Superior Tribunal de Justiça 10/02/2014 | STJ

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Alterar o § 3º do art. 20 da Resolução STJ n. 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 10.609/2010, ad referendum  do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º O § 3º do art. 20 da Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, incluído pela Resolução STJ n. 19 de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 [...] § 3º Os servidores do Tribunal cadastrados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária – SIAJ poderão acessar as peças de todos os processos nele registrados, ressalvadas as limitações de que trata o § 1º deste artigo." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER ORIENTAÇÃO NORMATIVA GDG N. 1 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição prevista no item 13.1, inciso X, alínea b , do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, considerando o § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e o que consta do Processo STJ n. 1.405/2010, resolve: Seção I Da Concessão Art. 1º Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, nos seguintes casos: I – em viagens relativas a serviços ou fornecimentos que exijam pronto pagamento em espécie; II – em compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 50% do limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993; III – para satisfação de outras necessidades urgentes e inadiáveis, desde que autorizadas pelo secretário de Administração e Finanças e devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: I – eventual inexistência no almoxarifado, depósito ou farmácia do material ou medicamento a adquirir; II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; III – inexistência de cobertura contratual. Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 5% do valor constante do inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993 como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, considerando a sua finalidade, no caso de compras e outros serviços. § 1º O limite estabelecido no caput  é o de cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedado o seu fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite. § 2º Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade em justificativa juntada aos autos do processo de concessão quando da prestação de contas, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput , observado o limite do inciso II do art. 1º. Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição: I – de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II – de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; III – de bens para os quais existam contratos de fornecimento ou prestação de serviços; IV – de assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos. § 1º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o secretário de Administração e Finanças poderá autorizar a aquisição por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso II do art. 1º desta orientação normativa. § 2º A liberação à unidade solicitante do material permanente de que trata o § 1º será condicionada ao respectivo tombamento a ser realizado pela unidade de administração de material e patrimônio. Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor: I – responsável por dois suprimentos; II – em atraso na prestação de contas de suprimentos; III – que não esteja em efetivo exercício; IV – ordenador de despesas e seu substituto eventual; V – responsável pela administração financeira e seu substituto eventual; VI – responsável pelo almoxarifado e pelo patrimônio ou servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir e seus respectivos substitutos eventuais; VII – responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual; VIII – que esteja respondendo a inquérito administrativo; IX – que seja declarado em alcance. Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput  os colaboradores sem vínculo funcional com o Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: I – a data da concessão; II – o elemento da despesa; III – a finalidade da despesa; IV – o nome completo, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal, cargo ou função do suprido; V – o valor do suprimento em algarismos e por extenso; VI – o período de aplicação; VII – o prazo de comprovação; VIII – a natureza da despesa a realizar; IX – declaração normativa de ciência do suprido quanto às vedações à concessão e quanto à correta aplicação do montante e aos prazos de aplicação e prestação de contas; X – declaração da Seção de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro – Sacof que ateste a regularidade da concessão de suprimento de fundos quanto ao atendimento dos requisitos acima mencionados. Art. 6º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante: I – ordem bancária de pagamento ou II – ordem bancária de crédito em conta-corrente tipo “B" em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do secretário de Administração e Finanças. Seção II Da Aplicação Art. 7º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a sessenta dias, nem com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro correspondente. Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovando-se a disponibilidade por meio do extrato da conta bancária. Art. 8º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Parágrafo único. Para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultâneos, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa, podendo constar num só processo. Seção III Da Prestação de Contas Art. 9º A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada à Sacof nos dez dias subsequentes ao término do período de aplicação. Art. 10. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material em nome do Superior Tribunal de Justiça, constando, necessariamente: I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido ou o ordenador de despesas; III – data da emissão; IV – quitação do seu valor. § 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor. § 2º Exigir-se-á documentação fiscal sobre os pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita à tributação, observando-se a data limite da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF. Art. 11. A despesa relativa ao valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 12. O saldo de suprimento de fundos será recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União – GRU. Parágrafo único. É responsabilidade da Sacof verificar, junto ao SIAFI, a devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos e proceder à classificação da GRU. Art. 13. A comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será efetuada
Movimentação do processo 2012/0189586-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra a decisão de fls. 37/38, e-STJ, que determinou o pagamento da presente requisição. A recorrente sustenta, em síntese, que " ainda que não seja aqui o local correto para a apreciação do pedido de suspensão do feito, é fato que encontra-se pendente de análise a alegação da União, nesses autos, de que não há valor algum a ser pago a título de precatório complementar, conforme alegação de fls. 12 e seguintes " (fl. 43, e-STJ). É o relatório. Decido. Conforme destacado na decisão objeto do presente recurso, a atuação dos Presidentes dos Tribunais quando do processamento de precatórios e de requisições de pequeno valor possui natureza eminentemente administrativa ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). Por isso, reafirmo que a análise do pedido de suspensão de pagamento do feito, ante a alegada inexistência do débito, refoge ao âmbito de atribuições desta Presidência e deve ser feita nos autos principais, pois a "eventual controvérsia de natureza jurídica ou alegação de erro material na conta principal deverá ser discutida nos autos principais, perante o Presidente do Órgão Julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  ( art. 16 da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2006 ). Além disso, por não possuir natureza jurisdicional, a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal, relativa a processamento e pagamento de precatório, não pode ser objeto de agravo regimental. No ponto, impende destacar o disposto no art. 258 do Regimento Interno desta eg. Corte : "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."  (grifo nosso) . Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 42/44. Cumpra-se a decisão de fls. 37/38. P. e I. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0021785-3

Relator Ministro Presidente do Stj

ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, em face de r. decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0000879-07.2014.8.05.0000. Depreende-se dos autos que, na origem , o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - APLB impetrou mandado de segurança em face da prefeita do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, alegando, na ocasião, atraso no pagamento das férias dos professores municipais referentes ao período de 2012/2013, requerendo a quitação das mencionadas verbas. O pedido liminar foi deferido, determinando-se à autoridade coatora o pagamento dos valores a todos os professores filiados à APLB, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$1.000,00 (mil reais). Irresignado, ajuizou o ora requerente pedido de suspensão perante o em. Presidente do eg. TJBA, o qual restou indeferido, em r. decisão na qual consignou o em. Desembargador que "deve a Presidência do Tribunal ater-se à apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal."  (fl. 15) Daí o presente pedido , em que o requerente alega a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta, para tanto, que "havendo previsão legal de pagamento somente no dia 5 do mês subsequente e previsão de dotação e entrada de recursos apenas no dia 30/01 para arcar com tais despesas, a ordem liminar que manda pagar antecipadamente, em 5 dias a totalidade do montante da folha de férias mais 1/3, sem previsão legal, ocasionará violação à economia e à ordem pública, já que não haverão recursos para o pagamento das despesas programadas pelo Município na forma do orçamento vigente."  (fl. 6) Afirma, também, que "Além da grave ofensa à ordem legal com afronta à legislação municipal, a ordem liminar fere gravemente normas de ordem processual e legal que vedam a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança para antecipar pagamento de parcela salarial, também ofendendo a ordem pública, pois pública é a ordem processual"  (fl. 7). Neste sentido, aduz que a r. decisão combatida seria ilegal, a uma , por afrontar o disposto na própria Lei do Mandado de Segurança, a duas , por ser liminar contra o Poder Público de caráter eminentemente satisfativo e, a três , por estar eivada de nulidade absoluta, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a liminar concedida exige a oitiva da autoridade coatora na condição de representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o que não ocorreu na hipótese. Requer, ao final, o deferimento do presente pedido, até o julgamento do mérito da segurança. É o relatório. Decido . A Lei nº 12.016/2009 estabelece que compete ao em. Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes , em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Eis o teor do art. 15 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição." Assim, ao interpretar o supracitado dispositivo, bem como os outros que compõem este sistema de contracautela, esta eg. Corte Superior tem consignado que quatro são os requisitos necessários para o cabimento do excepcional pedido de suspensão: a) decisão proferida no bojo de ação proposta contra o Poder Público; b) requerimento do Ministério Público ou de outra entidade legitimada; c) manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada; e d) grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei , quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Ocorre que , mais do que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações geradoras de grave lesão, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Na hipótese , contudo, não restaram comprovadas as alegações de grave lesão à ordem e à economia públicas, não se podendo visualizar de que forma a liminar impugnada, ainda que juridicamente equivocada, segundo se alega , possa estar ocasionando tais graves lesões. Com efeito , verifico que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da segurança, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico . Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar o pedido de suspensão, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009 . Nesse sentido: AgRg na SLS 1.257/DF, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/9/2010 e AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008. Desta forma , tenho como nítida a pretensão de que se discuta, na presente seara , o desacerto da decisão proferida em primeiro grau, sobretudo se levado em consideração o disposto na Lei de Mandado de Segurança, segundo a qual "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."  (Art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009). Todavia, o pedido de suspensão , conforme enfatizado, não se presta a esse propósito . Sua única e possível finalidade é afastar a configuração de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência, não se tratando, portanto, de substituto recursal . Vale dizer, é imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causaria, cabendo ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada , demonstrar que o cumprimento imediato da decisão atacada provocaria sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. Acerca do tema, os seguintes precedentes da col. Corte Especial : AgRg na SLS 1.045/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 12/11/2009 e AgRg na SLS 845/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 23/6/2008. Sendo assim , por não estar demonstrada a forma pela qual estaria configurada a grave lesão à ordem ou à economia pública, o indeferimento do presente incidente excepcional é medida que se impõe. Indefiro, pois, o pedido . P. e I. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente