Supremo Tribunal Federal 16/12/2025 | STF
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Processo HC 266383
Data de disponibilização: 16/12/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: J.L.C.S. (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); COATOR: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO:
Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sustenta-se que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Alega-se que o acórdão condenatório teria violado o disposto nos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, nega-se a autoria delitiva.
À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para suspender a execução da pena. No mérito, requer-se a concessão da ordem para anular a condenação imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.
Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.
A despeito de o feito tramitar sob segredo de justiça, considerando a ausência de conteúdo sigiloso, determino a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação das partes.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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