Supremo Tribunal Federal 19/03/2026 | STF

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Processo ARE 1593370

Data de disponibilização: 19/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB: 87571/SP);

Conteúdo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PENHORA. LEVANTAMENTO RECUSADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES PENDENTES. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONSTRITOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário movido pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão que dispôs:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal nº 000XXXX-68.2013.4.03.6134. A agravante sustenta que, após a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC, com trânsito em julgado, a penhora tornou-se insubsistente e os valores deveriam ser liberados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o levantamento dos valores bloqueados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão de extinção da execução fiscal torna insubsistente a penhora realizada, com liberação imediata dos valores bloqueados, ou se (ii) a penhora pode ser mantida e transferida para outras execuções fiscais pendentes contra a mesma empresa, conforme o princípio da unidade da garantia da execução.

III. Razões de decidir

3. O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 28 da Lei nº 6.830/80 asseguram que a liberação de penhora só deve ocorrer quando não houver outras execuções fiscais pendentes. A jurisprudência estabelece que, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, é legítima a transferência de valores penhorados para outras execuções pendentes do mesmo devedor, em prol da satisfação do crédito fazendário.

4. No presente caso, a existência de outras execuções fiscais pendentes contra a agravante justifica o indeferimento do levantamento da penhora. O crédito público e a garantia de indisponibilidade dos bens devem prevalecer, mesmo após a extinção da execução originária, quando se vislumbra a pendência de outras dívidas fiscais.

Processos na página

ARE 1593370 000XXXX-68.2013.4.03.6134