Diário de Justiça do Estado do Amapá 17/03/2026 | DJAP

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 601XXXX-78.2026.8.03.0001

Data de disponibilização: 17/03/2026

Tribunal: TJAP | Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: EMANUEL JOSE FLEXA DA COSTA (POLO: Polo ativo);

Advogados: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA (OAB: 2900/AP);

Conteúdo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 601XXXX-78.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EMANUEL JOSE FLEXA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL JOSE FLEXA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Documentação necessária para o processo: Para a tramitação da execução é necessária a apresentação de: 1 - Planilha de cálculo atualizada com somatórios e informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados e d) valor da previdência 2 - Link para acesso à planilha na nuvem, em modo de leitura, devendo a planilha estar em formato que permita conferência dos cálculos e valores (xlsx, gsheet etc.) 3 - Comprovação da qualidade do exequente de beneficiário da ação coletiva 4 - Procuração outorgada pelo exequente / sindicato 5 - Procuração outorgada individualmente pelo exequente, quando solicitado destaque dos honorários ou levantamento de valores pelo patrono 6 - Documento de identificação civil (RG, CNH etc.) 7 - Comprovante de residência recente 8 - Título executivo judicial (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) 9 - Fichas financeiras do servidor, abrangendo o período da cobrança 10 - Termo de posse ou outro documento que informe a data de admissão 11 - Abrangência da execução apenas relativa aos cinco anos anteriores à Lei Complementar 122/2018-Macapá (ou seja, 2012 a 2017) 12 - Dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Ausentes um ou mais dos documentos essenciais, é necessária a complementação, para o devido contraditório e eficiente tramitação. Por tal razão, se faz necessária a emenda da petição inicial. Quanto ao período da execução, aponto que após a prolação da sentença coletiva, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. Providências: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação apontada no(s) item(ns): 1, 8, 11. Quanto ao período da execução, a parte autora deve retificar a planilha, excluindo dos cálculos as verbas relativas a 2018 em diante, uma vez que não fazem parte do título executivo judicial. 2 - Após a juntada, conclusos para decisão. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá


Processo 609XXXX-84.2025.8.03.0001

Data de disponibilização: 17/03/2026

Tribunal: TJAP | Órgão: 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES (POLO: Polo ativo);

Advogados: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB: 9860/RN);

Conteúdo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 609XXXX-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em consulta ao banco de dados do sistema PJE, identifiquei que a parte autora, guarda municipal, ajuizou as seguintes reclamações cíveis objetivando o pagamento de hora extra excedente ao 6º plantão mensal, no regime 24x72 : nº 609XXXX-84.2025.8.03.0001 (referente a janeiro a dezembro de 2023, ora sob análise, ajuizado em 28/11/2025) e nº 610XXXX-13.2025.8.03.0001 ( referente a julho a dezembro de 2022, que tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, ajuizado em 18/12/2025). As duas reclamações cíveis foram ajuizadas em períodos distintos e se referem à mesma matrícula, evidenciando a intenção de fracionamento da pretensão, prática vedada pelo art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. O servidor, ao propor a primeira demanda (nº 609XXXX-84.2025.8.03.0001), deveria ter contemplado toda a sua pretensão relativa ao pagamento de hora extra excedente ao 6º plantão mensal, de modo que todas as demandas propostas posteriormente são consideradas tacitamente renunciadas pela parte. Pelo exposto, reconheço a prática indevida de fracionamento da demanda por meio dos processos nº 609XXXX-84.2025.8.03.0001 e nº 610XXXX-13.2025.8.03.0001. Declaro este juízo prevento para conhecimento e processamento da matéria nos presentes autos. Oficie-se ao Juízo do 2º JEFAZ informando o teor da presente decisão para fins de extinção do processo nº 610XXXX-13.2025.8.03.0001. Cite-se e intime- Macapá/AP, 10 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá


Processos na página

601XXXX-78.2026.8.03.0001 609XXXX-84.2025.8.03.0001 610XXXX-13.2025.8.03.0001