no exercício seguinte. § 2º O calendário informará, no mínimo: I – a data de início e término dos seus trabalhos; II – os critérios a serem utilizados; III – o grupo de bens a ser avaliado. § 3º A comissão transitória poderá solicitar servidores das Coordenadorias de Compras e Contratos e de Suprimentos e Patrimônio. Art. 33. A Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio, no ano anterior ao período de avaliação informado no Anexo VII, instruirá, para cada grupo de bens relacionados no Anexo II, processo administrativo contendo o rol dos respectivos bens, enviando os autos à Seção de Contabilidade Analítica para validação e posterior conhecimento do diretor-geral. Parágrafo único. O rol dos bens a serem avaliados deverá conter: I – a data de tombamento do bem; II – a situação do bem; III – o empenho de aquisição ou outro documento de aquisição ou incorporação; IV – o valor de cada bem; V – a depreciação, a reavaliação e a redução ao valor recuperável acumuladas; VI – o valor líquido contábil; VII – a vida útil econômica; VIII – a idade real do bem e o tempo de uso desde a incorporação; IX – o valor residual; X – a classificação por grupo, classe e subclasse, quando houver. CAPÍTULO V Do Desaparecimento de Bens Art. 34. Será constituída comissão de avaliação para definir o valor da indenização ao erário quando ocorrer desaparecimento ou avaria de bem permanente cujo valor individual ou em lote superar os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 30. § 1º A definição do valor de que trata o caput  observará os critérios estabelecidos no art. 24 para definição do valor de mercado, bem como utilizará as fórmulas definidas no art. 23. § 2º Na hipótese de o valor líquido contábil do bem desaparecido ou avariado ser inferior aos limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 30, caberá à Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio indicar o valor de ressarcimento ao erário, na forma definida no § 1º deste artigo. CAPÍTULO VI Dos Registros Contábeis Art. 35. Os registros contábeis de depreciação e avaliação de tangíveis e amortização de intangíveis no Superior Tribunal de Justiça serão efetuados pela Seção de Registro Contábil de Material, da Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio. Art. 36. Deverão constar nos registros dos intangíveis a que se refere o art. 15, efetuados em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI, o número do processo de aquisição, a denominação do software  adquirido, a data de aquisição, o valor e o nome do fornecedor. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 37. O sistema informatizado deverá criar e disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos por tombamento dos bens registrados no patrimônio, com as informações de depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável. Art. 38. A Seção de Registro Contábil de Material informará à Seção de Contabilidade Analítica as alterações ocorridas nos Anexos II e III para que esta proponha as mudanças necessárias ao diretor-geral. Art. 39. A Seção de Contabilidade Analítica poderá propor ao diretor-geral a criação de comissão de avaliação quando considerar que os registros contábeis dos bens constantes do Anexo II não são fidedignos e podem comprometer a integridade dos balanços contábeis do Tribunal. Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 41. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER Anexo I FÓRMULAS DE CÁLCULOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, E AVALIAÇÃO Fórmula “A" - Cálculo da Depreciação de Bens Permanente (Art. 13 da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014). VD = CB - VR PVU Onde: VD = Valor de Depreciação CB = Cu
100 Onde: FA = Fator de Avaliação EC = Estado de Conservação do Bem PVU = Período de Vida Útil TU = Tempo de Utilização do Bem VA = VM - FA Onde: VA = Valor Avaliado VM = Valor de Mercado FA = Fator de Avaliação Anexo II (Art. 3° da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) TABELA DESCRITIVA DOS BENS IMÓVIES, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS I 1.4.2.1.1.10.00 Imóveis de uso especial 1.4.2.1.1.10.02 Edifícios 1.4.2.1.1.10.03 Terrenos/Glebas 1.4.2.1.1.10.04 Armazens/Galpões 1.4.2.1.1.10.10 Imóveis de uso recreativo 1.4.2.1.1.10.22 Estacionamentos e garagens II 14.212.04.00    Aparelhos de medição e orientação 14.212.06.00 Aparelhos e equipamentos de comunicação 14.212.08.00    Aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares 14.212.10.00    Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões 14.212.12.00 Aparelhos e utensílios domésticos 14.212.14.00 Armamentos 14.212.18.00 Coleções e materiais bibliográficos 14.212.24.00    Equipamentos de proteção, segurança e socorro 14.212.30.00    Máquinas e equipamentos energéticos 14.212.32.00    Máquinas e equipamentos gráficos 14.212.33.00    Equipamentos para áudio, vídeo e foto 14.212.34.00 Máquinas, utensílios e equipamentos diversos 14.212.35.00 Equipamentos de processamento de dados 14.212.36.00 Máquinas, instalações e utensílios de escritório 14.212.38.00    Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina 14.212.39.00    Equipamentos hidráulicos e elétricos 14.212.42.00    Mobiliário em geral 14.212.44.00    Obras de arte e peças para exposição 14.212.48.00    Veículos diversos 14.212.52.00    Veículos de tração mecânica III 1.4.4.1.0.00.00 Softwares Anexo III (Art. 12 da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) TABELA DE VIDA ÚTIL E DE VALOR RESIDUAL DOS BENS MÓVEIS 14.212.04.00  Aparelhos de medição e orientação                           180         10% 14.212.06.00  Aparelhos e equipamentos de comunicação                    120         20% 14.212.08.00 Aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, 180 20% odontológicos, laboratoriais e hospitalares 14.212.10.00  Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões              120          10% 14.212.12.00  Aparelhos e utensílios domésticos                              120          10% 14.212.14.00  Armamentos                                            240         15% 14.212.18.00  Coleções e materiais bibliográficos                              120          0% 14.212.24.00  Equipamentos de proteção, segurança e socorro                 120         10% 14.212.30.00  Máquinas e equipamentos energéticos                         120         10% 14.212.32.00  Máquinas e equipamentos gráficos                            180         10% 14.212.33.00  Equipamentos para áudio, vídeo e foto                         120         10% 14.212.34.00  Máquinas, utensílios e equipamentos diversos                   120          10% 14.212.35.00  Equipamentos de processamento de dados                     60          10% 14.212.36.00  Máquinas, instalações e utensílios de escritório                   120          10% 14.212.38.00  Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina                    120          10% 14.212.39.00  Equipamentos hidráulicos e elétricos                            120          10% 14.212.42.00  Mobiliário em geral                                          120         10% 14.212.44.00  Obras de arte e peças para exposição                            -           - 14.212.48.00  Veículos diversos                                           180         10% 14.212.52.00  Veículos de tração mecânica                                 180         10% Anexo IV (Art. 23, § 2,° da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) TABELA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE BENS Novo  Bem que não tenha sido utilizado ou que se encontre com menos de 12 1 (doze) meses de uso. Bem que tenha entre 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses de uso, Ótimo que esteja em plena atividade e que esteja sendo utilizado de acordo com as     0,9 suas especificações técnicas e capacidade operacional. Bem que tenha entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses de uso, Bom   que esteja em plena atividade e que esteja sendo utilizado de acordo com as     0,7 suas especificações técnicas e capacidade operacional. Regular  Bem que possua condições de uso razoáveis em virtude de avaria ou 0,5 desgaste natural. Bem que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina devido à Inservível perda de suas características ou que exija para sua recuperação mais de < 0,5 50% de seu valor de mercado. Anexo V (Art. 26, § 2°, da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) TABELA DE TEMPO DE UTILIZAÇÃO DE BENS = 120 meses                                                    10 108 meses                                                     9 96 meses                                                      8 84 meses                                                      7 72 meses                                                      6 60 meses                                                      5 48 meses                                                      4 36 meses                                                      3 24 meses                                                      2 12 meses                                                      1 < 12 meses                                                   0 Anexo VI (Art. 26, § 3º, da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) TABELA DE VIDA ÚTIL FUTURA DE BEM 240 meses Bom Em até 15 anos 10 Regular Em até 10 anos 180 meses            Bom           Em até 11 anos Regular           Em até 9 anos                9 120 meses            Bom           Em até 8 anos               8 Regular           Em até 5 anos                5 60 meses             Bom           Em até 3 anos Regular           Em até 2 anos 12 meses             Bom           Em até 9 meses              4 Regular           Em até 6 meses Anexo VII (Art. 7°, parágrafo único, da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) CRONOGRAMA DE AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS ELENCADOS NO ANEXO II. anterior a 2010                                      2014 2010                                      2014 2011                                      2015 2012                                      2016 2013                                      2017 2014                                      2018 2015                                      2019 2016                                      2020 2017                                      2021 2018                                      2022 2019                                      2023 2020                                      2024 Anexo VIII (Art. 32 da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014) UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO 14.212.04.00 Aparelhos de medição e orientação                  CEAR, STI, SEMAN, SUS 14.212.06.00 Aparelhos e equipamentos de comunicação                STI, CCOM Aparelhos, equipamentos e utensílios médicos,                   SIS 14.212.08.00 odontológicos, laboratoriais e hospitalares 14.212.10.00   Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões                  SIS 14.212.12.00   Aparelhos e utensílios domésticos                                  COSG 14.212.14.00   Armamentos                                                SSE 14.212.18.00   Coleções e materiai
Movimentação do processo 2014/0023372-9

Relator Ministro Presidente do Stj

Processo registrado em 05/02/2014 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Movimentação do processo 2014/0023378-0

Relator Ministro Presidente do Stj

Processo registrado em 05/02/2014 às 10:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Movimentação do processo 2014/0023386-7

Relator Ministro Presidente do Stj

Processo registrado em 05/02/2014 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Movimentação do processo 2014/0023388-0

Relator Ministro Presidente do Stj

Processo registrado em 05/02/2014 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Movimentação do processo 2014/0023392-0

Relator Ministro Presidente do Stj

Processo registrado em 05/02/2014 às 10:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE