Supremo Tribunal Federal 03/03/2026 | STF

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Processo ARE 1591474

Data de disponibilização: 03/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: PAULA GIRAO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (POLO: Polo passivo);

Advogados: PAULO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB: 38618/RJ); DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB: 51037/PE;30110-A/PA;18770/PI;601-A/RR;266766/SP;207393/RJ;28907/ES;20983-A/MA;24708/MS;184761/M); CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB: 414-A/RR;30475/GO;8883-A/MA;15408-A/PA;17766/BA;5426-A/TO;106094/RJ;2191-A/AP;106094-A/PB;14326); SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (031965RJ) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB: 529781/SP;8948-A/TO;130718/PR;39997-A/CE;84876/DF;4028-A/AP;17290/PI;31634/MS;1351-A/RN;568-A/R);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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ARE 1591474