Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 05/03/2026 | DOERJ

Poder Executivo

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I

PODER EXECUTIVO

I— — — ----•

L ____. _ _

Oficial

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO LII - Nº 040

QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026

www.ioerj.com.br

GOVERNADOR

Cláudio Bomfim de Castro e Silva

RIO DE JANEIRO

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Nicola Moreira Miccione

SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR

Rodrigo Ratkus Abel

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Andre Luis Dantas Ferreira

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Adilson de Faria Maciel

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Juliano Pasqual

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Vinícius Medeiros Farah

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR

Marcelo de Menezes Nogueira

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL

Felipe Lobato Curi

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Maria Rosa Lo Duca Nebel

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL

Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Cláudia Maria Braga de Mello

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Anderson Luis de Moraes

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

Priscila Haidar Sakalem

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Bernardo Chim Rossi

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E

ABASTECIMENTO

Felipe da Costa Brasil (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO

INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR

Deodonio Candido de Macedo Neto (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Danielle Christian Ribeiro Barros

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E

DIREITOS HUMANOS

Rosangela de Souza Gomes

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

Rodrigo Dantas Scorzelli (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

Gustavo Reis Ferreira

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Demetrio Abdennur Farah Neto

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Edu Guimarães de Souza

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA

Luiz Antônio Martins

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

Braulio do Carmo Vieira de Melo

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS

Uruan Cintra de Andrade

SECRETARIA DE ESTADO DE ENERGIA E ECONOMIA DO MAR

Cassio da Conceição Coelho

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Bruno Felgueira Dauaire

SECRETARIA DE ESTADO INTERGERACIONAL DE JUVENTUDE E

ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL

Alexandre Isquierdo Moreira

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER

Heloisa Helena de Alencar Aguiar

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

Douglas Ruas dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Gutemberg de Paula Fonseca

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Renan Miguel Saad

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo................................................................ 1

Atos do Poder Executivo ................................................................. 2

gabinete do governador............................................................. 18

governadoria do estado ............................................................. ...

gabinete do vice-governador ...................................................... ...

vice-governadoria do estado....................................................... ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

casa civil ................................................................................ 19

gabinete do governador............................................................. ...

governo .................................................................................. 20

planejamento e gestão .............................................................. 21

fazenda .................................................................................. 21

desenvolvimento econômico, indústria, comércio e serviços ............. ...

polícia militar............................................................................ 27

polícia civil .............................................................................. 33

administração penitenciária ......................................................... 34

defesa civil.............................................................................. 35

saúde ..................................................................................... 36

educação................................................................................. 40

ciência, tecnologia e inovação .................................................... 41

transporte e mobilidade urbana................................................... 42

ambiente e sustentabilidade ........................................................ 43

agricultura, pecuária e abastecimento ........................................... ...

desenvolvimento regional do interior, pesca e agricultura familiar..... 44

cultura e economia criativa ........................................................ 45

desenvolvimento social e direitos humanos................................... ...

esporte e lazer ........................................................................ 45

turismo ................................................................................... 46

controladoria geral do estado ..................................................... 46

gabinete de segurança institucional do governo do estado do rio de janeiro.. 46 trabalho e renda...................................................................... ...

extraordinária de representação do governo em brasília ................. ...

transformação digital ................................................................. 46

infraestrutura e obras públicas .................................................... 47

energia e economia do mar........................................................ 49

habitação de interesse social...................................................... 49

intergeracional de juventude e envelhecimento saudável ................. 49

mulher..................................................................................... ...

cidades ................................................................................... 49

defesa do consumidor ............................................................... 50

segurança pública..................................................................... 50

procuradoria geral do estado ...................................................... 50

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 50

REPARTIÇÕES FEDERAIS ..................................................................

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 11.109 DE 04 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA ESTADUAL DAS SURDOLIM-PÍADAS”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos a “Semana Estadual das Surdolimpíadas”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 26 de setembro, em consonância com a data de comemoração do Dia Nacional dos Surdos, instituída pela Lei n.º 11.796, de 29 de outubro de 2008.

Art. 2º - O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

SETEMBRO

(...)

SEMANA DO DIA 26 - SEMANA ESTADUAL DAS SURDO-LIMPÍADAS.”

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 3945/2024

Autoria dos Deputados: Fred Pacheco, Tia Ju, Elika Takimoto, Lilian Behring, Carlos Minc, Val Ceasa, Guilherme Delaroli, Bruno Boaretto, Daniel Martins, Carlos Macedo, Franciane Motta, Renato Machado, Brazão, Marcelo Dino, Dionísio Lins, Filippe Poubel, Samuel Malafaia e Marina do MST.

Id: 2718439

LEI Nº 11.110 DE 04 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O CIRCUITO ALERJ DE CORRIDA VERÃO E INVERNO A SER COMEMORADO ANUALMENTE NOS MESES DE MARÇO E SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído O CIRCUITO ALERJ DE CORRIDA VERÃO E INVERNO a ser comemorado anualmente no 2º domingo dos meses de março e setembro, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...)

MARÇO

2º DOMINGO - CIRCUITO ALERJ DE CORRIDA VERÃO

(...) SETEMBRO (...)

2º DOMINGO - CIRCUITO ALERJ DE CORRIDA INVERNO (...)”

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 3152/2024

Autoria do Deputado: Dr. Deodalto.

Id: 2718440

LEI Nº 11.111 DE 04 DE MARÇO DE 2026

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATE-RIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TORCIDA ORGANIZADA CHARANGA DO FLAMENGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural de natureza ima-terial do Estado do Rio de Janeiro a Torcida Organizada Charanga do Flamengo, para fins de tombamento.

Parágrafo Único - A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 6106/2022

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

Id: 2718441

LEI Nº 11.112 DE 04 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O MUNICÍPIO DE PATY DO ALFE-RES, COMO A “CAPITAL DO TOMATE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado o Município de Paty do Alferes, como a “Capital do Tomate”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 2472/2023

Autoria do Deputado: Filipe Soares.

Id: 2718442

LEI Nº 11.113 DE 04 DE MARÇO DE 2026

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, A DISPONIBILIZAR OS ANTICOAGULANTES RIVAROXABANA, DABIGATRANÁ, APIXABANA, EDOXABANA PARA O TRATAMENTO CONVENCIONAL DE TROMBOSE VENOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a proceder a disponibi-lização dos anticoagulantes Rivaroxabana, Dabigatrana, Apixabana, Edoxabana.

Parágrafo Único - Caso sejam validados, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), novos medicamentos para o tratamento de trombose venosa, estes serão incluídos no roll das substâncias de que trata esta lei.

Art. 2º - Fica, a cargo do Poder Executivo, o estabelecimento de normas, diretrizes e cadastros dos pacientes com diagnóstico que estejam aptos a receberem tais medicamentos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5872/2022

Autoria do Deputado: Dr. Deodalto.

Id: 2718443