Art. 27. As avaliações de bens de que tratam os arts. 23 e 26 serão realizadas por comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral e integrada por no mínimo três servidores. § 1º A comissão de avaliação terá em sua composição, preferencialmente, um servidor com conhecimento técnico em pesquisa de mercado. § 2º A comissão de avaliação não poderá ser integrada por servidores das Seções de Registro Contábil de Material e de Contabilidade Analítica, tendo em vista a segregação de funções. Art. 28. Compete à comissão de avaliação: I – decidir se a avaliação dos bens será efetuada individualmente ou por lote; II – reavaliar os bens em sua totalidade ou por critério de amostragem; III – atribuir aos bens avaliados os conceitos descritos no anexo IV; IV – indicar, nos casos previstos no art. 26, novo período de vida útil para bens avaliados e indicar o estado de conservação nos demais casos; V – indicar, em seus relatórios, se os saldos contábeis dos bens avaliados sofrerão reavaliação ou redução a valor recuperável; VI – vistoriar os bens que serão analisados; VII – informar à autoridade competente quaisquer irregularidades observadas na administração e guarda de bens quando da execução de seus trabalhos; VIII – sugerir a inclusão de procedimentos de avaliação não previstos neste instrumento. § 1º Deverão ser avaliados por lote os bens adquiridos nessa condição que, em seu conjunto, apresentarem similar estado de conservação. § 2º Ocorrendo reavaliação por lote, os bens podem ser agrupados pelos seguintes critérios: I – o contrato; II – a nota de empenho; III – a marca e o modelo dos bens; IV – a nota fiscal; V – o período de aquisição; VI – outros critérios disponíveis no sistema de patrimônio. Art. 29. Os documentos produzidos pela comissão de avaliação, assim como os mencionados no art. 20, deverão compor processo administrativo específico. § 1º O processo administrativo de que trata o caput deverá ser apresentado à Secretaria de Administração e Finanças para ciência e, posteriormente, submetida à Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio para os registros contábeis em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI. § 2º Após os registros contábeis, a Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio encaminhará relatórios sintéticos desses registros à Seção de Contabilidade Analítica para validação. Art. 30. Excepcionalmente, a critério da administração superior, a avaliação de que trata o art. 27 será realizada por perito ou entidade especializada, com emissão do respectivo laudo técnico. § 1º Os seguintes bens não serão avaliados pela comissão de avaliação: I – os elencados nos art. 14; II – os definidos como coleções e materiais bibliográficos; III – os incluídos em processo de doação e ou descarte; IV – os classificados como inservíveis; V – aqueles cujos valores de aquisição em lote sejam inferiores ao valor de dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, critério a ser utilizado para os grupos relacionados no Anexo II e seus subgrupos; VI – aqueles que tenham valor individual inferior a 50% do valor informado para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, e que tenham natureza e finalidade que os impossibilitem de ser incluídos em lote de bens afins. § 2º A avaliação dos bens de que tratam os incisos II, V e VI deste artigo será feita automaticamente pelo sistema informatizado, considerando-se como valor de mercado 50% do valor líquido contábil do bem atualizado mensalmente pelo IPCA desde o mês de aquisição até o mês da avaliação. § 3º Não serão aplicadas as regras dos incisos V e VI deste artigo para avaliação de bens adquiridos antes de 2010, registrados com valores irrisórios, cabendo à comissão de avaliação proceder à sua avaliação. CAPÍTULO IV Do Cronograma de Depreciação, Amortização, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável Art. 31. A Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio efetuará: I – a avaliação anual dos bens imóveis mencionados no art. 4º; II – a depreciação mensal dos bens móveis mencionados no art. 6º; III – a amortização mensal dos bens intangíveis com vida útil definida, nos termos do inciso I, do art. 16; IV – o monitoramento anual dos softwares registrados com vida útil indefinida, baixando do sistema informatizado próprio e do SIAFI aqueles que estiverem em desuso; V – os registros decorrentes do § 2º do art. 30. Parágrafo único. Os registros contábeis efetuados nos termos deste artigo deverão ser encaminhados à Seção de Contabilidade Analítica para validação. Art. 32. Os bens móveis constantes do Anexo III serão avaliados pelas unidades relacionadas no Anexo VIII, conforme o cronograma estabelecido no Anexo VII. § 1º O diretor-geral, no ano que anteceder a avaliação dos bens de que trata o caput , constituirá comissão transitória integrada por servidores das unidades responsáveis pela administração de cada grupo de bem a ser avaliado, para elaborar os calendários dos trabalhos a serem executados no exercício seguinte. § 2º O calendário informará, no mínimo: I – a data de início e término dos seus trabalhos; II – os critérios a serem utilizados; III – o grupo de bens a ser avaliado. § 3º A comissão transitória poderá solicitar servidores das Coordenadorias de Compras e Contratos e de Suprimentos e Patrimônio. Art. 33. A Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio, no ano anterior ao período de avaliação informado no Anexo VII, instruirá, para cada grupo de bens relacionados no Anexo II, processo administrativo contendo o rol dos respectivos bens, enviando os autos à Seção de Contabilidade Analítica para validação e posterior conhecimento do diretor-geral. Parágrafo único. O rol dos bens a serem avaliados deverá conter: I – a data de tombamento do bem; II – a situação do bem; III – o empenho de aquisição ou outro documento de aquisição ou incorporação; IV – o valor de cada bem; V – a depreciação, a reavaliação e a redução ao valor recuperável acumuladas; VI – o valor líquido contábil; VII – a vida útil econômica; VIII – a idade real do bem e o tempo de uso desde a incorporação; IX – o valor residual; X – a classificação por grupo, classe e subclasse, quando houver. CAPÍTULO V Do Desaparecimento de Bens Art. 34. Será constituída comissão de avaliação para definir o valor da indenização ao erário quando ocorrer desaparecimento ou avaria de bem permanente cujo valor individual ou em lote superar os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 30. § 1º A definição do valor de que trata o caput observará os critérios estabelecidos no art. 24 para definição do valor de mercado, bem como utilizará as fórmulas definidas no art. 23. § 2º Na hipótese de o valor líquido contábil do bem desaparecido ou avariado ser inferior aos limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 30, caberá à Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio indicar o valor de ressarcimento ao erário, na forma definida no § 1º deste artigo. CAPÍTULO VI Dos Registros Contábeis Art. 35. Os registros contábeis de depreciação e avaliação de tangíveis e amortização de intangíveis no Superior Tribunal de Justiça serão efetuados pela Seção de Registro Contábil de Material, da Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio. Art. 36. Deverão constar nos registros dos intangíveis a que se refere o art. 15, efetuados em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI, o número do processo de aquisição, a denominação do software adquirido, a data de aquisição, o valor e o nome do fornecedor. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 37. O sistema informatizado deverá criar e disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos por tombamento dos bens registrados no patrimônio, com as informações de depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável. Art. 38. A Seção de Registro Contábil de Material informará à Seção de Contabilidade Analítica as alterações ocorridas nos Anexos II e III para que esta proponha as mudanças necessárias ao diretor-geral. Art. 39. A Seção de Contabilidade Analítica poderá propor ao diretor-geral a criação de comissão de avaliação quando considerar que os registros contábeis dos bens constantes do Anexo II não são fidedignos e podem comprometer a integridade dos balanços contábeis do Tribunal. Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 41. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER Anexo I FÓRMULAS DE CÁLCULOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, E AVALIAÇÃO Fórmula “A" - Cálculo da Depreciação de Bens Permanente (Art. 13 da Instrução Normativa STJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2014). VD = CB - VR PVU Onde: VD = Valor de Depreciação CB = Cu