Supremo Tribunal Federal 21/02/2018 | STF

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PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

HABEAS CORPUS 153.151 (1)

ORIGEM : 153151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : RENAN DA SILVA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : RENAN DA SILVA DOS SANTOS

COATOR(A/S)(ES) :JUIZ DE DIREITO DA 2° DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA
COMARCA DE ARAÇATUBA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Renan da Silva dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara de Execução Criminal da
Comarca de Araçatuba/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (2)

1.079.369

ORIGEM : AREsp - 00129479320118260554 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : TERESINHA SILVEIRA

ADV.(A/S) : WILSON MIGUEL (99858/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 5.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Teresinha Silveira por ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal, doc. 4).

2. Publicada essa decisão no DJe de 10.10.2017, Teresinha Silveira
opõe, em 11.10.2017, embargos de declaração (doc. 5).

Sustenta ter impugnado a “decisão proferida pelo Tribunal a quo
invadiu a esfera de competência deste E. STF, pois, ao analisar a
admissibilidade do recurso, foi além dos poderes constitucional e legalmente
conferidos, pois julgou o mérito do recurso e não os requisitos de
admissibilidade”
(fl. 4, doc. 5).

Requer “haja manifestação expressa sobre os argumentos
constantes do recurso desprovido, dando seguimento ao recurso
extraordinário interposto, para que seja o mesmo conhecido, eis que
preenchidos todos os seus requisitos, e no mérito provido, por medida de
inteira justiça”
(fl. 4, doc. 5).

3. O embargado não apresentou contrarrazões ao presente recurso
(doc. 10).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

5. Na espécie, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal
de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário com base na incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 55-, vol. 2).

Contra essa decisão a embargante interpôs agravo para o Supremo
Tribunal Federal (fls. 58-63, vol. 5), sem impugnar a decisão agravada.

A ausência de impugnação específica da decisão agravada torna
inviável o agravo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
(Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal). Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2°, § 3° E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.011.160-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
24.5.2017).

Correta a aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal à
espécie, não havendo omissão a ser sanada na decisão embargada.

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou