ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, em face de r. decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0000879-07.2014.8.05.0000. Depreende-se dos autos que, na origem , o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - APLB impetrou mandado de segurança em face da prefeita do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, alegando, na ocasião, atraso no pagamento das férias dos professores municipais referentes ao período de 2012/2013, requerendo a quitação das mencionadas verbas. O pedido liminar foi deferido, determinando-se à autoridade coatora o pagamento dos valores a todos os professores filiados à APLB, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$1.000,00 (mil reais). Irresignado, ajuizou o ora requerente pedido de suspensão perante o em. Presidente do eg. TJBA, o qual restou indeferido, em r. decisão na qual consignou o em. Desembargador que "deve a Presidência do Tribunal ater-se à apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal." (fl. 15) Daí o presente pedido , em que o requerente alega a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta, para tanto, que "havendo previsão legal de pagamento somente no dia 5 do mês subsequente e previsão de dotação e entrada de recursos apenas no dia 30/01 para arcar com tais despesas, a ordem liminar que manda pagar antecipadamente, em 5 dias a totalidade do montante da folha de férias mais 1/3, sem previsão legal, ocasionará violação à economia e à ordem pública, já que não haverão recursos para o pagamento das despesas programadas pelo Município na forma do orçamento vigente." (fl. 6) Afirma, também, que "Além da grave ofensa à ordem legal com afronta à legislação municipal, a ordem liminar fere gravemente normas de ordem processual e legal que vedam a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança para antecipar pagamento de parcela salarial, também ofendendo a ordem pública, pois pública é a ordem processual" (fl. 7). Neste sentido, aduz que a r. decisão combatida seria ilegal, a uma , por afrontar o disposto na própria Lei do Mandado de Segurança, a duas , por ser liminar contra o Poder Público de caráter eminentemente satisfativo e, a três , por estar eivada de nulidade absoluta, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a liminar concedida exige a oitiva da autoridade coatora na condição de representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o que não ocorreu na hipótese. Requer, ao final, o deferimento do presente pedido, até o julgamento do mérito da segurança. É o relatório. Decido . A Lei nº 12.016/2009 estabelece que compete ao em. Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes , em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Eis o teor do art. 15 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição." Assim, ao interpretar o supracitado dispositivo, bem como os outros que compõem este sistema de contracautela, esta eg. Corte Superior tem consignado que quatro são os requisitos necessários para o cabimento do excepcional pedido de suspensão: a) decisão proferida no bojo de ação proposta contra o Poder Público; b) requerimento do Ministério Público ou de outra entidade legitimada; c) manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada; e d) grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei , quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Ocorre que , mais do que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações geradoras de grave lesão, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Na hipótese , contudo, não restaram comprovadas as alegações de grave lesão à ordem e à economia públicas, não se podendo visualizar de que forma a liminar impugnada, ainda que juridicamente equivocada, segundo se alega , possa estar ocasionando tais graves lesões. Com efeito , verifico que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da segurança, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico . Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar o pedido de suspensão, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009 . Nesse sentido: AgRg na SLS 1.257/DF, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/9/2010 e AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008. Desta forma , tenho como nítida a pretensão de que se discuta, na presente seara , o desacerto da decisão proferida em primeiro grau, sobretudo se levado em consideração o disposto na Lei de Mandado de Segurança, segundo a qual "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." (Art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009). Todavia, o pedido de suspensão , conforme enfatizado, não se presta a esse propósito . Sua única e possível finalidade é afastar a configuração de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência, não se tratando, portanto, de substituto recursal . Vale dizer, é imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causaria, cabendo ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada , demonstrar que o cumprimento imediato da decisão atacada provocaria sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. Acerca do tema, os seguintes precedentes da col. Corte Especial : AgRg na SLS 1.045/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 12/11/2009 e AgRg na SLS 845/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 23/6/2008. Sendo assim , por não estar demonstrada a forma pela qual estaria configurada a grave lesão à ordem ou à economia pública, o indeferimento do presente incidente excepcional é medida que se impõe. Indefiro, pois, o pedido . P. e I. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente